Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 927, DE 1º DE AGOSTO DE 2016

O COMANDANTE DO EXÉRCITO no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do Exército, a aplicação do disposto no art. 3º, inciso VIII, alínea b), da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no Decreto nº 8.733, de 2 de maio de 2016, resolve:

Art. 1º A gratificação de representação é devida aos militares do serviço ativo, nas seguintes hipóteses:

I - mensalmente:

a) quando no posto de oficial-general; ou

b) quando em cargo de comando, direção e chefia de organização militar (OM), aos militares no posto de oficial superior, intermediário ou subalterno; ou

II - por dia, em situações eventuais:

a) pela participação em viagem de representação;

b) pela participação em instrução relacionada com a atividade de ensino;

c) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País; ou

d) pela participação em emprego operacional.

§ 1º Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação nas hipóteses do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação de que tratam os incisos I e II são acumuláveis entre si.

§ 3º As hipóteses de pagamento dentro de cada inciso do caput são inacumuláveis.

§ 4º A gratificação de representação é devida nos percentuais constantes da Tabela II, do Anexo III, à MP nº 2.215-10/01.

Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:

I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse do Exército, realizado por militar da ativa, para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou do Exército, para eventos de natureza militar ou civil;

II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e

III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:

a) operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos;

b) ações militares de vigilância de fronteira, destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional, desenvolvidas por militares que estejam compondo, de forma temporária, o efetivo de pelotões especiais de fronteira (PEF) ou de destacamentos especiais de fronteira (DEF);

c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16, art. 16-A, art. 17, caput, inciso V, art. 17-A, caput, no inciso III, e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 97/1999; e

e) adestramento para participação em missões de paz.

§ 1º A participação de militar em adestramento realizado na sede da OM em que esteja servindo não será considerada emprego operacional para efeito de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento estiver enquadrado na alínea e), do inciso III, do caput.

§ 2º Para fins do disposto na alínea b), do inciso III, do caput, considera-se temporária, para os militares da sede, a permanência no PEF ou no DEF por um ou mais períodos de emprego operacional, desde que o total, dentro de cada ano civil, não exceda seis meses.

Art. 3º A gratificação de representação devida em razão de uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º desta Portaria será paga somente após autorização, em ato do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito do Ministério da Defesa, e Comandante do Exército, no âmbito do Exército.

Parágrafo único. Fica delegada competência, para autorizar o pagamento da gratificação de representação, na forma da legislação vigente, às seguintes autoridades, dentro das respectivas atribuições:

I - chefe do órgão de direção geral (ODG);

II - chefe do órgão de direção operacional (ODOp);

III - chefes dos órgãos de direção setoriais (ODS);

IV - comandantes militares de área; e

V - chefes dos órgãos de assistência direta e imediata (OADI) ao Comandante do Exército.

Art. 4º A gratificação de representação não será incorporada à remuneração do militar.

Art. 5º Na hipótese do inciso II, do caput do art. 1º, a gratificação de representação:

I - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

II - não será paga cumulativamente com diárias.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput, será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o das diárias.

Art. 6º As estimativas das necessidades de recursos levantadas pelo Estado-Maior do Exército (EME), como OM, e as consolidadas no ODOp, nos ODS, nos Comandos Militares de Área e, nos OADI deverão ser encaminhados à Secretaria de Economia e Finanças (SEF) para fim de orçamento, até março do ano anterior à realização dos eventos planejados.

Parágrafo único. A SEF, ouvido o EME, estabelecerá, anualmente, os limites aos órgãos demandantes para o pagamento da gratificação de representação.

Art. 7º Os comandantes, chefes e diretores de OM somente podem autorizar o pagamento da gratificação de representação, em virtude de concessão de alguma das autoridades listadas no art. 3º, que será publicada em Boletim Interno da OM, sendo insuficiente a utilização de amparo em Plano Geral de Ensino (PGE), Plano Básico de Instrução Militar (PBIM) e outros documentos similares.

Art. 8º Para o pagamento da gratificação de representação, os comandantes, chefes e diretores de OM devem observar os seguintes procedimentos:

I - solicitar à autoridade competente, dentro dos prazos compatíveis, por intermédio da cadeia de comando, concessão para o pagamento da gratificação, fazendo constar a natureza do evento, o local de sua realização, a duração, o efetivo previsto por posto e graduação e a estimativa do montante a ser pago;

II - publicar, de imediato, o recebimento da concessão no Boletim Interno da OM, discriminando o valor a ser pago; e

III - após o evento, publicar o seguinte:

a) natureza do evento;

b) local de sua realização;

c) duração;

d) autoridade que concedeu o pagamento;

e) relação nominal dos participantes;

f) período de participação de cada militar;

g) valor a ser pago a cada militar; e

h) ordem de saque da gratificação, até o valor máximo concedido pela autoridade competente.

Parágrafo único. Caso haja uma diferença para mais no número de participantes ou no período da viagem, em relação ao originalmente previsto, o comandante, chefe ou diretor da OM interessado poderá solicitar à autoridade competente, por intermédio da cadeia de comando, concessão para o pagamento da gratificação correspondente, seguindo-se o prescrito nos incisos I e II do caput.

Art. 9º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à data da publicação do Decreto nº 8.733/16.

Art. 10. Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 386, de 7 de agosto de 2001.