Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA N° 015-SEF, DE 19 DE MARÇO DE 2018

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 14, do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças - R/25, aprovado pela Portaria nº 015, de 16 de janeiro de 2004, do Comandante do Exército e da competência que lhe foi delegada pelas alíneas “h” e “i”, do inciso X, do artigo 1º, da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, do Comandante do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Concessão ou Cassação de Autonomia ou Semiautonomia Administrativa e para a Vinculação ou Desvinculação Administrativa de Organização Militar (EB90-N-03.002), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 039-SEF, de 8 de dezembro de 2015.

NORMAS PARA A CONCESSÃO OU CASSAÇÃO DE AUTONOMIA OU SEMIAUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PARA A VINCULAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ORGANIZAÇÃO MILITAR (EB90-N-03.002)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DO OBJETIVO .......................... 1º e 2°
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS ..........................
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO .......................... 4° ao 9°
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA SEF .......................... 10
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS .......................... 11
CAPÍTULO VI - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 12 ao 15

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DO OBJETIVO

Seção 1

Da finalidade

Art. 1º Regular a concessão e a cassação de autonomia ou semiautonomia administrativa (Adm), bem como a vinculação e a desvinculação administrativa de Organização Militar (OM) do Exército Brasileiro.

Seção 2

Do objetivo

Art. 2º Estabelecer as condições e os procedimentos a serem seguidos pelos diversos órgãos participantes dos processos de concessão ou cassação de autonomia ou semiautonomia Adm de OM, bem como os de vinculação ou desvinculação Adm de OM.


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 3º Para fins destas normas são considerados os seguintes conceitos:

I - Unidade Adm (UA) é a OM estruturada para o exercício de administração própria, possuindo competência para realizar atos de gestão de bens da União e de terceiros e à qual foi concedida autonomia ou semiautonomia Adm, por meio de portaria da Secretaria de Economia e Finanças (SEF), publicada, para autonomia Adm, em Diário Oficial da União (DOU) e em Boletim do Exército (BE), e para semiautonomia Adm, somente em BE;

II - UA com autonomia Adm é a que, estando cadastrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) com um código de Unidade Gestora (CODUG), tem competência para realizar atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, próprios ou sob descentralização, bem como para dar parecer e julgar direitos, cujo titular está sujeito a tomada de contas anual, em conformidade com o disposto nos artigos 81 e 82 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

III - Unidade Gestora (UG) é a nomenclatura usada para definir as unidades cadastradas no SIAFI investidas do poder de gerir recursos orçamentários, financeiros e/ou patrimoniais. No que trata esta portaria, todas as UG do Exército que não descentralizam crédito, realizando a gestão dos recursos a elas alocados, são Unidades Gestoras Executoras (UGE);

IV - UA com semiautonomia Adm é a que, não sendo UG, por não estar cadastrada no SIAFI, necessita estar vinculada a uma UGE para fins de execução orçamentária, financeira, pagamento de pessoal e, ainda, para a contabilização e homologação pelo OD de seus atos de gestão nos sistemas corporativos em uso no Exército, restritos à execução e gestão patrimonial e/ou geração de direitos remuneratórios para o seu efetivo, expressos na portaria de concessão. Essa OM será estruturada com pessoal e material necessários para a execução de suas atribuições, de acordo com as normas e regulamentos do Exército;

V - OM sem autonomia Adm é a que, não sendo UA, não executa qualquer ato de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, ou geração de direitos remuneratórios, devendo estar vinculada a uma UGE para o exercício de sua vida vegetativa;

VI - UG primária é a que possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal (SRF), na condição de matriz, e faz gestão exclusivamente de recursos cuja fonte é o Tesouro Nacional. Para as UG do Exército, terá o CODUG iniciado com os algarismos 160XXX;

VII - UG secundária é a que possui inscrição no CNPJ da SRF, na condição de filial, e faz gestão exclusivamente de recursos cuja fonte é o Fundo do Exército. Para as UG do Exército, terá o CODUG iniciado com os algarismos 167XXX;

VIII - UG Controle é uma UA identificadora de entidades de controle do Governo Federal, que não são responsáveis pela emissão de documentos contábeis no SIAFI;

IX - UG Custos é um código atribuído pela Diretoria de Contabilidade (D Cont) às OM sem autonomia Adm, ou semiautônomas, exclusivamente para fins de controle dos seus custos no SIAFI. A UG autônoma é responsável por direcionar as liquidações efetuadas no SIAFI aos Códigos de UG Custos das OM vinculadas;

X - Código de OM (CODOM) é o número constituído de seis dígitos que identifica uma OM no âmbito do Comando do Exército e é atribuído pelo Estado-Maior do Exército (EME);

XI - CODUG é o número constituído de seis dígitos que identifica uma UG no âmbito da administração pública federal, sendo atribuído pela D Cont por meio do SIAFI;

XII - O núcleo de uma OM é uma estrutura Adm provisória, não se constituindo em uma OM. O núcleo de uma OM é ativado por ato do EME, com a finalidade de desenvolver as atividades para sua implantação; e

XIII - Gerente de Projetos é o oficial designado pelo EME para coordenar e gerenciar todos os atos de gestão necessários à implantação e/ou extinção de uma OM/UG, o qual tem canal técnico de comunicação direta com o EME e todos os órgãos envolvidos no processo.

§ 1º O EME, os órgãos de direção setorial (ODS), o Comando de Operações Terrestres (COTER) e o Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex), como gestores orçamentários, são UG para a execução de sua atividade-fim (Unidades Gestoras Responsáveis - UGR), dispondo, quando for o caso, de outro CODUG para o desempenho da atividade-meio (UA com autonomia Adm).

§ 2º As OM diretamente subordinadas (OMDS) à SEF e o Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) são UG para o desempenho de sua atividade-fim, estando vinculadas a uma UGE para o exercício de sua vida vegetativa, com exceção das Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx) com autonomia administrativa.


CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

Art. 4º No âmbito da SEF, a Diretoria de Gestão Orçamentária (DGO) é o órgão responsável pelos estudos para a concessão ou cassação de autonomia ou semiautonomia Adm de OM, bem como, para a vinculação ou desvinculação Adm de OM e a execução dos atos subsequentes.

§ 1º Os atos definidos no caput deste artigo são realizados pela DGO por solicitação ou após publicação de diretriz do EME, ou por iniciativa da SEF, ou da própria DGO, conforme o caso.

§ 2º Os atos subsequentes a que se refere o caput deste artigo compreendem a difusão da situação Adm da OM aos interessados e o respectivo cadastro no Sistema de Informações Gerenciais e Acompanhamento Orçamentário (SIGA).

Art. 5º São condições necessárias para a concessão da autonomia Adm:

I - existência no Quadro de Cargos/Quadro de Cargos Previstos (QC/QCP) dos seguintes agentes da administração: fiscal administrativo, encarregado do setor financeiro, encarregado do pagamento de pessoal, encarregado do setor de material e chefe da seção de aquisições, licitações e contratos (SALC); e

II - existência de militares para a função de ordenador de despesas (OD) e militares ou servidores civis como responsáveis pela conformidade dos registros de gestão (titulares e substitutos).

Art. 6º Os processos de concessão ou de cassação de autonomia ou semiautonomia Adm, bem como os de vinculação ou de desvinculação Adm de OM, originam-se por intermédio de:

I - atos de criação, ativação, extinção, transformação e mudança de denominação ou de sede de OM;

II - estudos realizados pela SEF/DGO, conforme orientações contidas nas respectivas diretrizes do EME;

III - estudos realizados pela SEF/DGO, baseados em solicitação do EME, por iniciativa da OM interessada; ou

IV - proposta da SEF/DGO, voltada ao atendimento de diretriz do Cmt Ex ou do Secretário de Economia e Finanças, a fim de racionalizar e aperfeiçoar o Sistema de Economia e Finanças, ouvidas as OM envolvidas.

Art. 7º No caso de criação de OM, após a publicação do respectivo ato legal, a SEF inicia, conforme diretriz expedida pelo EME, os procedimentos necessários para a concessão da autonomia ou para a vinculação administrativa da OM.

Parágrafo único. A SEF poderá ser consultada quanto à execução do estudo de viabilidade e diretrizes do EME, visando à emissão de parecer sobre atividades relacionadas ao Sistema de Economia e Finanças.

Art. 8º Quando se tratar de extinção, desativação, transformação, mudança de denominação ou de sede de OM, assim que for publicado o respectivo ato legal, a SEF adotará as providências necessárias para a cassação da autonomia ou semiautonomia Adm ou para a desvinculação Adm da OM, conforme a respectiva diretriz do EME

Art. 9º Para a concessão de autonomia Adm, a OM deverá encaminhar ao EME, por intermédio do canal de comando, expediente contendo as informações a seguir:

I - número da portaria que define a situação Adm atual, anexando sua cópia ao processo;

II - informações sobre a existência, no QC/QCP da OM, dos agentes da administração necessários, de acordo com o inciso I do art. 5º desta Portaria;

III - informações sobre a existência, na OM, de militares para exercerem a função de OD e militares ou servidores civis em condições de serem responsáveis pela conformidade dos registros de gestão (titulares e substitutos), de acordo com o Inciso II do art. 5º desta Portaria;

IV - parecer favorável do comando enquadrante da OM, para a concessão da autonomia Adm; e

V - outras informações julgadas relevantes pelo Comandante da OM.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA SEF

Art. 10. São atribuições da SEF e de suas OMDS participantes do processo de concessão ou de cassação de autonomia Adm, bem como do processo relativo à vinculação ou desvinculação Adm, de OM:

I - SEF:

a) coordenar, normatizar e controlar as atividades relacionadas à situação Adm das OM, no âmbito de sua competência;

b) encaminhar à DGO toda a documentação recebida e determinar a realização de estudos no sentido de avaliar a necessidade e a viabilidade de se conceder ou cassar a autonomia ou semiautonomia Adm da OM, bem como de se vincular ou desvincular administrativamente a OM;

c) receber da DGO os estudos realizados e as minutas de portarias;

d) emitir as portarias, providenciar as suas publicações no BE e, quando for o caso, no DOU; e

e) após a criação da UG, a pedido da ICFEx, realizar o cadastro e as alterações necessárias de usuários nos Sistemas Senha-Rede, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), de usuários nos Sistemas Senha-Rede, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), não for possível a sua realização pela ICFEx de vinculação da UG.

II - DGO:

a) analisar as determinações constantes das respectivas diretrizes do EME, relativas à criação, ativação, extinção, transformação e mudança de denominação ou de sede de OM, e especificamente quanto ao cronograma de execução e sequência das ações;

b) propor a concessão ou cassação de autonomia ou semiautonomia Adm, bem como de vinculação ou de desvinculação Adm de OM, voltada ao atendimento de diretriz do Cmt Ex ou do Secretário de Economia e Finanças, a fim de racionalizar e aperfeiçoar o Sistema de Economia e Finanças, ouvidas as OM envolvidas;

c) de posse de todas as informações, realizar os estudos necessários no sentido de avaliar a necessidade e a viabilidade de se conceder ou cassar a autonomia Adm da OM, bem como de se vincular ou desvincular administrativamente a OM;

d) remeter à SEF as minutas das portarias de alteração de situação Adm de OM (concessão, cassação, vinculação e desvinculação Adm);

e) acompanhar as publicações diárias do DOU e semanais do BE para extrair as informações, via portarias, emitidas pelo Comandante do Exército (Cmt Ex) sobre criação, extinção, desativação, transformação de OM, e pelo EME, atinentes à atribuição de novos CODOM, diretrizes para a implantação, desimplantação de OM, à concessão e à cassação de autonomia ou semiautonomia Adm, bem como à vinculação e à desvinculação Adm de OM;

f) após atribuição do CODUG pela D Cont, efetuar o cadastro ou as alterações da OM no SIGA;

g) após publicação de portaria do Cmt Ex de desativação ou extinção de OM, efetuar a exclusão do cadastro no SIGA;

h) manter atualizada e disponibilizada no sítio eletrônico da DGO, a relação de OM com as respectivas situações administrativas, bem como o quantitativo de OM e UG do Exército; e

i) manter arquivo físico atualizado da situação Adm de todas as OM e UG, incluindo BE e/ ou DOU de criação e demais documentos que relatam o histórico evolutivo de cada OM.

III - DCont:

a) providenciar a abertura da conta única junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de acordo com o domicílio bancário informado pela ICFEx de vinculação da UG que recebeu autonomia Adm;

b) acompanhar, junto à ICFEx de vinculação da UG que recebeu autonomia Adm ou teve sua autonomia cassada, as providências adotadas para a realização dos ajustes contábeis necessários nos diversos sistemas de informação e controle financeiro, patrimonial e contábil em uso no âmbito do Exército;

c) atribuir CODUG às OM com autonomia Adm e UG Custos;

d) realizar a inativação da UG no SIAFI a partir da data determinada em Portaria da SEF e, quando for o caso, a exclusão da UG do Sistema, depois de realizados os procedimentos de transferência de saldos contábeis e recolhimentos tributários, pelos respectivos responsáveis, informando ao EME, à DGO, ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx) e à ICFEx de vinculação. A exclusão de UG do SIAFI, quando necessária, só será realizada a partir de março do ano subsequente a sua inativação;

e) informar tempestivamente ao EME, aos ODS, à DGO, ao CPEx, ao COTER e à ICFEx de vinculação quando da atribuição de um novo CODUG e/ou alterações; e

f) colaborar nos estudos realizados pela DGO, de cassação e concessão de autonomia Adm de UG, nos aspectos de controle patrimonial, de custos e dos sistemas corporativos em uso no Exército.

IV - CPEx:

a) implantar ou alterar o CODOM e adequar CODUG de OM no sistema de pagamento de pessoal do Exército;

b) excluir o CODOM e o CODUG do sistema de pagamento de pessoal do Exército, quando da cassação de autonomia Adm por extinção;

c) regularizar o CODOM no sistema de pagamento de pessoal do Exército, quando não se tratar de cassação de autonomia Adm de UG; e

d) colaborar nos estudos realizados pela DGO, de reestruturação Adm de OM/UG, nos aspectos de geração de direitos remuneratórios e de pagamento de pessoal.

V - ICFEx de vinculação da UG:

a) providenciar a realização dos ajustes contábeis necessários no SIAFI da UG a qual foi concedida autonomia Adm ou teve sua autonomia Adm cassada, informando à D Cont;

b) realizar o cadastramento de usuários, mediante solicitação da UG vinculada, cuja autonomia Adm lhe foi concedida, para acesso aos Sistemas Senha-Rede, SIASG, SCDP e Subsistema Senha do SIAFI;

c) divulgar em seu Boletim Informativo o nome e o CODUG da nova OM a qual foi concedida autonomia Adm, conforme informação recebida da D Cont;

d) encaminhar à D Cont a documentação relativa ao CNPJ, domicílio bancário, rol de responsáveis e demais informações necessárias para atribuição do CODUG, recebidas do gerente de projeto e/ou da OM envolvida no processo;

e) orientar e acompanhar o gerente de projeto e/ou da OM envolvida no processo de cassação de autonomia Adm;

f) encaminhar à SEF as informações necessárias para fins de inativação do CODUG, recebidas do gerente de projeto e/ou da OM envolvida no processo;

g) divulgar em seu Boletim Informativo o nome e o código da UG que teve a autonomia Adm cassada, e o nome e o código da UG a qual ficará vinculada;

h) realizar a tomada de contas extraordinária quando ocorrer a extinção da UG ou a cassação da autonomia Adm em data anterior ao encerramento do exercício financeiro;

i) realizar o descadastramento de usuários nos sistemas Senha-Rede, SIASG e Subsistema Senha do SIAFI, da UG vinculada que teve a autonomia Adm cassada; e

j) realizar os procedimentos previstos nas Normas para o Encerramento dos Registros Contábeis de UG, da SEF, no caso de cassação de autonomia Adm.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 11. São atribuições do gerente de projeto e/ou da OM envolvida no processo:

I - após a concessão de autonomia Adm:

a) providenciar a inscrição da OM no CNPJ junto à SRF;

b) providenciar a abertura de conta bancária da OM;

c) remeter à ICFEx de vinculação a documentação relativa ao CNPJ, domicílio bancário, rol de responsáveis e demais informações necessárias para atribuição do CODUG, para posterior encaminhamento à D Cont; e

d) solicitar à ICFEx de vinculação o cadastro de usuários nos sistemas corporativos em uso no Exército, em que a OM/UG estará inserida.

II - após a cassação de autonomia Adm:

a) providenciar a baixa do CNPJ junto a SRF;

b) providenciar o encerramento da conta bancária;

c) informar à ICFEx de vinculação sobre a nova situação da OM;

d) encaminhar à ICFEx de vinculação as informações necessárias para fins de inativação do CODUG, para posterior encaminhamento à D Cont;

e) divulgar, por meio da ICFEx de vinculação, o nome e o código da UG que teve a autonomia Adm cassada, e o nome e o código da UG a qual ficará vinculada; e

f) realizar os procedimentos previstos nas Normas para o Encerramento dos Registros Contábeis de UG, da SEF.


CAPÍTULO VI

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 12. A portaria que atribuir ou modificar a situação Adm de OM deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:

I - número do CODOM, nome, sigla e a sede da OM;

II - data de entrada em vigor da situação Adm da OM;

III - no caso de concessão de semiautonomia Adm, os setores em que fará a gestão de forma semiautônoma e a UGE a qual ficará vinculada; e

IV - no caso de cassação de autonomia Adm por extinção de OM, a UG sucessora para fins administrativos e de registros contábeis.

Parágrafo único. As portarias da SEF, objeto do caput deste artigo, serão individuais.

Art. 13. A portaria e diretriz do EME que tratarem de cassação da autonomia Adm de UG deverão conter, também, a designação da UG sucessora, quando for o caso.

Parágrafo único. A UG sucessora será responsável pela guarda da documentação da Conformidade dos Registros de Gestão, dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, bem como pela declaração, junto à SRF, do imposto de renda retido na fonte de fornecedores, pago no período que antecedeu à cassação da autonomia Adm, e, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), das informações de pessoal (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP)).

Art. 14. Excepcionalmente, quando ocorrer a cassação de autonomia Adm por extinção da UG ou por sua reestruturação, em data anterior ao encerramento do exercício financeiro, com a designação, pelo EME, de uma UG sucessora para fins administrativos e registros contábeis, a ICFEx de vinculação realizará a tomada de contas extraordinária, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. O processo de tomada de contas extraordinária deverá conter documentos e informações relativos às providências adotadas para encerramento das atividades da UG, em especial os termos de transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados.

Art. 15. Os casos não capitulados na presente Portaria deverão ser submetidos à apreciação do Secretário de Economia e Finanças.