Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA MINISTERIAL - Nº 1.100, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988

MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23 do Regulamento do Fundo do Exército, aprovado pelo Decreto n° 91.575, de 27 de agosto de 1985 e de acordo com o que prescreve o artigo 57 das "INSTRUÇÕES GERAIS PARA AS PUBLICAÇÕES DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO" ('IG 1Q-43), aprovada pela Portaria Ministerial nº 890, de 26 de setembro de 1985 e com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:

Art. 1° Aprovar as "INSTRUÇÕES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DO EXÉRCITO" (IG 10-26), que com esta baixa.

Art. 2° Revogar a Portaria Ministerial n° 803, de 29 de agosto de 1985.

Art. 3° Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
TÍTULO I - OBJETIVO E ADMINISTRAÇÃO .......................... 1°/4°
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇAO NO PAÍS
CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ..........................
Seção I – Da Previsão da Receita .......................... 6°/11
Seção II – Da Fixação da Despesa .......................... 12/14
CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO .......................... 15/18
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I – Da Realização da Receira .......................... 19/24
Seção II – Da Provisão de Crédito .......................... 25/35
Seção III – Da Movimentação dos Recursos Financeiros .......................... 36/42
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE .......................... 43
Seção I – Da Contabilização .......................... 44/49
Seção II – Do Acompanhamento Orçamentário .......................... 50/51
Seção III – Do Acompanhamento Financeiro .......................... 52/54
Seção IV – Da Prestação de Contas .......................... 55/56
TÍTULO III - ADMINISTRACAO NO EXTERIOR .......................... 57/65
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS .......................... 66

ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA PUBLICAÇÃO

AFI - AUXÍLIO FINANCEIRO INDENIZAVEL

CEBW - COMISSÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO EM WASHINGTON

CONSEF - CONSELHO SUPERIOR DE ECONOMIA E FINANÇAS

CPEX - CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO

DAS - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DIFEX - DIVISÃO DO FUNDO DO EXÉRCITO

D AUD - DIRETORIA DE AUDITORIA

D PATR - DIRETORIA DE PATRIMÔNIO

DS - DIRETORIA DE SUBSISTÊNCIA

FUSEX - FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO

FEX - FUNDO DO EXÉRCITO

ICFEX - INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

MEX - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

NC - NOTA DE MOVIMENTAÇAO DE CRÉDITO

NC ANULAÇÃO - NOTA DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO

OBC - ORDEM BANCÁRIA DE CRÉDITO

OS - ÓRGÃO SETORIAL

RP - RESTOS A PAGAR

SEF - SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÂO FINANCEIRA

SOF/SEPLAN - SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DA PRESIDÊCIA DA REPÚBLICA

TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

UG - UNIDADE GESTORA

OD - ORDENADOR DE DESPESA


TÍTULO I

OBJETIVO E ADMINISTRAÇÃO

Art 1° - O Fundo do Exército (FEx), instituído pela Lei n° 4.617, de 15 de abril de 1965, e dispondo dos recursos especificados nos Decreto-lei n° 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, Decreto-lei nº 1.590, de 19 de dezembro de 1977, e Lei n° 6.695, de 08 de outubro de 1979, destina-se a auxiliar o provimento de meios financeiros, que se façam necessários ao cabal cumprimento das missões do Exército, nos seguintes aspectos:

1) aparelhamento:

2) realizações ou serviços (inclusive programas de ensino e de assistência social).

Parágrafo Único - Os recursos do FEx poderão ser empregados:

1) como auxílio de dotações orçamentárias insuficientes;

2) para atender despesas sem dotações próprias desde que se enquadrem na finalidade para a qual o FEx foi criado.

Art 2° - A administração do FEx será realizada pela Secretaria de Economia e Finanças (R-25 I e segundo orientação e determinações do Ministro do Exército.

§ 1° - A Divisão do Fundo do Exército (DIFEx), órgão da Chefia da SEF, é responsável pelas atividades vinculadas à administração do FEx no Pais.

§ 2° - A Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW) é responsável pela administração dos recursos do FEx no exterior, mediante orientação da SEF.

Art 3° - A administração dos recursos do FEx terá como principal objetivo a máxima capitalização do numerário disponível para ser utilizado em beneficio do Exército, através de um ciclo que compreederá a elaboração, aprovação, a execução e o controle do seu orçamento

Parágrafo Único - Para viabilização desse objetivo, realizara-se-á um planejamento baseado nos seguintes pontos:

1) elaboração de um orçamento de teto fixo, onde as despesas, consideradas como aplicações com retorno ou não, estarão condicionadas somente a arrecadação das receitas, as quais por sua vez, serão provenientes das diversas fontes de recursos previstas na legislação em vigor;

2) aplicação máxima dos recursos financeiros disponíveis e passíveis de investimentos no mercado de capitais, em função das projeções da receita e do desembolso mensal;

l) organização e atualização da relação nominal de todo o pessoal civil e militar da Diretoria, com os seus respectivos endereços e telefones; e

3) utilização de programação financeira para melhor ajustamento do fluxo de recursos à execução do orçamento.

Art 4° - O orçamento do FEx será composto pelas receitas e despesas, no País e no exterior.


TÍTULO II

ADMINISTRAÇÂO NO PAÍS

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art 5° - o FEx deverá apresentar a programação de seus projetos e atividades, obedecendo ao desdobramento da Receita e da despesas, segundo a sistemática exigida às Unidades de Administração indireta, pois seu orçamento próprio está sujeito a aprovação da ação competente, nos termos do Decreto-lei n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979.


Seção I

Da Previsão da Receita

Art 6° - Serão considerados na previsão de receita do ano A:

1) os recursos de diversas fontes, arrecadados mensalmente durante o ano A-1;

2) o saldo de numerário existente em caixa em 31 Dez do ano A-1 e abatidos os recursos de Restos a Pagar / A-1 e obrigações, tuindo-se em saldo de exercícios anteriores.

Art 7° - A previsão das receitas a arrecadar durante o ano A será efetuada conforme consta no Anexo A, em função:

1) da receita realizada no 19 semestre do ano A-1;

2) da receita projetada para o 2° semestre do ano A-1;

3) dos índices de atualização do crescimento da receita ano A.

§ 1° - Receita realizada é o numerário recebido e contabilizada no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) pelo FEx.

§ 2° - Receita projetada é a receita estimada, segundo determinados critérios de previsão.

§ 3° - A receita projetada para o ano A será obtida em função dos índices de correção previstos para aquele exercício financeiro e deverá, em princípio, ser subestimada.

Art 8° - A previsão do saldo de numerário existente em 31 de dezembro do ano A-1 será projetada, conforme consta no anexo B, em função:

1) do saldo em 30 Jun ano A-1:

2) da receita projetada para o 2° semestre do ano A-1:

3) do numerário compromissado até 30 Jun do ano A-1;

4) dos saldos de créditos orçamentários não provisionados, em 30 Jun do ano A-1.

§ 1° - o saldo de numerário existente em 30 Jun do ano A-1 será o saldo de Caixa do FEx nessa data.

§ 2° - Numerário compromissado é o recurso financeiro ainda não sub-repassado, referente a créditos provisionados às Unidades Gestoras (UG) no ano A-1 e aos Restos a Pagar (RP).

§ 3° - Saldo de crédito orçamentário é o crédito constante do orçamento do FEx do ano A-1 e ainda não provisionado.

Art 9° - A previsão da receita para o ano A do titulo "Alienação de Outros Bens Imóveis", será solicitada à Diretoria de Patrimônio (DEC/D Patr).

Art 10 - A previsão do "Saldo de Suprimento de Subsistência", a ser computada como "Saldo de Exercícios Anteriores", será solicitada à Diretoria de Subsistência (DGS/DS).

Art 11 - A sistemática acima descrita deverá, em principio, acompanhar a legislação federal pertinente ao assunto.


Seção II

Da Fixação da Despesa

Art 12 - A fixação da despesa para o ano A será em função da previsão da receita para o exercício financeiro considerado, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassá-la.

Art 13 -A despesa fixada no orçamento será desdobrada no Plano Interno do Fundo do Exército, tendo a seguinte constituição:

1) recursos próprios das UG;

2) recursos para Órgãos Setoriais (OS);

3) Reserva de Contingência;

4) Reserva de Capitalização.

§ 1° - Recursos próprios das UG são receitas provenientes da exploração econômica de bens patrimoniais sob jurisdição do Ministério do Exército (MEx).

§ 2° - "Reserva à Contingência" é um titulo previsto no Piano Interno do FEx destinado a atender as despesas eventuais não previstas ou recursos insuficientes.

§ 3° - "Reserva de Capitalização" constitui um titulo do Plano Interno do FEx que, em principio, estará com os seus recursos inteiramente aplicados no mercado financeiro, gerando receitas para o FEx.

§ 4° - Os Planos Internos "Reserva de Contingência" e "Reserva de capitalização" somente serão empregados com autorização do Ministro do Exército.

§ 5° - Os recursos para OS constituem, em principio, aplicações sem retornos e seções Planos Internos terão denominações, dotações e cronograma de desembolsos determinados pelo FEx.

§ 6° - Excluem-se da previsão no § 5º as despesas oriundas das receitas "taxas de Ocupação de Imóveis", "Contribuições para o Fundo de Saúde" e "Transferência de outros Recursos do Tesouro Nacional" que terão suas dotações estabelecidas pelos totais previstos para arrecadação nos respectivos títulos de receitas.

Art 14 - Os OS tomarão conhecimento dos recursos que lhe serão alocados tão logo o orçamento do FEx seja aprovado pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidêncta da República (SOF/SEPLAN).


CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art 15 - A proposta inicial do Orçamento do FEx será submetida à apreciação do Ministro do Exército antes do encaminhamento à S0F/SEPLAN. Posteriormente, a mesma também será apresentada aos membros do CONSEF.

Art 16 - Caberá à SOF/SEPLAN a aprovação do Orçamento do FEx nos termos do Decreto-1ei n° 1.754, de 31 Dez 79.

Art 17 - Aprovado o Orçamento do Fundo do Exército, terá inicio, então, a formulação do Plano Interno do Fundo do Exército, onde serão detalhados os projetos e atividades do Programa de Trabalho.

Art 18 - Poderão ocorrer reformulações do Orçamento aprovado quando houver;

1) arrecadação de receita além da prevista;

2) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;

3) operações de crédito autorizadas;

4) saldo de Exercícios Anteriores além da previsão, deduzindo o numerário compromissado.


CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Realização da Receita

Art 19 - Constituem receitas do FEx:

1) as previstas no Art 79 de R-198;

2) as previstas em dispositivos legais e não constantes do item anterior:

3) as receitas próprias geradas pelas UG:

4) outras que venham a ser estabelecidas em dispositivos legais

Art 20 - As receitas previstas no item 1 do Artigo anterior ralizam-se conforme o dispositivo a seguir:

1) a dotação orçamentária anual será posta, pelos créditos abertos, à disposição do FEx no inicio do exercício financeiro, sendo o numerário liberado segundo cronograma de desembolso;

2) o produto de venda ou permuta de bens imóveis, efetivada de conformidade com a Lei n° 5.651, de 11 Dez 70, será contabilizado como receita pelo seu valor total, sendo o numerário recolhido pelo órgão encarregado pela operação nas condições estabelecidas pelo respectivo contrato:

3) as importância oriundas das indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercífcios financeiros já encerrados serão recolhidas pelas UG e pelo centro de pagamento do Exército

XXXI – organizar e manter atualizado o seu calendário geral de documentos periódicos que devam ser expedidos ou recebidos, fazendo a remessa ao Subdiretor, por intermédio do chefe da seção.

4) os recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contralados no País ou no exterior, em favor do FEx, serão a ele creditados pelo seu valor total, sendo o numerário recolhido nas condições estabelecidas pelos respectivo contrato;

5) as importâncias correspondentes aos percentuais fixados pela SEF sobre os saldos líquidos mensais de atividades comerciais ou industriais de órgão do Ministério do Exército, autorizadas a funcionar por Portaria Ministerial, serão recolhidas pelas UG que exercem tais atividades;

6) os recursos dos órgãos autônomos do Ministério do Exército serão recolhidos de acordo com a legislação em vigor.

7) os saldos decorrentes de recursos orçamentários anuais não aplicados das atividades do suprimento de subsistência, de pessoal e de animais, serão recolhidos de acordo com a legislação em vigor:

8) as importâncias correspondentes aos percentuais fixados pela SEF para a exploração econômica de bens móveis e imóveis serão recolhidas pelas UG que realizam a operação;

9) as importâncias correspondentes as indenizações relativas ao material extraviado ou danificado serão recolhidas pelo CPEx, quando do pagamento de pessoal, e pelas UG;

10) as taxas e multas resultantes da fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército serão recolhidas de acordo com a legislação em vigor;

11) os rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo FEx serão contabilizados no ato até seu recebimento;

12) as importâncias correspondentes ao recebimento de subvenções, contribuições, doações e legados, devidamente autorizados serão recolhidas pelo FEx.

Art 21 - As rece1tas do item 2 do Art. 19 realizam-se conforme o dispositivo a seguir:

1) as importâncias oriundas da porcentagem da indenização de moradia, estabelecida em Portaria Ministerial, serão recolhidas pelo CPEx quando do pagamento de pessoal, e pelas UG;

2) as importâncias correspondentes ao pagamento de Auxilio financeiro Indenizável (AFI), concedido pela Diretoria de Assistência Social (DAS), serão recolhidas pelo CPEx, quando do pagamento de pessoal;

3) as importâncias correspondentes a indenização de adiantamento para aquisicão de uniforme, relativa a exercícios financeiros já encerrados, serão recolhidas pelo CPEx, quando do pagamento de pessoal;

4) as importâncias resultantes da indenização de Carteira de identidade serão recolhidas pela UG;

5) as importâncias relativas a indenização por serviços prestados às entidades consignatárias serão recolhidas pelo CPEx;

6) as importácias originais da contribuição mensal dos militares da ativa, inativos e pensionistas para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), serão recolhidas pelo CPEx, quando do pagamento de pessoal;

7) as importâncias relativas a indenização de assistência médico-hospitalar prestada aos militares da ativa, inativos e pensionistas para o FUSEx, serão recolhidas pelo CPEx, quando do pagamento de pessoal e pelas UG;

8) as importâncias devidas, por firmas nacionais ou estrangeiras, pelo pagamento do "royalties" sobre venda comercial a terceiros de produtos cujas patentes sejam propriedades industrial do Exército por contratos bilaterais ou por registros no Instituto Nacional de Propriedades Industriais (INPI), serão recolhidas diretamente ao FEx, pela UG que efetuou a venda;

9) as importâncias pertencentes as UG e que estas desejarem aplicar no mercado de capitais, serão recolhidas diretamente ao FEx, cabendo a este um percentual sobre os rendimentos auferidos;

10) as importâncias correspondentes ao pagamento de Auxílio Financeiro Indenizável; concedida pelo FEx serão recolhidas pelas UG;

11) as importâncias correspondentes as indenizações de tecidos e peças de uniformes serão recolhidas pelo CPEx, parte consignável e pelas UG;

12) as importâncias decorrentes de taxas de inscrição em concursos públicos serão recolhidas pelas UG;

Art 22 - As receitas listadas nos Artigos 20 e 21 constituirão as fontes - de recursos do FEx e serão consideradas no seu orçamento;

Parágrafo Único - Excetuam-se, por se tratarem de importância com aplicação obrigatória no respectivo titulo que gerou o recurso, as receitas a seguir discriminadas:

1) itens 6 a 10 do Art 20 e itens 1, 4, 6, 1 e 12 do Art 21 serão aplicadas mediante programação proposta pelo OS interessado;

2) item 9 do Art 21 retornarão às UG mediante pedido à SEF;

3) item 13 do Art 21 que permanecem à disposição das UG para aplicação conforme planejamento do seu Ordenador de Despesa (OD).

Art 23 - Os recolhimentos pelas UG "ON-LINE" de importâncias devidas ao FEx serão efetuadas pela simples digitação da OB que servirá para transferir, automaticamente o numerário, através do SIAFI.

Art 24 - As UG "OFF-LINE" deverão remeter as importâncias através de OB para a C/C n° 55.569.018.0 AG 04529 - Central/Banco do Brasil S/A - Brasllia/DF.


Seção II

Da Provisão de Crédito

Art 25 - A execução do orçamento do FEx será inicio em 01 de janeiro do ano A.

Art 26 - Caberá a SEF informar aos OS os créditos a sua disposição alocados no orçamento

Art 27 - A SEF realizará a descentralização dos créditos, por delegação do Ministro do Exército, mediante proposta dos OS para as UG executoras dos projetos e atividades sob suas responsabilidades.

§ 1° - Os créditos poderão ser descentralizados para atender a despesas definitivas ou como antecipação de recursos.

§ 2° - A descentralização de créditos será realizada a partir do 19 trimestre do ano A, através de provisão de crédito.

§ 3° - A provisão de crédito só poderá ser feita pelo FEx, através NC.

Art 28 - A NC após contabilizada será remetida em uma única via as UG "0FF-LINE".

Art 29 - As UG "ON-LINE" e as ICFEx tomarão conhecimento através do terminal do SIAFI.

Art 30 - É negado a UG empregar créditos provisionados pelo FEx:

1) fora de sua destinação especifica;

2) além de prazo de aplicação;

3) para pagamento de pessoal.

Parágrafo Único - Excluem-se da restrição prevista ao n° 3 deste Artigo:

1) pagamento pela prestação de serviços técnicos administrativos ou obras, por prazo ou obra certa, respeitadas as disposições da legislacão pertinente em vigor;

2) o pagamento pela contratação de pessoal temporário, atividades de qualquer natureza, necessárias ao funcionamento órgãos autônomos.

Art 31 - A UG estará autorizada a empenhar a despesa a partir de registro no SIAFI da respectiva Nota de Movimentação de Crédito.

Art 32 -A utilização dos créditos concedidos não poderá ultrapassar a data fixada no calendário elaborado pela SEF, para encerramento ào exercício financeiro.

Art 33 - Os créditos provisionados e não empenhados pela UG até a data estabelecida no calendário para o encerramento do exercício financeiro serão anulados e reverterão ao FEx.

Art 34 - A provisão de crédito poderá ser anulada, total ou parcialmente, por razões de ordem técnica ou por necessidades de contenção de despesas quando houver saldo de crédito mediante a emissão de Nota de Anulação de crédito (NC-Anulação).

Parágrafo Único - No caso de anulação de crédito o valor correspondente a anulação reverte ao orçamento do FEx, tornando-se disponível ou não para nova descentralização.

Art 35 - Os saldos de créditos de orçamento do FEx não provisionados, existentes na data de encerramento do exercício financeiro, serão automaticamente considerados insubsistentes.

Art 36 - Os créditos empenhados e não pagos até a data estabeleçida no calendário o encerramento do exercício financeiro serão inscritos em Restos a Pagar e ficarão disponíveis conforme legislação pertinente.


Seção III

Da Movimentação dos Recursos Financeiros

Art 37 - o período de máxima capitalização dos recursos do FEx, é aquele durante o qual não haverá previsão de desembolso financeiro e todas as disponibilidades de numerário estarão aplicadas no mercado de capitais, executados aqueles que, por sua origem tiverem em vedada essa aplicação.

§ 1° - Os meses de Janeiro Fevereiro e Março constituem em principio, o período de máxima capitalização, o qual poderá estender-se, se necessário.

§ 2° - Nesse período, só haverá desembolso de numerário para atender as despesas:

1) constantes do orçamento anterior, empenhados e não pagas e registradas em Restos a Pagar;

2) do FUSEx, no limite do que foi arrecadado;

3) referentes a restituições recolhidas indevidamente ao FEx;

4) de urgência e emergência devidamente justificadas.

Art 38 - Os dispêndios mensal previstos nos cronogramas de desembolso terão inicio a partir de abril do ano em execução.

Art 39 - A movimentação dos recursos financeiros com base nos cronogramas de desembolso financeiros proposto pelos OS e nos pedidos de numerário das UGs será feita através de OB, consoante a legislacão do caixa único.

Art 40 - A solicitação de numerário pela UG só pode ser feita após a liquidação da despesa.

Art 41 - A UG "OFF-LINE" estará autorizada a efetuar o pagamento da despesa a partir do depósito, em sua conta corrente bancária, do numerário correspondente ao sub-repasse. Quanto às UG "ONLINE", os recursos constantes das OB digitadas pelo FEx serão transferidos automaticamente, através do SIAFI, para a UG beneficiada. A partir desse momento o numerário estará disponível para pagamento.

Art 42 - os saldos de numerário existentes na data estabelecida no calendário para encerramento do exercício financeiro, serão transferidos para 01 de janeiro do ano seguinte, a crédito do Fundo do Exército.

§ 1° - Os saldos de numerário existentes na UG referentes a despesas empenhadas e não pagas deverão ser recolhidos ao Fundo do Exército na data estabelecida no calendário para encerramento do exercício financeiro.

§ 2° - Os saldos dos recursos próprios que não estejam compromissados na data estabelecida no calendário para encerramento do exercício financeiro permanecerão na conta bancária das UG "OFFLINE" e na Conta Única das UG "ON-LINE", para emprego no exercício seguinte.


CAPÍTULO IV

DO CONTROLE

Art 43 - o controle de orçamento do FEx terá inicio em 01 de janeiro do ano seguinte.


Seção I

Da Contabilização

Art 44 - A contabilização dos recursos do FEx será realizada pela DiFEx de acordo com o Plano de Contas da União e escriturados por todas as UG do Exército quando da emissão de qualquer documento contábil na Gestão do Fundo do Exército.

Art 45 - Compete a DiFEx o acompanhamento da escrituração da Gestão Fundo do Exército.

Art 46 - Compete as ICFEx verificar a exatidão da escrituração realizada pelas UG, diligenciando para que todos os procedimentos contábeis estejam corretos quanto à forma e os prazos estabelecidos na legislação pertinente.

Art 47 - As UG são responsáveis pela escrituração no SIAFI da contabilidade da Gestão do Fundo do Exército no que se refere aos documentos contábeis emitidos por elas, devendo dar entrada obrigatoriamente no sistema no mês até sua emissão.

Art 48 - A Gestão financeira do FEx coincidirá com o ano civil.

Art 49 - o saldo do FEx, apurado no fim de cada exercício financeiro, será incorporado ao orçamento do exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.


Seção II

Do Acompanhamento Orçamentário

Art 50 - O controle da execução orçamentária será realizada pela DiFEx, tendo por base o acompanhamento mensal dos créditos concedidos e os saldos que passam para o mês seguinte, em cada projeto e atividade, constante do orçamento aprovado.

§ 1° - Constituem documentos para controle orçamentário:

1) a NC;

2) a situação orçamentária.

§ 2° - No controle da execução orçamentária deverão ser utilizados 'meios eletrônicos de processamento de dados.

Art 51 - A situação Orçamentária indicará, em cada projeto e atividade:

1) o crédito autorizado;

2) o crédito descentralizado;

3) o saldo de crédito.


Seção III

Dó Acompanhamento Financeiro

Art 52 - O controle da execução financeira será realizada pela DiFEx, tendo por base o acompanhamento mensal:

1) da receita arrecadada;

2) do desembolso de numerário.

3) das reservas que passam para o mês seguinte.

§ 1° - Constituem documentos básicos para controle da execução financeira:

1) a OBC;

2) os demonstrativos contábeis;

3) o quadro de situação de Caixa.

§ 2° No controle da execução financeira deverão ser utilizados os meios eletrônicos de processamento de dados.

Art 53 - Os demonstrativos contábeis expressarão em cada conta, o saldo que passou do mês anterior, o crédito e os débitos no mês e o saldo que passa para o mês seguinte.

Art 54 - O quadro de situação caixa expressará mensalmente a posição financeira por conta.


Seção IV

Da Prestação de Contas

Art 55 - A prestação de contas mensal do FEx, que engloba recursos administrativos no País e no Exterior, será preparada pela DiFEx e encaminhada pela SEF à D Aud, para fins de obtenção do Relatório e Certificado de Auditoria.

Parágrafo Único - A fim de ser apreciado pelo Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF), a SEF encaminhará ao Gabinete do Ministro do Exército uma via de cada PPCM do FEx, uma vez certificado pela Diretoria de Auditoria (O Aud) e uma cópia de cada Certificado de Auditoria aos membros daquele Conselho.

Art 56 - Ao encerramento do exercício financeiro, a SEF, por intermédio da DiFEx, organizará o Processo de Prestação de Contas Anual do FEx, englobando os recursos administrativos no País e no Exterior, anexando-lhes o respectivo Relatório e Certificado de Auditoria, para após apreciação pelo Ministro do Exército, ser remetido ao Tribunal de Contas da União (TCU) no prazo previsto na legislação vigente.


TÍTULO III

ADMINISTRADOR DE EXTERIOR

Art 57 - Os dispositivos destas instruções referentes ao FEx no País, aplicam-se no que couber, as atividades do FEx no Exterior.

Art 58 - Serão consideradas na previsão da receita do ano A:

1) os recursos de diversas fontes, arrecadados mensalmente durante ano A-1;

2) o saldo de numerário existente em caixa em 31 Dez do ano A-1, abatidos os restos a pagar e obrigações do ano A-1, constituindo-se em saldo de exercícios anteriores.

Art 59 - A previsão das receitas a arrecadar durante o ano A será efetuada conforme consta ao anexo A, em função:

1) da receita realizada no 1° semestre do ano A-1;

2) da receita projetada para o 2° semestre do ano A-1;

3) dos índices de atualização de crescimento da receita para o ano A.

Art 60 - A previsão de numerário existente em 31 Dez A-1 será projetada, em função de:

1) saldo em 31 Jun do ano A-1;

2) receita projetada para o 2° semestre do ano A-1;

3) do numerário compromissado até 30 Jun do ano A-1;

4) dos saldos de crédito orçamentários não provisionados em 30 Jun do ano A-1.

§ 1° - O saldo de numerário existente em 30 de junho do ano A-1 será o saldo de caixa do FEx no exterior nesta data.

§ 2° - Numerário compromissado é o recurso financeiro ainda não sub-repassado, referente a créditos provisionados à CEBW.

§ 3° - Saldo de crédito orçamentário é o crédito constante do orçamento do FEx no ano A-1 e ainda não provisionados à CEBW.

Art 61 - A fixação da despesa para o ano A será em função da previsão da receita para o exercício financeiro considerado, mais às transferências de recursos financeiros do FEx no Pais para o FEx no exterior, quando houver, não podendo em hipótese alguma, ultrapassá-la.

Art 62 - A despesa fixada no orçamento do FEx será constituída:

1) dos recursos para os OS;

2) das antecipações de recursos indenizáveis;

3) da Reserva de Contingência;

4) da Reserva de Capitalização.

Art 63 - Constituirão fontes de recursos financeiros para o FEX:

1) os saldos de processos de compras encerrados;

2) as operações financeiras realizadas com propósitos para garantia de crédito em dólares;

3) as operações financeiras autorizadas e realizadas com os recursos financeiros disponíveis;

4) as receitas do FUSEx;

5) as transferências de recursos do FEx no País para o FEx no exterior;

6) as indenizações de antecipações de recursos.

Art 64 - Para o atendimento de despesas no exterior, com recursos do FEx, poderão ser utilizadas:

1) as disponibilidades do FEx no exterior;

2) as disponibilidades no País.

§ 1° - A utilização das disponibilidades de crédito para atender as despesas no exterior será autorizada pela SEF, mediante a emissão de NC; a movimentação dos recursos financeiros, mediante comunicação via telex, oficio ou própria NC.

§ 2° - No caso de utilização das disponibilidades do FEx no País, a movimentação de crédito e dos recursos financeiros para atender no exterior será realizada pela SEF, mediante autorização do Banco Central.

§ 3° - As NC e OBC remetidas para o exterior terão importâncias autorizadas expressas em moeda corrente nacional.

Art 65 - A prestação de contas mensal do FEx no exterior será feita pela CEBW à SEF e seus resultados serão incorporados na Gestão Fundo do Exército pela DiFEx.


TÍTULO IV

DISPOSIÇOES GERAIS

Art 66 - Os casos omissos destas Instruções Gerais serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.

PROJEÇÃO DAS RECEITAS A SEREM ARRECADADAS DURANTE O ANO "A"

ESPECIFICAÇÃO (1) RECEITA REALIZADA NO 1° SEM "A-1" (2) RECEITA PROJETADA P/ 2° SEM "A-1" (3) RECEITA ATUAL "A-1" (4) INDICE DE CORREÇÃO (5) RECEITA PREVISTA "A" (6)
- Contribuição p/ FUSEx
- Aluguéis
- Arrendamentos
- Taxa de ocupação de Imóveis

(1) Títulos de rece1tas do FEX de acordo com o Manual Técnico de orçamento da SOF/SEPLAN.

(2) Receitas auferidas e contabilizadas no SIAFI.

(3) Será estimada de acordo com os critérios do FEx, em consequência com os parâmetros estabelecidos pela legislação federal.

(4) =(2) + (3).

(5)Será estabelecida pelo FEx, para cada título de Receita.

(6)Será a receita total em A-1 (4), corrigida pelo índice estabelecido no n° (5).

PROJEÇÃO DO SALDO DE NUMERÁRIO EM 31 DEZ "A-1"

SALDO EM 30 JUN "A-1" RECEITA PROJETADA PARA 2° SEM "A-1" NUMERÁRIO COMPROMISSADO ATÉ 30 JUN "A-1" CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS NÃO PROVISIONADOS AOS OS EM 30 JUN "A-1" SALDO QUE PASSA PARA "A"
A
B C D D