MINISTÉRIO DA DEFESA |
PORTARIA Nº 5-SEF, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea g, do inciso IX, do art. 1° da Portaria no 727, de 8 de outubro de 2007, do Comandante do Exército e as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças, aprovado pela Portaria nº 015, de 16 de janeiro de 2004, do Comandante do Exército, resolve:
Art.1º As presentes Normas têm por finalidade regular a aquisição de bens móveis destinados aos próprios nacionais residenciais (PNR) funcionais de comandantes, chefes e diretores.
Art. 2º As presentes Normas têm a seguinte fundamentação legal:
I - Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais (IG 50-01), aprovadas pela Portaria nº 277, de 30 de abril de 2008, do Comandante do Exército; e
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO
Art. 3º As aquisições de bens móveis destinados aos PNR funcionais de comandantes, chefes e diretores serão custeadas por recursos da Unidade Orçamentária Fundo do Exército.
Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, está autorizada a aquisição dos seguintes bens móveis:
I - fogão, refrigerador e lavadora de roupas;
II - cama de casal, cama de solteiro, colchão de casal e colchão de solteiro;
III - jogo de sofá e mesa de centro para sala de estar;
IV - mesa e cadeiras para sala de jantar;
V - mesa, cadeiras e armário de cozinha;
VI – televisor;
VII – persianas;
VIII - conjunto de chá/café/jantar, para até 12 (doze) pessoas;
IX - conjunto para água/suco/refrigerante, para até 12 (doze) pessoas;
X - faqueiro em inox;
XI - tábua e ferro de passar roupas;
XII - filtro ou purificador de água;
XIII - escada doméstica;
XIV - condicionador de ar e ventilador de teto;
XIV - condicionador de ar e ventilador de teto;
XVI - chuveiro ou ducha elétrica; e
XVII - botijão de gás.
§ 1º As unidades gestoras poderão empregar recursos próprios na aquisição e/ou manutenção dos bens móveis funcionais listados neste artigo.
§ 2º Para os casos de bens móveis não previstos neste artigo, a reposição, se considerada econômica, deverá ser submetida à apreciação prévia da Secretaria de Economia e Finanças (SEF).
Art. 5º Quando a descarga de bens móveis já existentes nos PNR funcionais de comandantes, chefes e diretores se fizer necessária, essa será processada de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 85 a 95 do Regulamento de Administração do Exército (RAE).
Art. 6º As aquisições, por substituição, de bens móveis permitidos (art. 4º) deverão ser precedidas de análise criteriosa por parte do agente diretor sobre a viabilidade de recuperação do bem a ser substituído, conforme o §1º, do art. 92, do RAE.
Art. 7º A aplicação de recursos para a manutenção dos bens móveis já existentes nos PNR é autorizada, desde que não seja antieconômica.
Art. 8º Os casos omissos nas presentes Normas serão resolvidos pelo Secretário de Economia e Finanças.