Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA N° 89-SEF/C Ex, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

EB: 64689.002759/2020-70

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 12 do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (EB10-R-08.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 457, de 6 de maio de 2020; a alínea “d” do inciso X do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 5 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos; e o art. 12 das Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Comando do Exército (IG 10-03), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 513, de 11 de julho de 2005, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Administração das Receitas Geradas pelas Unidades Gestoras do Comando do Exército (EB90-N-03.003), 1ª Edição, 2020, que com esta baixa.

Art. 2º Revogar as Portarias nº 11-SEF, de 28 de julho de 2011, e nº 6-SEF, de 2 de abril de 2012.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 3 de novembro de 2020.


NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS GERADAS PELAS UNIDADES GESTORAS DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB90-N-03.003)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - GENERALIDADES
Seção I - Da Finalidade e Objetivos .......................... 1º/2º
Seção II - Das conceituações ..........................
CAPÍTULO II - DAS ORIGENS DAS RECEITAS ..........................
Seção I - Da Receita Patrimonial .......................... 5º/10
Seção II - Da Receita de Alienação de Bens .......................... 11/15
Seção III - Da Receita de Serviços .......................... 16/18
Seção IV - Das Outras Receitas Correntes .......................... 19
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS .......................... 20/23
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS
Seção I - Da Aplicação das Receitas .......................... 24/25
Seção II - Da Destinação das Receitas .......................... 26/27
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS .......................... 28/32

CAPÍTULO I

GENERALIDADES


Seção I

Da Finalidade e Objetivos

Art. 1º Estas Normas têm como finalidade estabelecer os procedimentos para a administração das receitas geradas pelas unidades gestoras (UG) do Comando do Exército.

§ 1º A geração de receitas não consiste em objetivo, mas sim na consequência da exploração de bens, da prestação de serviços e da alienação de bens, devendo-se avaliar seu custo-benefício.

§ 2º As contrapartidas da utilização de bens imóveis que ocorrerem por meio de construção, reforma ou prestação de serviços de engenharia em imóveis da União e que não envolvam o recolhimento de recursos ao Fundo do Exército (F Ex), não serão enquadradas nestas Normas, sendo a sua regulamentação objeto de atos normativos específicos.

Art. 2º Estas Normas objetivam:

I - padronizar procedimentos quanto à geração de receitas auferidas diretamente pelas UG e suas destinações e aplicações; e

II - adequar os tipos de atividades geradoras de receitas à legislação em vigor.


Seção II

Das Conceituações

Art. 3º Para fins destas Normas consideram-se:

I - locação de bens imóveis — forma de utilização pela qual o Comando do Exército cede a terceiros, mediante contrato e com pagamento de quantia mensal denominada aluguel, o uso e o gozo de benfeitorias exclusivamente para fins residenciais;

II - arrendamento — forma de utilização pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços, de forma onerosa, mediante o pagamento de quantia periódica, denominada renda;

III - cessão de uso para exercício de atividades de apoio — forma pela qual o Comando do Exército faculta a terceiros, a titulo oneroso ou gratuito, mediante contrato, a utilização de imóveis sob a sua administração, visando dar suporte às suas atividades, a critério do comandante, chefe ou diretor da organização militar (OM), tais como:

a) posto bancário;

b) posto dos correios e telégrafos;

c) restaurante e lanchonete;

d) central de atendimento à saúde;

e) creche;

f) barbearia e cabeleireiro;

g) alfaiataria, sapateiro, boteiro, confecção e venda de uniformes e artigos militares;

h) lavanderia;

i) estabelecimento de fotografia e filmagem;

j) papelaria e livraria em estabelecimento de ensino e organização militar de saúde;

k) ótica e farmácia em organização militar de saúde;

l) postos de atendimento para financiamento, empréstimo, empreendimentos habitacionais, consórcio e atividades correlatas e voltadas a assistência de militares e civis;

m) escola pública de ensino fundamental;

n) promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural educacional, assistencial e cívico, primordialmente entre os militares e seus familiares e entre estes e os demais segmentos da sociedade;

o) antena de telefonia móvel; e

p) demais atividades similares;

IV - permissão de uso — forma pela qual o Comando do Exército consente na realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional em imóvel ou benfeitoria sob a sua administração, a titulo gratuito ou oneroso, a critério do comandante, chefe ou diretor da OM;

V - concessão de direito real de uso resolúvel (CDRUR) — forma pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, a titulo gratuito ou oneroso, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, desde que não afete as atividades de preparo e emprego, apoio logístico, administração e assistência social à família militar, conforme a destinação constitucional das Forças Armadas;

VI - locação de bens móveis — forma pela qual o Comando do Exército cede a terceiros a utilização de um bem móvel ou semovente, mediante contrato e com pagamento de uma quantia previamente estabelecida;

VII - alienação de bens — toda transferência de domínio de bens móveis, semoventes e material inservível a terceiros; e

VIII - prestação de serviços — atividade remunerada realizada pelas UG, em proveito de terceiros.


CAPÍTULO II

DAS ORIGENS DAS RECEITAS

Art. 4º Para fins destas Normas, as receitas geradas pelas UG, de acordo com suas origens, são classificadas em:

I - receita patrimonial;

II - receita de alienação de bens;

III - receita de serviços; e

IV - outras receitas correntes.


Seção I

Da Receita Patrimonial

Art. 5º Receitas patrimoniais são aquelas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias.

Art. 6º As receitas oriundas da utilização em finalidade complementar de bens imóveis (permissão, cessão de uso para exercício de atividades de apoio, locação, arrendamento, CDRUR) encontram-se reguladas em normas específicas.

Art. 7º A locação de máquinas e equipamentos dos arsenais de guerra está regulada pelas Normas para o Uso e a Exploração Econômica de Máquinas e Equipamentos dos Arsenais de Guerra Subordinados ao Departamento de Ciência e Tecnologia ou outras normas que venham a substituí-las.

Art. 8º A locação de bancadas e ferramental da Aviação do Exército está regulada pelas Instruções para a Locação de Bancadas e Ferramental da Aviação do Exército ou outras normas que venham a substituí-las.

Art. 9º A locação de material de engenharia sob gestão da Diretoria de Material de Engenharia (DME) do Departamento de Engenharia e Construção (DEC) segue o previsto nas Normas para Emprego do Material de Engenharia em Situações Especiais ou outras normas que venham a substituí-las.

Art. 10. As demais locações, quando não reguladas, são enquadradas como prestação de serviços.


Seção II

Da Receita de Alienação de Bens

Art. 11. As receitas de alienação de bens móveis são as decorrentes de alienações de viaturas, equipamentos em geral, animais, sucatas, resíduos de rancho, embalagens, papéis, materiais inservíveis e outros assemelhados.

Art. 12. As alienações de bens móveis estão reguladas:

I - pelo Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - pela Seção VI do Capítulo I da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

III - pelas Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02); ou

IV - por outras normas que venham a substituí-los.

Parágrafo único. Nas alienações de bens móveis, quando se tratar de material inservível, será observado o previsto nas Instruções Gerais para a Gestão de Material Inservível do Comando do Exército (IG 10-67) ou outras normas que venham a substituí-las.

Art. 13. As receitas provenientes da alienação de bens imóveis administrados pelo Comando do Exército e sua destinação, encontram-se reguladas em normas específicas.

Art. 14. As receitas de alienações de ativos intangíveis serão reguladas por legislação específica, observado o prescrito no § 17 do art. 26 destas Normas.

Art. 15. É vedada a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público, para financiar despesas correntes, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.


Seção III

Da Receita de Serviços

Art. 16. São receitas enquadradas como prestação de serviços aquelas oriundas de serviços:

I - administrativos, de transporte rodoviário e hidroviário, de engenharia militar, hospitalares, de tecnologia da informação e comunicações, cartográficos, recreativos, culturais, educacionais, de hospedagem, de alimentação e outros assemelhados;

II - de adestramento de animais e atendimento veterinário; e

III - citados no art. 10 destas Normas.

Parágrafo único. A prestação de serviços relativos ao emprego de material de engenharia é regulada por normas estabelecidas pelo DEC, por intermédio da DME.

Art. 17. A prestação de serviços somente poderá ser realizada sem prejuízo das atividades normais da UG, as quais, de forma alguma, poderão ser preteridas.

Parágrafo único. Para a prestação desses serviços não poderá ser utilizada matéria-prima da UG, salvo em situações especiais precedidas de autorização do órgão gestor responsável pela atividade.

Art. 18. Para o transporte de carga ou de passageiros, o interessado na prestação do serviço deverá, previamente, fazer o seguro da carga ou o seguro de acidentes pessoais e apresentar, no ato de contratação, prova de que cumpriu esta prescrição.


Seção IV

Das Outras Receitas Correntes

Art. 19. Outras receitas correntes são aquelas cujas características não permitem o enquadramento nas demais classificações, tais como indenizações, restituições, ressarcimentos, multas administrativas, contratuais e judiciais, previstas em legislação específica, entre outras.


CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 20. Em todas as atividades geradoras de receitas de que tratam estas Normas serão observados os procedimentos para licitações e contratos, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, das IG 12-02 ou outros atos normativos que venham a substituí-las.

Parágrafo único. O valor a ser considerado, para fins de estabelecimento da modalidade de licitação ou de sua dispensa ou, ainda, de sua inexigibilidade, deverá abranger o total do contrato e de suas prorrogações, quando previstas.

Art. 21. As obrigações decorrentes das atividades geradoras de receitas previstas nestas Normas serão formalizadas, em princípio, por intermédio de contrato, podendo este ser dispensado nos casos em que não ficarem pendentes obrigações futuras.

§ 1º Para a locação de bens móveis e para a prestação de serviços, o prazo de duração do contrato será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, de acordo com o interesse da UG, desde que previsto no respectivo instrumento convocatório da licitação ou no seu processo de dispensa ou inexigibilidade.

§ 2º Os reajustes de preços contratuais, quando previstos no instrumento convocatório da licitação ou no processo da sua dispensa ou inexigibilidade, serão objeto de cláusula específica no respectivo termo de contrato.

§ 3º Uma cópia do termo de contrato e de seus aditivos será arquivada na Seção de Conformidade dos Registros de Gestão da UG, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º Os contratos de receita serão firmados com base no maior lance ou oferta, nos termos do art. 45, § 1º, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993 ou outra norma que venha a substituí-la.

§ 5º Qualquer dano causado ao bem móvel ou imóvel pelo contratado ou usuário deverá ser por ele reparado ou indenizado, sendo obrigatória a existência de cláusula contratual específica, que contemple esta situação.

§ 6º Qualquer receita gerada pela UG, com ou sem contrato, será cadastrada no Sistema de Informações Gerenciais e Acompanhamento Orçamentário (SIGA), módulo “Receita”, ou outro sistema corporativo que venha a substituí-lo, conforme instruções específicas contidas no manual do sistema.

§ 7º Periodicamente, a UG realizará o acompanhamento e controle dos valores arrecadados, verificando, oportunamente, eventuais divergências dos valores cadastrados no SIGA, ou outro sistema corporativo que venha a substituí-lo, com o contabilizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Art. 22. Os valores das prestações de serviços e das locações de bens móveis, quando não decorrentes de licitações, serão estabelecidos em tabelas de preços organizadas pela própria UG, sendo levados em conta, basicamente:

I - o tempo e a forma de prestação dos serviços ou da utilização do bem;

II - o desgaste do material empregado;

III - o consumo de serviços prestados por concessionárias de serviço público; e

IV - outras despesas, que por sua natureza, também concorreram para a geração da receita.

Art. 23. Nos casos de bens móveis, imóveis e prestação de serviços, citados ou não nestas Normas, as UG seguirão, obrigatoriamente, as normas baixadas pelos respectivos órgãos gestores responsáveis, no que se referir ao seu uso e controle.


CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS RECEITAS


Seção I

Da Aplicação das Receitas

Art. 24. As receitas auferidas pelas UG com a exploração das atividades abrangidas por estas Normas, após deduzidos os valores devidos ao Fundo do Exército (F Ex), quando for o caso, serão aplicadas, em princípio, em benefício dos bens que as geraram, de acordo com a classificação orçamentária vigente.

§ 1º As parcelas das receitas devidas aos órgãos gestores responsáveis, a serem recolhidas ao F Ex, serão contabilizadas pelo Fundo em fontes específicas e movimentadas mediante propostas daqueles órgãos.

§ 2º Após observado o prescrito no caput deste artigo, nas situações em que houver saldos de recursos recebidos, estes poderão ser aplicados para atender a outras necessidades da UG, a critério do ordenador de despesas (OD).

§ 3º As parcelas das receitas devidas ao órgão gestor responsável, a serem recolhidas pelas OM de engenharia ao F Ex, provenientes de alienação de bens móveis oriundos de convênios, serão contabilizadas pelo Fundo, em fonte específica, com a denominação de “manutenção e reequipamento de engenharia”.

§ 4º Os recursos correspondentes às parcelas das receitas mencionadas no § 3º deste artigo serão movimentados pelo órgão gestor responsável, visando à manutenção e à aquisição de equipamentos e viaturas para as OM de engenharia.

Art. 25. Para aplicação das receitas de que tratam estas Normas, a UG solicitará o crédito ao F Ex, no entanto, a emissão da nota de crédito (NC) para atender à solicitação estará sujeita à aprovação de dotação orçamentária na lei orçamentária anual (LOA) e à disponibilização do correspondente limite de movimentação e empenho (LME).


Seção II

Da Destinação das Receitas

Art. 26. As receitas geradas com as atividades abrangidas por estas Normas serão recolhidas e contabilizadas no Fundo do Exército, e aplicadas em contas vinculadas à UG e ao F Ex.

§ 1º As receitas provenientes de cessão de uso para o exercício de atividades de apoio, permissão de uso, prestação de serviços em geral e alienação de bens móveis em geral terão as seguintes destinações:

I - 70% (setenta por cento) do total arrecadado serão devidos à própria UG; e

II - 30% (trinta por cento) do total arrecadado serão devidos ao F Ex.

§ 2º As receitas geradas com a prestação de serviços de engenharia militar e com a produção por transformação de matéria-prima para a geração de um bem serão integralmente destinadas à UG arrecadadora.

§ 3º As receitas das OM de Engenharia provenientes de alienações de bens móveis oriundos de convênios terão as seguintes destinações:

I - 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado serão devidos à própria UG;

II - 20% (vinte por cento) do total arrecadado serão devidos ao F Ex; e

III - 30% (trinta por cento) do total arrecadado serão devidos ao DEC.

§ 4º As receitas das UG provenientes de utilização de bens imóveis, nas formas de locação, arrendamento e CDRUR, terão as seguintes destinações:

I - 70% (setenta por cento) do total arrecadado serão devidos à própria UG;

II - 5% (cinco por cento) do total arrecadado serão devidos ao F Ex; e

III - 25% (vinte e cinco por cento) do total arrecadado serão devidos ao DEC.

§ 5º As receitas das UG provenientes da taxa de ocupação de próprio nacional residencial (PNR) terão as seguintes destinações:

I - 70% (setenta por cento) do total arrecadado serão devidos à própria UG, para a manutenção de PNR;

II - 20% (vinte por cento) do total arrecadado serão devidos ao DEC, para a construção de PNR; e

III - 10% (dez por cento) do total arrecadado serão devidos ao DEC, para pequenos reparos (conservação) de PNR.

§ 6º As receitas de serviços de saúde realizados na UG, venda de livros e periódicos da Biblioteca do Exército (BIBLIEx), hotéis de trânsito, serviços administrativos em geral, serviços de educação profissional, indenizações, restituições, doações e patrocínios devido à UG serão destinadas, integralmente, à UG arrecadadora.

§ 7º As receitas de indenizações, restituições, doações e patrocínios devidos ao F EX, ressarcimentos provenientes de apropriação indébita e multas oriundas de contratos de receitas serão destinadas integralmente ao F Ex.

§ 8º As receitas de serviço de assistência médico-hospitalar a militares ou servidores civis, bem como as oriundas da comercialização de fármacos e medicamentos, serão destinadas, integralmente, ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

§ 9º As receitas oriundas da alienação de viaturas terão as seguintes destinações:

I - 20% (vinte por cento) do total arrecadado serão devidos à UG;

II - 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado serão devidos ao Comando Logístico (COLOG); e

III - 30% (trinta por cento) do total arrecadado serão devidos ao F Ex.

§ 10. As receitas oriundas da comercialização de fardamentos serão destinadas, integralmente, ao COLOG.

§ 11. As receitas decorrentes da cobrança de taxas de inscrição em concursos para as escolas militares terão as seguintes destinações:

I - 80% (oitenta por cento) do total arrecadado serão devidos à UG; e

II - 20% (vinte por cento) do total arrecadado serão devidos ao Departamento de Educação e Cultura do Exercito (DECEx).

§ 12. As receitas decorrentes da cobrança de quota mensal escolar (QME) dos colégios militares terão as seguintes destinações:

I - 60% (sessenta por cento) do total arrecadado serão devidos à UG; e

II - 40% (quarenta por cento) do total arrecadado serão devidos ao DECEx.

§ 13. As receitas decorrentes da expedição de carteiras de identidade serão destinadas, integralmente, ao DGP.

§ 14. As receitas de serviços de tecnologia da informação e comunicações serão destinadas, integralmente, ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT).

§ 15. As receitas obtidas pelas UG com a utilização de material ou artigos oriundos da cadeia de suprimento dos órgãos gestores responsáveis serão recolhidas, integralmente, ao F Ex.

§ 16. As receitas provenientes de aplicações de multas, de juros e de mora, com base no previsto em instrumentos contratuais relativos às atividades de exploração econômica previstas nestas Normas, serão recolhidas, integralmente, ao F Ex.

§ 17. As receitas decorrentes da utilização ou alienação de ativos intangíveis serão destinadas, integralmente, ao órgão gestor responsável pelo ativo.

Art. 27. Os percentuais de destinação de receitas não definidos nestas Normas caberá à Secretaria de Economia e Finanças (SEF), ouvido o órgão gestor responsável pela atividade.


CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 28. As atividades geradoras de receitas próprias para as UG serão realizadas em situações especiais, face às peculiaridades do Exército, não podendo caracterizar concorrência com a iniciativa privada.

Art. 29. A fiscalização do cumprimento destas Normas será realizada pela SEF, por intermédio das inspetorias de contabilidade e finanças do Exército (ICFEx), em particular no que se refere à compatibilização entre os valores lançados no SIAFI e no SIGA com os estabelecidos nos respectivos contratos, bem como os valores devidos à própria UG, aos órgãos gestores responsáveis e ao F Ex, conforme o caso.

Art. 30. As receitas geradas por OM sem autonomia administrativa ou semiautônomas, serão geridas por intermédio da UG à qual aquela OM esteja vinculada administrativamente.

Art. 31. As UG adotarão as providências necessárias para o ajuste dos contratos em vigor às prescrições destas Normas.

Art. 32. Os casos omissos nestas Normas serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.