EB90-IR-03.002

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 27-SEF, de 5 de setembro de 2014.

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e pelo art. 14 das Instruções Gerais para a Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços (EB10-IG-08.001), aprovadas pela Portaria nº 369 de 28 de maio de 2012, ambas do Comandante do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para a Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços, no âmbito do Comando do Exército (EB90-IR-03.002), 1ª Edição, 2014, que com esta baixa.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 021-SEF, de 3 de novembro de 2008, que altera a alínea a, inciso III, do art. 4º das Instruções Reguladoras para a Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços, no âmbito do Comando do Exército (IR 12-16), e a Portaria nº 008-SEF, de 11 de outubro de 2007, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços, no âmbito do Comando do Exército (IR 12-16).

Art. 3º Determinar que a presente portaria entre em vigor na data da sua publicação.



INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DIRETA DE
BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB90-IR-03.002)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

PREFÁCIOArt.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS ..........................
CAPÍTULO III - DO PROCESSAMENTO DAS IMPORTAÇÕES ..........................
CAPÍTULO IV - DA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS ..........................
CAPÍTULO V - DO PROCESSAMENTO DAS EXPORTAÇÕES .......................... 10
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA DE DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO .......................... 14
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES .......................... 17
CAPÍTULO VIII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 21
ANEXOS
Anexo “A” - Glossário.
Anexo “B” - Modelo de Solicitação de Contratação de Câmbio.
Anexo “C” - Modelo de Quadro de Exportação.
Anexo “D” - Modelo de Mapa Bimestral de Provisão e Aplicação dos Recursos para Pagamentos das Despesas de Importação na Área Interna.
Anexo “E” - Modelo de Pré-alerta.

INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DIRETA DE
BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB90-IR-03.002)


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções têm por finalidade regular a importação e a exportação direta de bens e serviços, no âmbito do Comando do Exército, estabelecendo e detalhando os procedimentos para a sua execução e controle, de acordo com o que prescrevem as Instruções Gerais para Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços (EB10-IG- 08.001), aprovadas pela Portaria nº 369, de 28 de maio de 2012, do Comandante do Exército, as disposições consubstanciadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (institui as Normas para Licitações e Contratos da Administração Pública), a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o Decreto nº 7.708 de 02 de abril de 2012, as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre Comércio Exterior, as Circulares do Banco Central do Brasil (BACEN) sobre o mercado de câmbio e a Consolidação das Portarias da Secretaria de Comércio Exterior (SECEx) do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio (MDIC), bem como o que prescreve a prática comercial internacional.


CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2º Os recursos destinados a custear as despesas com a importação e a exportação direta de bens e serviços poderão ter as seguintes origens:

I - Tesouro - recursos com origem em fontes de arrecadação do Tesouro Nacional, remetidos para o exterior mediante a contratação do câmbio com instituição financeira credenciada;

II - Operação de Crédito Externo (OCE) - recursos decorrentes de contrato financeiro firmado com instituição financeira no exterior, sendo depositados diretamente em moeda estrangeira na conta da Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW) ou na conta do fornecedor, conforme o tipo de financiamento;

III - Fundo do Exército (F Ex) - recursos provenientes de fontes de arrecadação própria, remetidos para o exterior mediante a contratação do câmbio com instituição financeira credenciada ou disponíveis em conta bancária do F Ex no exterior; e

IV - Operação de Crédito Interno - recursos tomados no País e remetidos para o exterior, mediante a contratação do câmbio com instituição financeira credenciada.

§ 1° Os recursos poderão, ainda, ser originários de outros órgãos ou entidades vinculadas pertencentes à Administração Pública Federal.

§ 2° Quando a aquisição de bens e a contratação de serviços não envolver pagamento em espécie, a importação será considerada como "sem recursos financeiros".


CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

Art. 3º As importações podem ser programadas (IP) ou não programadas (INP).

§ 1° A IP é a resultante de planejamento, cuja solicitação de externação do numerário ocorre com antecipação tempestiva para negociação da moeda e mediante a utilização de recursos orçamentários ou de outras origens.

§ 2° A INP é aquela realizada de forma intempestiva, cuja solicitação de externação do numerário ocorre sem a antecipação necessária à negociação da moeda, para atender às necessidades não previstas no planejamento.

Art. 4º A 1ª Fase do processamento das importações dar-se-á da seguinte forma:

I - na fase de planejamento da importação, o Órgão Importador (OI) enviará à CEBW, eletronicamente, por meio do Sistema de Contratações Internacionais (SiCoI), o Pedido de Cotação Inicial (PCI), o qual servirá de base para a pesquisa de mercado prevista no art. 15, § 1º da Lei nº 8.666/1993, sendo o dia 1º de junho a data limite para entrada. Os PCI serão processados no mais curto prazo possível, com as cotações recebidas informadas aos OI por meio do SiCoI.

II - o OI, de posse das cotações, e desde que tenha disponibilidade de recursos orçamentários, elabora o Quadro de Importação (QI) e o remete para a CEBW, via SiCoI, até 30 de setembro.

III - o QI deve conter informações sobre o recurso orçamentário e a natureza de despesa (ND) apropriada, indicando, também, os recursos destinados a atender às despesas com a administração da importação, nos percentuais indicados no Inciso V deste artigo, desde que não sejam informados, no caso da CEBW, outros valores mais precisos, os quais poderão ser alterados pela Secretaria de Economia e Finanças (SEF), mediante proposta dos OI, da CEBW/Assessoria de Contratações Internacionais (ACI) ou da Base de Apoio Logístico do Exército/Divisão de Importação e Exportação de Materiais (Ba Ap Log Ex/DIEM).

IV - os prazos para remessa de PCI e QI para a CEBW, estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, poderão, a critério do Comandante do Exército, ser alterados anualmente, de acordo com a conjuntura vigente. Para o processamento de importação em datas posteriores àquelas estabelecida, o OI deverá solicitar autorização ao Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex).

V - os OI deverão provisionar a CEBW e a Ba Ap Log Ex/DIEM, com os créditos destinados a custear as despesas administrativas relacionadas ao processamento da importação, nos seguintes percentuais:

a) à CEBW:

1. 6% (seis por cento) do valor do QI em dólares estadunidenses (US$), quando se tratar de importação de armamento, produtos químicos, explosivos e veículos de qualquer natureza;

2. 4% (quatro por cento) do valor do QI em dólares estadunidenses (US$), quando se tratar de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos e de outros bens;

3. as despesas concernentes à administração das importações relativas à aquisição de munição serão descentralizadas à CEBW segundo as necessidades por ela informadas; e

4. a CEBW informará, quando for o caso, na resposta ao PCI do respectivo OI, o valor estimado para atender as despesas com a administração do bem a ser importado.

b) à Ba Ap Log Ex/DIEM:

- 3% (três por cento) do valor dos bens constantes do QI, em moeda nacional, para custeio das despesas com o desembaraço alfandegário no país e administração da importação na área interna.

Parágrafo único: as importações decorrentes de aquisições de serviços não ensejam o pagamento de despesas de importação nas áreas externa e interna pelos OI/ODS à CEBW e à Ba Ap Log Ex/DIEM, respectivamente, portanto, os valores destinados as aquisições de serviços não devem ser computadas no somatório do QI quando da execução do cálculo do percentual destinado a administração da importação na área externa e interna.

VI - as importações devem ter por destino final, preferencialmente, para desembaraço alfandegário, o estado do Rio de Janeiro; excepcionalmente, para desembaraço em outros Estados da Federação, há necessidade de ser consultada a Ba Ap Log Ex/DIEM visando informar sobre os locais de desembaraço onde haja isenção de imposto de competência estadual.

VII - nos casos de importação de materiais em que haja necessidade de obtenção de certificados internacionais de importação ou afins, o OI, nos casos de bens por ele solicitados, deverá remeter à Ba Ap Log Ex/DIEM o documento mencionado.

VIII - as despesas referentes ao desembaraço alfandegário no país e à administração da importação na área interna compreendem, dentre outros: acondicionamento e embalagem, transporte, seguro, assinatura de periódicos e cursos de capacitação, pagamento de taxas alfandegárias, pagamento de diárias e passagens para a execução do desembaraço (se for o caso), bem como manutenções e aquisições vinculadas à atividade-fim da DIEM.

§ 1º O desembaraço alfandegário de bens fora da Guarnição do Rio de Janeiro poderá ocorrer condicionado aos aspectos relacionados ao custo antieconômico do transporte interno para envio do material para a organização destinatária final do bem, à existência de isenção tributária estadual onde está prevista a entrada do bem no país e à necessidade de celeridade para recebimento deste no destino final.

§ 2º O OI que não repassar o crédito previsto para pagamento das despesas relacionadas à administração da importação na área interna à Ba Ap Log Ex/DIEM, nos casos de execução do desembaraço efetivadas por este órgão desembaraçador, não terá seus bens desembaraçados e permanecerá nessa condição até o efetivo repasse do recurso.

Art. 5º A 2ª Fase do processamento das importações dar-se-á da seguinte forma:

I - o OI solicita à Diretoria de Gestão Orçamentária (DGO), com antecedência regular de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias ao fechamento do câmbio, mediante encaminhamento de documento conforme modelo disponível (Anexo B), indicando a finalidade, o número do QI, se haverá ou não ingresso de bens, a importância a ser remetida e a data limite para a aquisição da moeda, de acordo com a disponibilidade de sua Programação Financeira (PF). A DGO, após registrar a solicitação do OI, encaminha o pedido de externação à Diretoria de Contabilidade (D Cont).

II - a D Cont processa operações de câmbio distintas, por OI, com base no disposto nas Circulares números 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, do BACEN, ou outros diplomas que venham a regular o assunto e, após a contratação com o agente financeiro, informa ao OI e à DGO os valores e a taxa de câmbio utilizada na operação.

III - o OI, depois de recebida a informação da D Cont, emite a Nota de Movimentação de Crédito (NC) para a CEBW, registrando nela o número do QI e a taxa cambial utilizada.

IV - para fins de registro no SiCoI, a D Cont informará à DGO, tempestivamente, o número do Contrato de Câmbio (CC) relacionado ao documento de solicitação de externação do OI.

V - cabe ao OI provisionar a Ba Ap Log Ex/DIEM com os créditos necessários ao custeio das despesas da administração da importação de bens na área interna, em moeda nacional, no percentual expresso nesta Instrução Reguladora, no início do exercício financeiro previsto para a chegada do material e na natureza de despesa correspondente para o pagamento das despesas, informando na NC o número do QI correspondente à provisão.

VI - a minuta do contrato de aquisição de bens ou contratação de serviços com fornecedores estrangeiros, no caso de contratos celebrados no Brasil, pelo OI, deverá ser encaminhada previamente à SEF/DGO para análise quanto aos aspectos aduaneiros, cambiais e enquadramento às normas estabelecidas pela legislação de comércio exterior brasileiro.

VII - quando o OI celebrar contrato no Brasil, com previsão de pagamento por intermédio da CEBW, deverá, obrigatoriamente, adotar os seguintes procedimentos:

a) cadastrar o contrato no SiCoI;

b) remeter à CEBW uma cópia completa e assinada do contrato (incluindo adendos, anexos e termos aditivos, se for o caso);

c) remeter à CEBW uma cópia da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União (DOU); e

d) enviar à Ba Ap Log Ex/DIEM uma cópia do contrato e do cronograma de remessa do material ao Brasil, com antecedência oportuna, visando o planejamento pelo órgão desembaraçador das atividades e providências relativas ao desembaraço aduaneiro.

VIII - o OI também enviará uma cópia do contrato de aquisição celebrado no país de bens e contratação de serviços importados à SEF/DGO, para conhecimento e coordenação dos registros de importações nos sistemas de controle do Governo Federal.

IX - nos contratos de aquisição de bens, celebrados no Brasil, sem QI, com fornecedores estrangeiros, nos quais esteja prevista a entrada de bens no país, a Ba Ap Log Ex/DIEM deverá ser provisionada com o percentual de 3%, para pagamento das despesas relacionadas ao desembaraço alfandegário e à administração da importação na área interna, no início do exercício financeiro previsto para a chegada do bem e de forma proporcional, de acordo com o cronograma de entrega do material embarcado pelo fornecedor no exterior.

X - a SEF/DGO deverá ser informada, bimestralmente, pela Ba Ap Log Ex/DIEM, sobre a provisão de recursos, pelo OI, para pagamentos das despesas da administração da importação na área interna, conforme modelo de documento (Anexo D). Este documento tem o objetivo de identificar o provisionamento, por parte dos OI, e a aplicação dos recursos, por parte da Ba Ap Log Ex/DIEM.

XI - a DGO, nos casos de OCE, após providenciar a obtenção junto ao BACEN do número do Registro de Operações Financeiras (ROF), deverá informá-lo ao Estado-Maior do Exército (EME), ao OI, à Ba Ap Log Ex/DIEM e à CEBW, de acordo com os seguintes tipos de aquisição:

a) no caso de material adquirido no exterior, por intermédio de financiamento direto de bens tipo Buyer's Credit, no qual o financiador paga diretamente ao fornecedor sem que o numerário passe pela CEBW; e

b) no caso de material adquirido no exterior por intermédio de financiamento direto de bens, sem objeto previamente definido, onde o financiador credita diretamente o numerário na conta da CEBW, a quem caberá informar sobre a disponibilidade desse recurso ao EME.

XII - para os casos de movimentação de numerário citados no inciso XI, a DGO deverá ser informada, pelo EME, sobre o valor e a data da solicitação do desembolso apresentada à instituição financeira, a fim de “sensibilizar” o ROF da operação, observando o que preconiza a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, do BACEN, em vigor, ou outros diplomas que venham a regular o assunto.

XIII - os recursos das fontes específicas de OCE não poderão ser utilizados para pagamento das despesas decorrentes da administração da importação nas áreas interna e externa.

Parágrafo Único. Em função do não recebimento do bem até o final do exercício financeiro, a Ba Ap Log Ex/DIEM deverá disponibilizar o crédito provisionado para custear as despesas administrativas, solicitando ao OI, oportunamente, o seu recolhimento. O OI deverá provisionar novamente o valor devido na primeira oportunidade (no início do exercício financeiro do ano seguinte).

Art. 6º A 3ª Fase do processamento das importações dar-se-á da seguinte forma:

I - a CEBW, de posse do QI e da NC correspondente, instaura um Processo Administrativo (PC) e elabora o Contrato Administrativo, sendo o extrato do Contrato inserido no SiCoI, a fim de ser publicado no DOU, sob a responsabilidade do OI.

II - o OI, após a elaboração do QI, verificará a necessidade ou não de Licença de Importação (LI); caso positivo, o OI organizará a documentação pertinente e a remeterá à Ba Ap Log Ex/DIEM, a quem caberá providenciar a emissão da LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), endereçando, posteriormente, uma cópia à CEBW.

III - a CEBW deverá encaminhar, obrigatoriamente, ao órgão encarregado do desembaraço alfandegário os seguintes documentos:

a) cópia da fatura comercial (Invoice) assinada;

b) cópia do Packing List; e

c) Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading) ou cópia do Conhecimento de Embarque Aéreo (Air Way Bill), conforme o caso.

IV - a averbação do seguro internacional sobre o valor da mercadoria, nos casos de contratos celebrados pela CEBW, é de responsabilidade desta até o aeroporto/porto estipulado no referido contrato. O seguro da mercadoria em território nacional, do aeroporto/porto estipulado até a Organização Militar Destinatária (OMD) será de responsabilidade da Ba Ap Log Ex/DIEM.


CAPÍTULO IV

DA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS

Art. 7º A DGO é responsável pelo registro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Comando do Exército (como matriz) e das demais OM (como filiais) junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), cabendo-lhe efetuar e gerenciar a inclusão/exclusão dos representantes legais, responsáveis técnicos, gestores de segurança e demais usuários credenciados para fins de peticionamento eletrônico.

Art. 8º Para o cadastramento de usuários, o órgão solicitante deve encaminhar à DGO documento contendo os dados do militar indicado necessários ao preenchimento da ficha cadastro. Os dados informados farão parte do banco de dados do sistema da ANVISA. Ao órgão caberá, também, a responsabilidade por solicitar à DGO a exclusão do militar em função de transferência, desligamento ou substituição.

Art. 9º Os órgãos envolvidos no processo de importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos deverão seguir as normas previstas nestas IR, as normas técnicas dispostas em legislação específica pela Departamento-Geral do Pessoal/Diretoria de Saúde (DGP/D Sau) e as disposições previstas pela DGO no que concerne à execução de procedimentos operacionais junto à ANVISA.


CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DAS EXPORTAÇÕES

Art. 10. As exportações ocorrem nas seguintes situações:

I - envio de material para a participação do Exército Brasileiro em missão no exterior.

II - envio de bens para o exterior com a finalidade de substituição, repotencialização, manutenção, testes, etc.

III - envio de mercadorias destinadas à participação do Exército Brasileiro em feiras, competições desportivas ou exposições no exterior.

IV - restituição de materiais importados em caráter temporário.

Parágrafo Único. As exportações serão, a princípio, realizadas por intermédio da Ba Ap Log Ex/DIEM, mediante solicitação do Órgão de Direção Setorial (ODS).

Art. 11. O ODS interessado deve relacionar no Quadro de Exportação (QE), conforme modelo (Anexo C), os materiais que necessitam ser remetidos ao exterior, nas situações previstas no Art. 10 destas IR, encaminhando-o à Ba Ap Log Ex/DIEM.

Art. 12. Os ODS entrarão em contato com a Ba Ap Log Ex/DIEM para verificar, de acordo com a natureza do material a ser exportado, as melhores condições, o tipo de embarque mais adequado e os custos envolvidos, observando o que prescreve a legislação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Art.13. Caso o material a ser exportado esteja fora da Guarnição do Rio de Janeiro, o ODS deverá providenciar a apresentação da mercadoria no porto ou aeroporto onde ocorrerá a exportação à equipe da Ba Ap Log Ex/DIEM, responsável pelas medidas cabíveis junto à Aduana da Jurisdição, cabendo ao ODS solicitante provisionar os recursos necessários ao pagamento das despesas que envolverem o procedimento de desembaraço aduaneiro para a exportação.


CAPÍTULO VI

DA SISTEMÁTICA DE DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Art. 14. O órgão central da sistemática de despacho aduaneiro no âmbito do Comando do Exército é a Ba Ap Log Ex/DIEM. Outros órgãos que eventualmente executem a sistemática serão considerados órgãos de despacho aduaneiro secundários. Somente poderão agir mediante autorização especial concedida pela SEF/DGO, condicionada a situações excepcionais relacionadas à especificidade de materiais, estruturação de uma equipe de desembaraço aduaneiro e melhor eficiência logística no transporte dos bens.

Parágrafo Único. Aos órgãos de desembaraço aduaneiro secundários cabem as mesmas disposições estabelecidas para o órgão central de desembaraço.

Art. 15. A Ba Ap Log Ex/DIEM, após tomar ciência do embarque de bens no exterior, mediante recebimento das informações contidas no SiCoI e o recebimento dos documentos comerciais da operação, dará inicio ao despacho aduaneiro de importação devendo:

I - executar os procedimentos prévios junto aos sistemas de desembaraço alfandegário;

II - providenciar o registro da Declaração de Importação (DI);

III - comunicar a seguradora a ocorrência de danos, extravios ou eventuais alterações na carga, dentro dos prazos estabelecidos;

IV - realizar o transporte e armazenamento da carga em seus depósitos;

V - efetuar a conferência dos volumes e emitir o Termo de Recebimento Provisório, quando for o caso;

VI - enviar à OMD, concomitantemente com o material, a Guia de Remessa e a cópia da Invoice;

VII - registrar no SiCoI (módulo SISCOMEX) a DI;

VIII - acionar a CEBW quando ocorrer alteração na mercadoria no curso do transporte internacional;

IX - processar a Declaração Simplificada de Importação (DSI), quando for o caso, sendo responsável pelo acompanhamento e controle do processo de finalização do regime especial de admissão temporária, conforme os prazos estabelecidos na legislação da SRFB sobre o referido regime aduaneiro atípico;

X - solicitar à SEF/DGO as instruções relacionadas ao preenchimento da modalidade de importação da ficha câmbio da DI;

XI - organizar e manter em boa guarda, pelo prazo mínimo de cinco anos, os processos de DI, fazendo a juntada de toda a documentação necessária ao processo de despacho aduaneiro de forma cronológica e organizada, desde o recebimento da documentação de embarque até a finalização do despacho;

XII - solicitar à SEF/DGO o número do ROF que será utilizado no desembaraço aduaneiro de materiais adquiridos no exterior com recursos de financiamento externo; e

XIII - manter arquivada durante todo o período de desembolso e pagamento das operações de crédito externo a documentação relacionada ao processo de DI registrada para pagamento superior a 360 dias, mediante a utilização de recursos oriundos de financiamento externo.

Parágrafo Único. O OI, nos contratos celebrados no Brasil, deverá encaminhar à Ba Ap Log Ex/DIEM o cronograma de embarque do bem acordado junto ao fornecedor no exterior, com as respectivas alterações, quando for o caso. Após ter ciência do embarque do material no exterior, o OI deverá preencher e encaminhar o Pré-alerta (Anexo E), em tempo oportuno, à Ba Ap Log Ex/DIEM.

Art. 16. A Ba Ap Log Ex/DIEM, para execução do despacho aduaneiro de exportação procederá da seguinte forma:

I - de posse do QE e do Packing List correspondente, e consoante às normas de funcionamento vigentes, inicia o processo de despacho aduaneiro;

II - efetua a conferência da carga, com base no Packing List;

III - providencia no SISCOMEX o RE e a Declaração Despacho de Exportação (DDE);

IV - efetua a juntada dos documentos do processo de exportação, submetendo-os à apreciação por parte da Aduana;

V - acolhe a parametrização e realiza o acompanhamento com o Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo desembaraço;

VI - no caso de suprimento Classe V (armamento e munição), realiza gestões no Ministério da Defesa, providenciando autorização para a remessa ao exterior;

VII - efetua o pagamento do frete e do seguro, quando for o caso, observando a modalidade de Termo de Comércio Internacional (INCOTERMS) contratada;

VIII - aguarda a averbação da DDE pela alfândega do porto/aeroporto e, posteriormente, a emissão do Comprovante de Exportação (CE) pelo AFRF; e

IX - de posse da averbação, realiza a consolidação de todos os documentos referentes à exportação.

Parágrafo Único. A averbação do seguro nacional sobre o valor da mercadoria, oriunda de contratos celebrados pela CEBW, nos casos de exportação temporária de materiais com a finalidade de substituição, repotencialização, manutenção ou testes, será de responsabilidade da Ba Ap Log Ex/DIEM cabendo àquela Comissão, por ocasião do seu retorno após os serviços executados, a responsabilidade sobre o seguro do referido material, no percurso compreendido entre o país de origem e o porto/aeroporto em território nacional, os quais foram previamente estipulados no contrato original.


CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES

Art. 17. Por meio do Relatório Físico Mensal (RFM), disponibilizado no SiCoI, a CEBW deverá manter os órgãos partícipes da sistemática de comércio exterior, no âmbito do Comando do Exército, informados sobre a situação das aquisições e contratações.

Art. 18. A DGO, de acordo com as informações disponibilizadas no SiCoI e mediante o acesso aos sistemas de controle externo existentes, realizará o controle das importações e das exportações do Exército, coordenando os registros pertinentes relacionados.

Art. 19. A Ba Ap Log Ex/DIEM e demais órgãos que executarem operações de despacho aduaneiro de importação e exportação alfandegário ligar-se-ão, tecnicamente, à SEF/DGO para fins de orientação, controle, coordenação e registro dos desembaraços alfandegários, visando à execução dos procedimentos de acordo com os preceitos que regem a sistemática de comércio exterior brasileiro.

Art. 20. O órgão que executar contratos de aquisições de bens e contratar serviços no exterior deverá manter, em boa guarda, toda a documentação administrativa, comercial e contábil das operações pelo período mínimo de cinco anos previsto na legislação tributária nacional.


CAPÍTULO VIII

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 21. A CEBW disponibilizará no SiCoI os formulários on line para preenchimento do termo de referência e do QI.

Art. 22. Por ocasião da elaboração dos QI, o OI, ao especificar o material ou o serviço a ser contratado, deverá observar o que preconiza o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, quanto à proibição de inclusão de marcas, características e especificações exclusivas.

Parágrafo Único. No caso de aquisições de materiais e contratações de serviços previstos nas proibições do art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, deverá ser elaborado um Termo de Justificativa Técnica de Marca/Modelo, a ser confeccionado pelo OI dentro das especificidades de cada produto, considerados os critérios de qualidade e desempenho do objeto a ser adquirido e da sua aplicação específica, o qual acompanhará o QI e será anexado no SiCoI, devendo ser assinado pelo Chefe do órgão solicitante e ratificado por autoridade superior.

Art. 23. A isenção ou redução de imposto de importação somente se aplica às mercadorias adquiridas no exterior que não possuam similar nacional, observadas as exceções previstas em lei específica.

Parágrafo Único. Considera-se similar ao bem estrangeiro o bem de fabricação nacional em condições de substituir o importado observadas as seguintes premissas:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destina;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço Cost, Insurance and Freight - CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Art. 24. Para efeito de comparação de preços a que se refere o inciso II, do Parágrafo Único do art. 23, serão acrescidos ao preço do bem estrangeiro os valores correspondentes ao:

I - Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação), Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e custo dos encargos de natureza cambial, se existirem.

II - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 25. Os contratos de aquisição de bens com fornecedores estrangeiros deverão conter cláusulas que estabeleçam a necessidade de catalogação para que o contratado forneça dados técnicos e de gestão que permitam identificar os itens de suprimento fornecidos.

Art. 26. Os casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de que tratam, respectivamente, os art. 24 e 25, da Lei nº 8.666/1993, deverão ser justificados em processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação conduzidos pelos OI e submetidos à ratificação do Chefe do Gab Cmt Ex, após emissão de parecer da Consultoria Jurídica Adjunta do Gabinete do Cmt do Ex, antes do seu encaminhamento à CEBW.

Art. 27. Quando se tratar de material a ser distribuído pelos Órgãos Provedores (OP), após a execução do Processo de Contratação (PC) pela CEBW, o OI deverá remeter, formalmente, ao OP e à OMD, documentação com a relação de distribuição dos materiais constando a descrição dos itens em inglês e português, PN (Part Number) e/ou NSN (National Stock Number) e a ND.

Parágrafo Único. A CEBW efetuará a transferência patrimonial do material adquirido à Ba Ap Log Ex/DIEM quando este der entrada nos depósitos deste órgão desembaraçador. No caso do material adquirido no exterior ser entregue desembaraçado na guarnição onde se localiza a OMD, a transferência patrimonial deverá ser realizada diretamente à OMD. Caberá ao OI informar inicialmente à CEBW e posteriormente à OMD, os casos de entrega direta do bem na respectiva organização militar recebedora deste, objetivando a execução da transferência patrimonial mencionada. A SEF, por meio de suas Inspetorias de Contabilidade e Finanças, acompanhará a realização da transferência patrimonial.

Art. 28. Ante a ocorrência de imperiosa necessidade, a SEF estudará a viabilidade e em que condições a aquisição direta de bens pelo OI com fornecedor no exterior poderá ocorrer, informando aos integrantes do processo de importação os procedimentos que deverão ser adotados, caso a caso.

Art. 29. Qualquer alteração contratual deverá ser motivada pelo OI, respeitadas as vedações da Lei nº 8.666/1993.

Art. 30. Quando se tratar de importações de bens resultantes de convênio celebrado pelo Comando do Exército, o OI deverá submeter o seu QI, previamente, à apreciação da SEF/DGO.

Art. 31. As importações realizadas por meio de regime aduaneiro atípico de Depósito Especial (DE) obedecerão a normas específicas.

Art. 32. A solicitação encaminhada pelos OI à SEF/DGO para o cadastramento de representantes nos sistemas corporativos do Governo Federal responsáveis pela política de comércio exterior deverão conter os dados qualificativos relacionados ao solicitante: nome, estado civil, cadastro de pessoa física (CPF), número da cédula de identidade, número de cadastro de despachante aduaneiro, se houver, e endereço comercial.

Art. 33. O cadastramento de representantes legais civis pelo Preposto do Cmdo do Ex e responsável legal perante o SISCOMEx pela pessoa jurídica do Cmdo do Ex, será efetuado em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada do OI à DGO/SEF. O OI será responsabilizado pelas ações e/ou omissões praticadas pelo despachante civil que contrariem a legislação aduaneira, tributária e cambial.

Parágrafo Único. A recorrente execução de ações pelo despachante civil em desacordo à legislação externa que rege as atividades de comércio exterior brasileiro ensejará a possibilidade de sua exclusão do cadastro de representante legal do Comando do Exército.

Art. 34. Os OI que dispõem de órgão desembaraçador secundário e o órgão central de desembaraço devem manter o controle sobre o seu pessoal vinculado ao SISCOMEX mediante solicitação à SEF/DGO de cadastramento e/ou descadastramento no sistema, decorrente de transferências para a reserva, substituições, movimentações e aposentadorias que vierem a ocorrer.

Art. 35. Cabe aos OI manter atualizados os dados dos responsáveis pela fiscalização dos contratos ao seu cargo, bem como a comunicação de qualquer alteração dos dados destes à CEBW.

Art. 36. A celeridade e a correta execução dos procedimentos que envolvem a sistemática de comércio exterior, no âmbito do Exército, deve ser um objetivo comum a todos os órgãos e seus integrantes de modo a:

I - evitar a imputação ao Comando do Exército de sanções por parte dos órgãos fiscalizadores do comércio exterior brasileiro.

II - atender, no mais curto prazo, às necessidades do usuário final; e

III - evitar a deterioração do material, ou sua obsolescência, para os fins a que se destinam, ou expiração do prazo de garantia previsto em cláusula contratual antes de sua utilização.

Art. 37. Os OI, além de designarem um representante da administração responsável pelo acompanhamento, fiscalização e execução do contrato (fiscal do contrato), deverão fazer constar no QI, introduzindo no SiCoI para futuros contatos, os dados pessoais deste fiscal, tais como o nome, telefone e endereço de correio eletrônico.

Art. 38. Os QI e os QE deverão ser assinados pelo Chefe do OI, facultada a delegação de competência a oficial do órgão respectivo.

Art. 39. Os termos de referência que compõem os PC deverão ser assinados pelo Chefe/Comandante do OI requisitante do material.

Art. 40. O envio de bens, seja mediante embarque direto e/ou embarque por meio da CEBW, no período compreendido entre 10 de dezembro (ano A) até 31 de janeiro (ano A+1) deve ser evitado, tendo em vista as restrições administrativas que dificultam os registros no SISCOMEX e encarecem os gastos relacionados ao desembaraço alfandegário. Diante de imperiosa necessidade, os OI que aceitarem o recebimento de material no período mencionado devem liberar os créditos compatíveis às necessidades para o pagamento das despesas com a administração da importação na área interna, repassando-os à Ba Ap Log Ex/DIEM.

Art. 41. As importações relacionadas aos contratos de serviços obedecerão a normas específicas.

Art. 42. Os órgãos envolvidos nas atividades de importação ou exportação de bens e serviços deverão adequar as suas normas de funcionamento ao disposto nestas Instruções, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 43. Os casos omissos às presentes Instruções Reguladoras serão resolvidos pelo Secretário de Economia e Finanças.