Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 071-SEF, DE 29 DE JULHO DE 2020.

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos I do art. 2º e VI do art. 12 do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (EB10-R- 08.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 457, de 6 de maio de 2020, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Pagamento de Compensação Pecuniária a Militar Temporário ou Praça não Estabilizada, por Ocasião de seu Licenciamento (EB90-N-02.004), 1ª Edição, 2020, que com esta baixa.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 10-SEF, de 23 de agosto de 1990.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 1º de setembro de 2020.



ÍNDICE

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO ..........................
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO .......................... 3º/12
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS .......................... 13/15

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular os procedimentos relativos ao pagamento de compensação pecuniária a militar temporário ou praça não estabilizada, por ocasião de seu licenciamento.


CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2º As presentes Normas objetivam o pagamento de compensação pecuniária aos militares temporários ou praças não estabilizadas do Exército, por ocasião de seu licenciamento.


CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

Art. 3º O militar temporário ou praça não estabilizada, licenciado ex officio, por término de prorrogação do tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

Art. 4º No Exército, são considerados militares temporários, em tempo de paz, conforme previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, que dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz:

I - os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

II - as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

III - as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e

IV - os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.

Art. 5º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.

Art. 6º O beneficio previsto na Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião de seu licenciamento, não se aplica ao período do Serviço Militar Inicial obrigatório.

Art. 7º O pecúlio será pago no prazo de 30 (trinta) dias após o licenciamento, de uma só vez ou parceladamente, mediante acordo com o interessado, e somente após a liberação, pela União, dos correspondentes créditos e numerários, com as despesas correndo por conta de dotações incluídas nos "Encargos Previdenciários da União", do Orçamento Fiscal da União.

Art. 8º A Compensação Pecuniária pode ser paga de uma só vez ou parceladamente, até o limite de 5 (cinco) cotas de, no mínimo, 1 (uma) remuneração por mês, mediante solicitação do interessado dirigida ao comandante, chefe ou diretor da organização militar em que foi licenciado, para fins de publicação em boletim interno.

Art. 9º Para fins de pagamento do pecúlio, de acordo com o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 99.425, de 30 de julho de 1990, não integram a remuneração as parcelas percebidas a título de:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio ou adiantamento para aquisição de uniformes;

V - indenização de etapas;

VI - décimo terceiro salário (gratificação de natal); e

VII - adicional de férias.

Art. 10. O valor da Compensação Pecuniária, integral ou parcelada, será reajustado na mesma proporção e na mesma data da majoração dos soldos dos servidores militares federais.

Art. 11. O militar temporário ou praça não estabilizada que for licenciado ex officio, a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado, não fará jus a esse benefício.

Art. 12. O militar enquadrado no art. 1º destas Normas que retornar ao serviço ativo por força de medida liminar, caso já tenha recebido a compensação pecuniária de que trata a Lei nº 7.963/1989, terá que restituir, integralmente, o pecúlio que lhe foi pago, no ato da sua apresentação.

§ 1º O valor citado no caput deste artigo deve ser atualizado monetariamente e apurado de forma simplificada, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Caso o militar não restitua integralmente o valor recebido, o dano ao erário deverá ser apurado por meio de sindicância, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto nas Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas (EB10-N-13.007), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.324, de 4 de outubro de 2017, ou outra norma que a vier a substituí-las.


CAPÍTULO IV

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os valores revertidos serão reaplicados no pagamento de pessoal.

Art. 14. O Centro de Pagamento do Exército emitirá orientações técnicas sobre o saque da compensação pecuniária de que tratam estas Normas.

Art. 15. Os casos omissos às presentes Normas serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.