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6. PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO

O Ordenador de Despesas (OD) deve:

a. Executar o primeiro empenho do ano relativo ao fornecimento de energia elétrica, após a ratificação do processo de DISPENSA de licitação (inciso XXII, do art. 24, da Lei 8.666/93);

b. Executar o primeiro empenho do ano relativo ao fornecimento de água e esgoto, após a ratificação do processo de INEXIGIBILIDADE de licitação (inciso I, do artigo 25, da Lei 8.666/93);

c. Utilizar a modalidade DISPENSA de licitação para os serviços de CORREIO, se o valor anual for inferior a R$ 17.600,00. Acima desse valor, há necessidade do processo de INEXIGIBILIDADE;

d.  Em relação aos contratos administrativos, a execução deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da administração designado em BI, de preferência do setor que solicitou o bem ou serviço. Registrar em livro apropriado as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devidamente assinaladas pelas partes contratantes (§1º do artigo 67 da Lei 8.666/93);

f. Dar andamento ao processo licitatório, homologar a licitação (somente se o valor for igual ou inferior ao autorizado pela DGO) e informar sobre o registro do contrato no SIASG/SICON, tão logo o contrato seja cadastrado;

g. Providenciar a renovação ou substituição do contrato com a devida antecedência, por ocasião do término de sua vigência, como forma de se evitar que a empresa contratada continue a prestar serviço sem o respaldo legal;e

h. Não adquirir material de consumo ou contratar a prestação de serviços com finalidade diferente da prevista na nota de crédito recebida e de acordo com o previsto nas Orientações aos Agentes da Administração (OAA).

I – NOTAS INICIAIS

Contrato, segundo a clássica definição das Institutas de Justiniano: obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secudum nostrae civitaris jura (Liv. 3º, Tít. XIII) (a obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa). De forma simplista, de tempo mais recente e no âmbito do Direito Privado, contrato é o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

No que concerne a contratos administrativos, esta expressão é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração Pública, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime juridico de Direito Público.

Outrossim, destacar que o texto constitucional preceitua que essa mesma Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na mesma vertente, a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assim como institui normas para Licitações e Contratos Administrativos.

Assim, de acordo com essa Legislação, e em obediência a esses princípios constitucionais, a execução dos contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um “Fiscal de Contrato”, que é um representante da Administração Pública especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Ademais, cumpre assinalar que o exercício da função de “Fiscal de Contrato” está vinculado à 'liquidação da despesa' e também à aplicação de penalidades, institutos que são inerentes a contratos celebrados pela Administração Pública, o que bem os diferencia daqueles acordados no âmbito do Direito Privado.

E é sob esse estrito enfoque que a tarefa do “Fiscal de Contrato” deve ser considerada, sobre a qual se passará a discorrer. (Grifei)

II – O FISCAL DE CONTRATO

Como bem se verifica na Legislação vigente, a fiscalização da execução contratual é obrigatória, a recair sobre um Agente da Administração, designado pelo Ordenador de Despesas (OD), que recebe essa incumbência como uma tarefa especial e com responsabilidade específica. A essa designação, inclusive, deve ser dada a devida publicidade, estar prevista no próprio instrumento contratual ou, pelo menos, formalizada em termo próprio, no qual constarão suas atribuições e competências; sempre com conhecimento do contratado.

Contrapartida, a contratada deverá manter aplicado preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato.

Ainda com relação ao “Fiscal de Contrato”, ponderar para o determinado pela Legislação, onde acompanhar significa estar ao lado; presenciar, enfim, o andamento dos trabalhos na fase de execução, de sorte que esse Agente da Administração defina um método que lhe permita, com visitas incertas, marcar efetiva presença junto à obra, serviço, ou linha de produção.

Já o fiscalizar tem o sentido de fazer diligências junto ao preposto do contratado, recomendar medidas saneadoras, anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução contratual6; determinando, quando for o caso, a pronta regularização das faltas ou defeitos.

Na hipótese de as decisões e providências necessárias ultrapassarem a sua competência, o “Fiscal de Contrato” deverá comunicar a ocorrência imediatamente ao Ordenador de Despesas (OD), sempre com o fito de se buscar a melhor prática contratual.

Com relação à hipótese de “contratação de terceiros” para a assistência à fiscalização, tal consoante, fundado acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), tem caráter eminentemente subsidiária, e tão somente; daí que a responsabilidade última pela fiscalização da execução não se altera com a sua presença, devendo permanecer com a Administração Pública.

O que se verifica, pois, é de que “A responsabilidade do Fiscal pela Fiscalização de um Contrato é pessoal e intransferível”; nisto, a negligência no acompanhamento do contrato denota desídia e falta de zelo com a res pública que, nesse caso, a aplicação de penalidade é “legítima, legal e bem merecida”, mesmo que não haja dano ao Erário.

No mesmo sentido, o prejuízo apurado deverá ser ressarcido ainda que seja reconhecido a boa-fé do responsável. Dessa forma, verifica-se que a culpa – tanto por negligência como por imprudência – é suficiente para ensejar a reparação do dano.

Além do mais, recordar ainda que os agentes que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas na Lei nº 8.666Lei de Licitações e Contratos Administrativos e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

 a. Liquidação da Despesa

A liquidação da despesa – segunda fase do ciclo orçamentário (empenho, liquidação e pagamento) – consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; se constituindo, portanto, na fase mais sensível da fiscalização dos contratos administrativos.

Acerca dessa fase, avulta o papel do “Fiscal de Contrato”, por ser aquele Agente da Administração que irá observar e fazer observar, tanto nos contratos de execução continuada ou parcelada, a exigência da contratada, a cada pagamento, da comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante e o FGTS, além do cumprimentos das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter-se com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato.

Essa verificação precedente a cada pagamento é da inteira responsabilidade do Fiscal de Contrato, assim como a imprescindível inspeção física dos locais onde os serviços são executados e também onde os bens estão sendo entregues. Decorre, daí, a relevância de o “Fiscal de Contrato” dever considerar, de forma estrita, que somente devem ser atestados serviços quando houverem sido efetivamente executados em sua perfeição e inteireza. 

Relevante também, assinalar ser irregular o pagamento por obra inconclusa, sem atesto de recebimento do serviço, com atesto aposto em data retroativa, por serviços adicionais não previstos no contrato; pelo quê, desde que comprovada a ocorrência de alguma dessas hipóteses, o “Fiscal de Contrato” poderá ser penalizado. (Grifei)

b. Penalidades Contratuais

Quanto às penalidades contratuais, asseverar que não se pode cogitar a sua aplicação se não houver adequada fiscalização contratual, mormente porque a prerrogativa de aplicar penalidades é inerente à parte pública avençada, mas só poderá ocorrer se devidamente fundamentada. (Grifei)

Por conseguinte, torna-se imprescindível acurada fiscalização contratual, fundada em anotações periódicas e em outros documentos comprobatórios de eventuais ocorrências, a fim de que se possibilite, quando necessário, aplicação de penalidade contratual. Todavia, cumpre não olvidar, nessas circunstâncias, o atendimentos aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Por oportuno, destacar que a responsabilidade dos contratados tem natureza subjetiva; logo, se faz necessário provar que houve culpa ou dolo. Ademais, atentar para o fato de que o elenco de punições previsto na Lei nº 8.666/1993 constitui rol exaustivo e não exemplificativo, pelo quê não pode ser ampliado, sob pena de nulidade do processo correspondente.

III – NOTAS CONCLUSIVAS

O que se infere, afinal, é a relevância do labor do “Fiscal de Contrato” que, não sendo efetivo, poderá comprometer – de forma irremediável – todo o trabalho anteriormente executado; seja o referente a confecção de editais, seja o concernente a processo licitatório e contratos da Administração Pública.

Isso posto, exige-se cuidadosa observância da melhor prática, o que haverá de ocorrer por intermédio de criterioso estudo contratual, assim como da Legislação correspondente, concomitante a fiel cumprimento das orientações advindas do Controle Externo e, principalmente, do Sistema de Controle Interno.

Por último, entre outras ações e para melhor atingimento desse fim, recomenda-se – além decontínua Capacitação na matéria aqui considerada – acurada leitura dos Artigos 67 e seguintes da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, que consubstancia o aqui contido; no sentido de a Administração Pública acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todo o seu espectro e em consonância com a Legislação ali referenciada.

IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil – CRFB/1988.

- LICITAÇÕES e CONTRATOSADMINISTRATIVOS – Lei nº 8.666/93 e Outras Normas Pertinentes – Coleção Jacoby de Direito Público v.1 – 15ª Edição revista e atualizada – Editora Fórum – 2014.

- AURÉLIO, Dicionário Eletrônico – POSITIVO INFORMÁTICA.

- ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Liquidação da despesa e aplicação de penalidades (Revista do Tribunal de Contas da União – Ano 43 – número 120 – Janeiro/Abril 2011).

- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed., São Paulo: Atlas, 2010.

- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003.

 

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (INCISO I, ART 23) (VÁLIDO PARA O PERÍODO DE 14 MAR 97 A 27 MAI 98) - R$

DISPENSA

CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

ATÉ: 7.710,10

DE: 7.710,11
ATÉ: 154.201,96

DE: 154.201,97
ATÉ: 1.542.019,59

DE: 1.542.019,60
EM DIANTE

(VÁLIDO PARA O PERÍODO DE 28 MAI 98 A 19 JUL 18) - R$

DISPENSA

CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

ATÉ: 15.000,00

DE: 15.000,01
ATÉ: 150.000,00

DE: 150.000,01
ATÉ: 1.500.000,00

DE: 1.500.000,01
EM DIANTE

 

COMPRAS E SERVIÇOS (INCISO II, ART 23) (VÁLIDO A PARTIR DE 20 JUL 18) - R$

 

DISPENSA

CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

 

ATÉ: 33.000,00

DE: 33.000,01
ATÉ: 330.000,00

DE: 330.000,01

ATÉ: 3.300.000,00

DE: 3.300.000,01
EM DIANTE

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