Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 440, DE 23 DE MARÇO DE 2018

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças (SEF), resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, e aquisição de peças para viaturas e veículos administrativos e operacionais, bem como máquinas e equipamentos de Engenharia no âmbito do Comando do Exército (EB10-N-08.010).

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, E AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA VIATURAS E VEÍCULOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS, BEM COMO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE ENGENHARIA (EB10-N-08.010) ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Da Legislação Bá ..........................
Seção III - Das Conceituações ..........................
CAPÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E AQUISIÇÃO DE PEÇAS .......................... 4º/6°
CAPÍTULO III - DO CONTROLE DO MATERIAL ADQUIRIDO .......................... 7°/8°
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕE .......................... 9°/11
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 12/15

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Da Finalidade

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, e a aquisição de peças para viaturas e veículos administrativos e operacionais, bem como máquinas e equipamentos de engenharia.


Seção II

Da Legislação Básica

Art. 2º Constitui legislação básica de referência:

I - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

II - Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;

III - Decreto nº 98.820, de 12 de janeiro de 1990 - Aprova o Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3);

IV - Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 - Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências; e

V - Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993.

Seção III

Das Conceituações

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, define-se:

I - manutenção preventiva: são procedimentos destinados a prevenir a ocorrência de quebras e defeitos nos mecanismos e nas peças dos veículos, máquinas e equipamentos de engenharia, com o escopo de mantê-los em perfeito estado de funcionamento, de acordo com as recomendações do fabricante, manual do condutor e outras orientações expressas; e

II - manutenção corretiva: são procedimentos destinados a recolocar os veículos, máquinas e equipamentos em seu perfeito estado de funcionamento, seja efetuando ajustes e regulagens ou reparos, substituindo peças, mecanismos, componentes, suprimentos, acessórios, inclusive pneus, latarias, borrachas, forros e outros que se fizerem necessários.


CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E AQUISIÇÃO DE PEÇAS

Art. 4º Para a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, e aquisição de peças para viaturas e veículos administrativos e operacionais, bem como máquinas e equipamentos de engenharia, poderá ser utilizada a modalidade de licitação Pregão Eletrônico, no Sistema de Registro de Preços, tendo como critério de julgamento o menor preço, com base no maior desconto oferecido sobre a tabela de preços do fabricante.

Parágrafo único. Deverá constar do processo administrativo a justificativa de que o critério de julgamento menor preço, aferido pelo maior desconto sobre a tabela de preços especificada, é a única medida econômica e operacionalmente viável.

Art. 5º Poderão ser adquiridas peças de reposição de qualquer marca, desde que essas possuam as mesmas especificações técnicas, características e padrões de qualidade das peças de produção genuínas, segundo a norma ABNT NBR 15296, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 6º Os itens serão agrupados, preferencialmente, da seguinte forma:

I - serviços;

a) serviços mecânicos;

b) serviços elétricos; e

c) serviços de funilaria.

II - peças mecânicas;

III - peças elétricas; e

IV - peças para funilaria.


CAPÍTULO III

DO CONTROLE DO MATERIAL ADQUIRIDO

Art. 7º O controle do patrimônio é um dos aspectos mais importantes na gestão administrativa, devendo envolver todos os agentes da administração da organização militar, e obedecer ao previsto no Regulamento de Administração do Exército

Art. 8º As peças adquiridas deverão, obrigatoriamente, ser registradas no Sistema de Material do Exército, ou outro que venha a substituí-lo.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º O Comando Logístico deverá disponibilizar para as Unidades Gestoras (UG) as tabelas de preço de peças dos fabricantes das viaturas e veículos administrativos e operacionais utilizados pelo Exército.

Art. 10. O Departamento de Engenharia e Construção deverá disponibilizar para as UG as tabelas de preço de peças dos fabricantes das máquinas e equipamentos de engenharia utilizados pelo Exército.

Art. 11. A Secretaria de Economia e Finanças deverá pormenorizar os procedimentos relacionados às presentes normas por meio de orientações técnicas específicas.


CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 12. A verificação da conformidade dos serviços prestados e da entrega das peças darse-á por meio do acompanhamento e da fiscalização da execução dos contratos correspondentes

Art. 13. A conformidade do serviço contratado e do material adquirido deverá ser atestada pela UG contratante valendo-se do documento da contratada que contenha a relação detalhada dos serviços e peças fornecidos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência e na proposta encaminhada pela contratada, informando as respectivas quantidades, marcas e especificações técnicas.

Art. 14. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.

Art. 15. Os casos omissos na aplicação das presentes normas deverão ser submetidos à apreciação do Gabinete do Comandante do Exército para decisão, ouvidos, em suas respectivas áreas, os órgãos de direção setoriais envolvidos.