Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 5-SEF, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea g, do inciso IX, do art. 1° da Portaria no 727, de 8 de outubro de 2007, do Comandante do Exército e as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças, aprovado pela Portaria nº 015, de 16 de janeiro de 2004, do Comandante do Exército, resolve:

Art.1º As presentes Normas têm por finalidade regular a aquisição de bens móveis destinados aos próprios nacionais residenciais (PNR) funcionais de comandantes, chefes e diretores.

Art. 2º As presentes Normas têm a seguinte fundamentação legal:

I - Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais (IG 50-01), aprovadas pela Portaria nº 277, de 30 de abril de 2008, do Comandante do Exército; e

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO

Art. 3º As aquisições de bens móveis destinados aos PNR funcionais de comandantes, chefes e diretores serão custeadas por recursos da Unidade Orçamentária Fundo do Exército.

Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, está autorizada a aquisição dos seguintes bens móveis:

I - fogão, refrigerador e lavadora de roupas;

II - cama de casal, cama de solteiro, colchão de casal e colchão de solteiro;

III - jogo de sofá e mesa de centro para sala de estar;

IV - mesa e cadeiras para sala de jantar;

V - mesa, cadeiras e armário de cozinha;

VI – televisor;

VII – persianas;

VIII - conjunto de chá/café/jantar, para até 12 (doze) pessoas;

IX - conjunto para água/suco/refrigerante, para até 12 (doze) pessoas;

X - faqueiro em inox;

XI - tábua e ferro de passar roupas;

XII - filtro ou purificador de água;

XIII - escada doméstica;

XIV - condicionador de ar e ventilador de teto;

XIV - condicionador de ar e ventilador de teto;

XVI - chuveiro ou ducha elétrica; e

XVII - botijão de gás.

§ 1º As unidades gestoras poderão empregar recursos próprios na aquisição e/ou manutenção dos bens móveis funcionais listados neste artigo.

§ 2º Para os casos de bens móveis não previstos neste artigo, a reposição, se considerada econômica, deverá ser submetida à apreciação prévia da Secretaria de Economia e Finanças (SEF).

Art. 5º Quando a descarga de bens móveis já existentes nos PNR funcionais de comandantes, chefes e diretores se fizer necessária, essa será processada de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 85 a 95 do Regulamento de Administração do Exército (RAE).

Art. 6º As aquisições, por substituição, de bens móveis permitidos (art. 4º) deverão ser precedidas de análise criteriosa por parte do agente diretor sobre a viabilidade de recuperação do bem a ser substituído, conforme o §1º, do art. 92, do RAE.

Art. 7º A aplicação de recursos para a manutenção dos bens móveis já existentes nos PNR é autorizada, desde que não seja antieconômica.

Art. 8º Os casos omissos nas presentes Normas serão resolvidos pelo Secretário de Economia e Finanças.