Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 003-SEF, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS,, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 8º das Instruções Gerais para os Atos Administrativos do Exército (EB 10-IG-01-003), aprovadas pela Portaria nº 196-EME, de 20 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Emissão de Parecer da Secretaria de Economia e Finanças sobre Adiantamento de Pagamento em Contratos, em Caráter Excepcional (EB90-N-08.003), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 006-SEF, de 4 de dezembro de 2002.

NORMAS PARA EMISSÃO DE PARECER DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS SOBRE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO EM CONTRATOS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL (EB90-N-08.003)

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO BÁSICA ..........................
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA O ADIANTAMENTO ..........................
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS ..........................

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Normas têm como finalidade orientar os Órgãos Gestores (OG) do Comando do Exército na elaboração da solicitação de parecer à Secretaria de Economia e Finanças (SEF) sobre a concessão de adiantamento de pagamento em contratos, em caráter excepcional.


CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO BÁSICA

I - artigo nº 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a Unificação dos Recursos do Tesouro Nacional;

II - artigo nº 87 das Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02), aprovadas pela Portaria Ministerial nº 305, de 24 de maio de 1995;

III - declaração de voto do Ministro Carlos Atila, do Tribunal de Contas da União (TCU), Relator no Processo TC nº 1.821/93-8; e

IV - Orientação Normativa nº 37-AGU, de 13 de dezembro de 2011.p>


CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA O ADIANTAMENTO

Art. 3º De acordo com a legislação citada no art. 2º, destas Normas, serão passíveis de concessão de adiantamento de pagamento de contratos, parcial ou total, em caráter excepcional, as aquisições relativas à encomenda de bens e serviços, para entrega futura, de uso exclusivo no Comando do Exército.

Art. 4º A concessão do adiantamento será autorizada pelo Sr Comandante do Exército, assessorado pela SEF.

§ 1º A concessão do adiantamento será realizada em caráter excepcional e quando comprovadamente seja esta a única alternativa para obter o bem ou serviço, ou ainda, quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos, devendo constar obrigatoriamente no contrato as garantias legais suficientes para o ressarcimento ao erário, no caso de inadimplência do contratado.

§ 2º Os OG deverão, previamente ao despacho com o Comandante do Exército, encaminhar expediente à SEF solicitando estudo e parecer sobre o adiantamento pleiteado.

I - tratar-se de material de emprego militar (MEM), não existente em estoque para venda no comércio ou na indústria, ou, ainda, material de uso comum, mas que seja indispensável à operacionalidade do MEM; e

II - houver a necessidade comprovada de vultoso dispêndio de recursos por parte do fornecedor, devido à não existência de estrutura permanente para a fabricação dos bens ou a prestação dos serviços.

Parágrafo único. Deverá ser anexada ao expediente dos OG, para fins de estudo e parecer da SEF, a minuta do respectivo contrato e termo aditivo (este último, quando for o caso), na qual devem constar, obrigatoriamente, as condições do adiantamento e a indicação da indispensável garantia legal.


CAPÍTULO IV

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 6º No caso de parecer desfavorável da SEF, o OG interessado poderá submeter a proposta de adiantamento à consideração do Sr Comandante do Exército.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Economia e Finanças.