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2. SUPRIMENTOS DE FUNDOS

Portaria nº 2.039-MD, de 14 AGO 14 e Portaria nº 012-SEF, de 16 JUN 08

 

a. A realização de despesas com suprimentos de fundos deverá ocorrer por intermédio do cartão de pagamento do governo federal (CPGF), entretanto, para sacar em espécie, é necessário que o recurso esteja na vinculação 412, exclusivamente; e não é possível para saques de recursos provenientes de outros órgãos (Destaques);

b. Na impossibilidade, devidamente justificada, de uso do CPGF, a conta corrente tipo “B” poderá ser utilizada como instrumento de pagamento de despesas com suprimentos de fundos;

c. A concessão de suprimentos de fundos está limitada para a aquisição de materiais e serviços a R$ 8.000,00, utilizando o CPGF, e R$ 4.000,00 utilizando conta tipo “B”, ressaltando-se que acima desses limites só com autorização da SEF;

d. O prazo de aplicação é de 90 (noventa) dias e o prazo de comprovação é de 30 (trinta) dias após a aplicação. No fim do exercício financeiro, deve-se observar o prazo definido pela macrofunção 020318 – ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO;

e. É vedada a concessão de suprimento de fundos para a aquisição de material permanente, bens ou serviços que sejam adquiridos de forma continuada, bens ou serviços para os quais existam contratos de fornecimento e assinaturas de livros, revistas, jornais ou periódicos; e

f. Não é permitido conceder suprimentos de fundos a militar ou servidor que:

- seja responsável por dois suprimentos;

- não tenha comprovado sua aplicação, depois de esgotado o prazo previsto;

- esteja respondendo inquérito;

- seja responsável pelo uso ou guarda de material a adquirir;

 

ATENÇÃO!!!

DIEx Nº370-ASSE2/SSEF/SEF - CIRCULAR de 20 SET 18

Novos limites de licitação, suprimento de fundos e para descarga de material, no contexto da publicação do Decreto nº 9.412, de 18 JUN 18, que atualizou os valores das modalidades de licitação de que tratam os incisos I e II, do Art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A. Esta Secretaria, após estudar o assunto sob o aspecto técnico-normativo, resolveu alterar  as   por   meio  do   da   referência,  tendo  como  base     a seguinte legislação:
    1. Lei nº 4.320, de 17 MAR 64, que estatuiu as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
    2. Lei nº 8.177, de 1º MAR 91, que estabelece as regras para a desindexação da economia e dá outras providências;
    3. Lei nº 8.178, de 1º MAR 91, que estabelece regras sobre preços e salários, e dá outras providências;
    4. Lei nº 8.218, de 29 AGO 91, que dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, e dá outras providências;
    5. Lei nº 8.666, de 21 JUN 93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
    6. Lei nº 10.522, de 19 JUL 02, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências;
    7. Lei nº 12.973, de 13 MAI 14, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências;
    8. Decreto-Lei nº 1.598,de 26 DEZ 77 ,que altera a legislação do imposto sobre a renda;
    9. Decreto nº 93.872, de 23 DEZ 86, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências;
    10. Decreto nº 98.820, de 12 JAN 90, que aprova o Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3);
    11. Decreto nº 9.412, de 18 JUN 18, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o Art. 23 da Lei nº 8.666/1993;
    12. Portaria Normativa nº 2.039, de 14 AGO 14, do Ministério da Defesa, que dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Defesa;
    13. Portaria nº 1.700, de 08 DEZ 17, do Comandante do Exército, que delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências;
    14. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 7ª Edição;Macrofunção SIAFI nº 021121 - SUPRIMENTO DE FUNDOS;
    15. Macrofunção SIAFI Nº 020332 - CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS; e
    16. Oficio nº 62-A2/SEF, de 08 MAI 07, que versa sobre o indexador substituto do Maior Valor de Referência (MVR) e remete a Tabela de Limites de Licitação estabelecidos na Lei nº 8.666/1993.
B. Em substituição ao valor correspondente a 5 (cinco) MVR - Maior Valor de Referência, extinto por força da Lei nº 8.177, de 1º MAR 91 (sem nova regulamentação posterior), esta Secretaria adotou o limite de R$ 1.200,00, como o valor de referência citado no Art. 88 do RAE, por analogia ao que prescreve a Lei nº 12.973/2014, que alterou o art. 15, da  Lei nº 1.598/1977, que "estabeleceu o valor mínimo para considerar um item como bem do ativo não circulante imobilizado ou intangível, a contar de 1º JAN 2015, desde que tenha durabilidade maior que um ano". No caso das organizações militares do Comando do Exército, esse valor será utilizado para descarregar bens clasificados como material permanente, "desde que tenha durabilidade maior que dois anos" (§ 2º, do Art. 15 da Lei nº4.320/1964).C.Do exposto, perde o seu efeito o Ofício nº 062-A2/SEF, de 8 MAI 07, passando a ser os limites de licitação, suprimento de fundos e para descarga de material permanente os discriminados nas tabelas a seguir: I - LIMITES ANUAIS DE LICITAÇÃO ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.666, DE 21 JUN 1993, PARA COMPRAS E

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS:

COMPRAS E SERVIÇOS (INCISO II, ART 23) (VÁLIDO PARA O PERÍODO DE 14 MAR 97 A 27 MAI 98) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
ATÉ: 1.927,5 DE:1.927,53
ATÉ:38.550,49
DE: 38.550,50
ATÉ:618.807,84
DE: 618.807,85
EM DIANTE
COMPRAS E SERVIÇOS (INCISO II, ART 23) (VÁLIDO PARA O PERÍODO DE 28 MAI 98 A 19 JUL 18) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
ATÉ: 8.000,00

DE: 8.000,01
ATÉ: 80.000,00

DE: 80.000,01
ATÉ: 650.000,00

DE: 650.000,01 EM DIANTE
COMPRAS E SERVIÇOS (INCISO II, ART 23) (VÁLIDO A PARTIR DE 20 JUL 18) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
ATÉ: 17.600,00 DE: 17.600,01
ATÉ: 176.000,00

DE: 176.000,01
ATÉ: 1.430.000,00

DE: 1.430.000,01
EM DIANTE
 
II - LIMITES ANUAIS DE LICITAÇÃO ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.666, DE 21 JUN 1993, PARA OBRAS E SERVIÇOS DEENGENHARIA:
 
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (INCISO I, ART 23) (VÁLIDO PARA O PERÍODO DE 14 MAR 97 A 27 MAI 98) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
ATÉ: 7.710,10 DE: 7.710,11
ATÉ: 154.201,96
DE: 154.201,97
ATÉ: 1.542.019,59
DE: 1.542.019,60
EM DIANTE
(VÁLIDO PARA O PERÍODO DE 28 MAI 98 A 19 JUL 18) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
ATÉ: 15.000,00 DE: 15.000,01
ATÉ: 150.000,00
DE: 150.000,01
ATÉ: 1.500.000,00
DE: 1.500.000,01
EM DIANTE
COMPRAS E SERVIÇOS (INCISO II, ART 23) (VÁLIDO A PARTIR DE 20 JUL 18) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
ATÉ: 33.000,00 DE: 33.000,01
ATÉ: 330.000,00

DE: 330.000,01
ATÉ: 3.300.000,00

DE: 3.300.000,01
EM DIANTE
 
 
 

 III - LIMITES PARA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS ESTABELECIDOS NA PORTARIA NORMATIVA Nº 2.039-MD, DE 14 AGO 2014:

A - DESPESAS COM SUPRIMENTO DE FUNDOS – CONTA TIPO “B” - R$
COMPRAS E SERVIÇOS ATÉ 5% DA ALÍNEA “A” INCISOII,Art. 23 8.800,00
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATÉ 5% DA ALÍNEA “A” INCISO I, Art. 23 16.500,00
Incisos I e II, do Art. 1º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014.OBSERVAÇÕES:
  1. A concessão de suprimento de fundos somente ocorrerá para a realização de despesas de caráter excepcional, de acordo com os Arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 DEZ 86;
  2. A concessão para a aquisição de material de consumo ou a contratação de serviço de pequeno vulto ficam condicionadas à inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, no depósito ou na farmácia, do material ou medicamento; impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; e inexistência de cobertura contratual (estas condicionantes devem estar claras na justificativa da excepcionalidade de concessão do suprimento de fundos); e
  3. Não é permitida a aquisição por meio de suprimento de fundos de: material permanente (ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital); bens ou serviços, de maneira que possa caracterizar compra de forma continuada; bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento; e assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos (Inciso I a III, do Art. 4º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014). Tal proibição não seaplica no caso das aquisições relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência, nas situações previstas nas letras “a” a  “g”, do inciso III, do Art. 2º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014, desde que devidamente justificado (in verbis): 
    1. a. Manutenção de aditâncias e representação no exterior;b.manobras militares;c. manutenção de organizações militares que não disponham de estrutura de gestão de execução orçamentária e financeira;d. apoio na realização de congressos e reuniões militares com a participação de delegações estrangeiras ou externas à estrutura do Ministério da Defesa, excluídas as despesas relativas a hospedagem e alimentação dos delegados brasileiros, quando forem cobertas por diárias ou custeadas pela União, sob quaisquer formas;e. transporte de pessoal e bagagem de militares, na situação prevista no art. 53 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002;f. apoio a missões no exterior, inclusive de natureza desportiva;g. outras situações especiais que, comprovadamente, exijam pronto pagamento em espécie;

   

B - DESPESAS COM SUPRIMENTO DE FUNDOS – CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL (CPGF) - R$
COMPRAS E SERVIÇOS ATÉ 10% DA ALÍNEA “A” INCISOII,Art. 23 17.600,00
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATÉ 10% DA ALÍNEA “A” INCISO I, Art. 23 33.000,00
§ 3º, do Art. 1º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014.OBSERVAÇÃO: idem ao observado na letra "A" anterior (Despesas com Suprimento de Fundos – Conta Tipo “B”).
D - LIMITE DESPESAS DE PEQUENO VULTO COM SUPRIMENTO DE FUNDOS (CADA SUPRIMENTO) – CONTA TIPO “B” - R$
COMPRAS E SERVIÇOS 0,25% ALÍNEA “A” INCISO II ART 23 440,00
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 0,25% ALÍNEA “A” INCISO I ART 23 825,00
Art. 3º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014.OBSERVAÇÕES:
  1. quando não houver documento fiscal, este também é o limite máximo para confecção da relação de despesas de pequeno vulto sem comprovantes (no somatório das despesas, em cada suprimento), se for o caso, conforme a letra “d”, do Inciso IV, do Art. 16 do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014; e
    1. excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o OD poderáautorizar
A aquisição de material permanente de pequeno vulto neste limite, conforme o § 2º, do Art. 3º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014.
E - LIMITE DESPESAS DE PEQUENO VULTO COM SUPRIMENTO DE FUNDOS (CADA SUPRIMENTO) – CPGF - R$
COMPRAS E SERVIÇOS 1% ALÍNEA “A” INCISO II ART 23 1.760,00
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 1% ALÍNEA “A” INCISO I ART 23 3.300,00
§ 3º, do Art. 3º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014.OBSERVAÇÃO: idem ao observado no número “2)” da letra "D" anterior (Limite Despesas de Pequeno Vulto com Suprimento de Fundos – Conta Tipo “B”; no somatório das NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS/CUPONS FISCAIS, em cada suprimento).


IV  – LIMITES DIVERSOS:

DESCARGA DE MATERIAL - R$
Substituição ao valor correspondente a "5 (cinco) MVR" (valor referencial extinto por força da Lei nº 8.177, de 1º MAR 91, sem nova regulamentação), previsto como valor de referência no Art. 88 do RAE, devendo ser adotado, por analogia, na ausência de regulamentação específica, o valor atribuído pela Lei nº 12.973/2014, que alterou o art. 15, da Lei nº 1.598/1977.

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