Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA N° 124- SEF/C Ex, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

EB: 64689.011569/2019-18

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 12 do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (EB10-R-08.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 457, de 6 de maio de 2020, e inciso I do art. 8º das Instruções Gerais para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento (EB10-IG-08.002), aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.312, de 7 de dezembro de 2020, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento (EB90-IR-02.001), 1ª Edição, 2021, que com esta baixa.

Art. 2º Revogar as Portarias nº 5-SEF, de 20 de fevereiro de 2019, e nº 62-SEF, de 28 de agosto de 2019.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 1º de março de 2021.


INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO ..........................
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS ..........................
CAPÍTULO IV - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO .......................... 4º/10
CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS E DA GESTÃO DO SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES .......................... 11/16
CAPÍTULO VI - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 17/28

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Instruções têm por finalidade regular os descontos em folha de pagamento de militares (ativos e inativos) e pensionistas vinculados ao Comando do Exército (Cmdo Ex), sob a forma de consignação.


CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2º As presentes Instruções visam a estabelecer condições e definir procedimentos para a consignação de descontos em folha de pagamento, bem como credenciamentos de entidades consignatárias, junto ao Cmdo Ex.


CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS

I - consignatária (entidade consignatária - EC) - pessoa jurídica destinatária de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize;

II - consignado - militar da ativa (exceto do efetivo variável), na inatividade e pensionista vinculados ao Cmdo Ex que tenham estabelecido relação jurídica com a consignatária e autorizado expressamente a consignação;

III - consignante - Comando do Exército, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças (SEF), com execução processada pelo Centro de Pagamento do Exército (CPEx), que procede a descontos relativos às consignações na remuneração, nos proventos ou na pensão do consignado, em favor da consignatária;

IV - consignação - valor deduzido (desconto) diretamente na folha de pagamento do militar ou pensionista vinculado ao Cmdo Ex, mediante prévia e expressa autorização do consignado;

V - desconto autorizado - valor deduzido da remuneração, dos proventos ou da pensão do consignado, mediante solicitação formal da consignatária, autorização expressa do consignado e anuência do Consignante, dentro dos limites e prioridades estabelecidos na legislação em vigor;

VI - desconto obrigatório - valor deduzido dos proventos ou da pensão do consignado compulsoriamente, por força de lei, ordem judicial ou decisão administrativa;

VII - código de desconto - nível de detalhamento, visando à precisão na especificação das despesas e dos recursos financeiros;

VIII - Sistema de Consignações - sistema informatizado disponibilizado na rede mundial de computadores (Internet), que possibilita o acesso pelas consignatárias que possuam contrato com o Consignante, restrito às atividades indispensáveis à efetivação das consignações em folha de pagamento do pessoal vinculado ao Cmdo Ex;

IX - órgão pagador (OP) - organização militar (OM) à qual estão vinculados militares e pensionistas para fins de pagamento;

X - seguro Prestamista - seguro que objetiva garantir a quitação da dívida do consignado, no caso de sua morte ou invalidez, figurando como primeiro beneficiário, até o limite da dívida, a consignatária, restando a eventual diferença entre o valor pago da dívida e o da indenização contratada paga ao beneficiário que o consignado indicar ou a ele próprio, no caso de invalidez;

XI - custo de processamento - valor percentual do montante total descontado do contracheque dos militares (da ativa e na inatividade) e pensionistas vinculados ao Cmdo Ex em favor da consignatária, sendo aplicado pelo Consignante no montante bruto descontado em favor da consignatária, após o fechamento da folha de pagamento do respectivo mês, com retenção de tal valor e o repasse do montante líquido para a consignatária;

XII - margem consignável (MC) - é o valor máximo que pode atingir o somatório dos descontos autorizados num determinado mês, abatidos, primeiramente, os descontos obrigatórios e a reserva de 10% (dez por cento) do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx); e

XIII - mínimo Legal - é o menor valor líquido da remuneração ou proventos que o militar deve receber mensalmente, conforme estabelece o § 3º do art. 14 da MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.


CAPÍTULO IV

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 4º Os OP do Sistema de Pagamento do Exército devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos militares e pensionistas vinculados ao Cmdo Ex, as condições estabelecidas nestas Instruções, relativas às consignações decorrentes dos descontos obrigatórios e dos autorizados.

Art. 5º São considerados descontos obrigatórios:

I - contribuição para a Pensão Militar;

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de OM;

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;

V - indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;

VI - pensão alimentícia ou judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial (PNR), conforme regulamentação;

VIII - multa por ocupação irregular de PNR, conforme regulamentação; e

IX - descontos decorrentes de decisões judiciais, mesmo que em caráter liminar.

Parágrafo único. Os descontos obrigatórios são incluídos pelos OP e demais órgãos militares, por meio do Sistema de Pagamento, conforme previsto na legislação de pagamento de pessoal, ressalvados aqueles que envolvam decisões judiciais de descontos autorizados, que são incluídos por meio do Sistema de Consignações.

Art. 6º São considerados descontos autorizados:

I - empréstimo - contrato por meio do qual o consignado recebe recurso financeiro que deverá ser devolvido à instituição financeira em prazo determinado, acrescido dos juros acordados;

II - financiamento - contrato por meio do qual o consignado recebe recursos financeiros com investimento específico, que deverão ser devolvidos à instituição financeira em prazo determinado, acrescidos dos juros acordados;

III - mensalidade - valor pago como forma de contraprestação de serviços ou benefícios destinados ao consignado;

IV - previdência privada - planos concedidos por entidades instituidoras e operadoras de benefícios previdenciários, sob forma de renda continuada ou pagamento único;

V - seguro - planos concedidos por entidades seguradoras para cobertura do beneficiário em caso de sinistro;

VI - poupança - depósito em dinheiro em favor do consignado;

VII - plano de saúde - prestação de assistência médica ambulatorial e hospitalar, odontológica, fisioterápica, psicológica e farmacêutica;

VIII - condomínio - desconto em favor de associações de compossuidores de PNR;

IX - assistência financeira - empréstimo concedido a associado de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas; e

X - demais descontos não enquadrados como obrigatórios, observado o disposto no inciso IV do art. 3º destas Instruções, estabelecidos em contrato de credenciamento com a EC, bem como as indenizações de débitos decorrentes de contratos de aluguel previstos nas Normas para a Concessão de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial, no Âmbito do Comando do Exército (EB90-N- 08.001).

§ 1º Os descontos autorizados são incluídos pelas entidades consignatárias, por meio do Sistema de Consignações, após formalização de contrato com o consignado, sendo de inteira responsabilidade das partes as informações, dados e valores inseridos.

§ 2º Os descontos autorizados decorrentes de decisões judiciais são considerados descontos obrigatórios.

Art. 7º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação é de 1% (um por cento) do soldo de soldado do efetivo variável.

Art. 8º A soma mensal dos descontos de cada militar ou pensionista será limitada a 70% (setenta por cento) da pensão, remuneração ou proventos do militar, incluídos, neste limite, os descontos obrigatórios e a reserva de 10% (dez por cento) do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do FUSEx.

§ 1º Para a composição do limite de 70% (setenta por cento) da pensão, remuneração ou proventos não serão consideradas as gratificações de localidade especial e de representação, e o adicional Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).

§ 2º Caberá ao CPEx definir a participação de direitos remuneratórios e outros que porventura sejam criados, no cálculo da margem.

Art. 9º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 1º Na aplicação dos descontos, o militar não poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos (Mínimo Legal).

§ 2º Caso a soma dos descontos obrigatórios e autorizados afete o Mínimo Legal, ou no caso de implantação de novo desconto obrigatório que exceda o referido limite, os descontos autorizados deverão ser excluídos ou alterados pelo Sistema de Consignações, até que seja garantida a quantia prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º As exclusões ou alterações de descontos autorizados previstas no § 2º deste artigo devem obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I - poupança;

II - mensalidade;

III - condomínio;

IV - previdência;

V - plano de saúde;

VI - assistência financeira/empréstimo;

VII - financiamento; e

VIII - seguro.

§ 4º Dentro de cada modalidade de consignação os descontos deverão ser excluídos ou alterados obedecendo-se à ordem de prioridade estabelecida pelo Sistema de Consignações, iniciando do desconto implantado mais recentemente para o mais antigo.

§ 5º Para a implantação de novo desconto obrigatório, se a exclusão de todos os descontos autorizados não for suficiente para garantir o Mínimo Legal, a autoridade responsável pela determinação do valor do desconto obrigatório deverá ser informada sobre o fato imediatamente, para que ratifique ou retifique sua decisão.

§ 6º Caso seja possível, deve-se buscar o parcelamento de descontos obrigatórios a serem implantados, a fim de evitar a exclusão de descontos autorizados, por força do Mínimo Legal, e o consequente inadimplemento do consignado nas obrigações por ele assumidas.

§ 7º Caso sejam excluídos ou alterados descontos autorizados na forma do § 2º deste artigo, as EC e os consignados tomarão conhecimento do fato por meio do Sistema de Consignações, devendo procurar outras formas de pagamento dos referidos contratos.

Art. 10. O desconto autorizado pode ser excluído:

I - pela administração militar, para ajuste de pagamento, com base na legislação em vigor, e para cumprimento de decisão judicial; e

II - pela EC:

a) decorrente de seu próprio interesse e para o cumprimento de decisão judicial; e

b) a pedido do consignado, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da quitação dos débitos existentes.

§ 1º Caso o consignado comprove o descumprimento do prazo de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, pela EC, esta poderá ter seu acesso bloqueado ao Sistema de Consignações até a comprovação do atendimento da solicitação, bem como poderá responder a processo administrativo previsto no contrato de credenciamento.

§ 2º No caso de exclusão de descontos decorrente de decisão judicial, o procedimento deverá ser feito por meio do Sistema de Consignações, de acordo com as condições estabelecidas pelo juízo competente.

§ 3º Para o cumprimento de decisão judicial, deverá ser efetuado, no Sistema de Consignações, estritamente o que foi determinado pelo juízo competente, liquidando, suspendendo, alterando ou reimplantando as parcelas dos contratos, informando-se ao juízo competente, à EC e ao consignado sobre os procedimentos executados.


CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS E DA GESTÃO DO SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES

Art. 11. O credenciamento das EC para utilização do Sistema de Consignações dar-se-á por meio de edital de chamamento público, com os requisitos e modalidades de consignação definidos pelos órgãos competentes do Cmdo Ex.

Parágrafo único. Os contratos com as EC serão celebrados pelo Chefe do CPEx, conforme subdelegação de competência prevista na Portaria nº 35-SEF, de 15 de abril de 2020.

Art. 12. A gestão e operação do Sistema de Consignações é de responsabilidade do CPEx, que poderá realizar alterações em sua configuração, definindo o tipo de sistema a ser utilizado, seu período de funcionamento e disponibilização, podendo suspender as operações de forma generalizada ou pontual, objetivando a manutenção, melhoria, proteção da integridade do sistema e averiguação de possível irregularidade.

Art. 13. Os valores a serem pagos pela EC à União serão calculados com base no estabelecido nos contratos de credenciamento.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao custo de processamento das consignações serão automatizados no Sistema de Pagamento do Exército, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem creditados para as EC e recolhidos pelo CPEx, mensalmente, ao Fundo do Exército (FEx).

Art.14. Os descontos serão creditados em favor das EC, por intermédio de ordem bancária emitida pelo CPEx, em princípio, até o segundo dia útil do mês subsequente ao de seu processamento, sujeito à disponibilidade financeira.

Art. 15. O montante dos recursos arrecadados por intermédio dos descontos autorizados será informado às EC, por intermédio de relatório emitido pelo Sistema de Consignações.

Art. 16. As EC somente poderão cadastrar no Sistema de Consignações funcionários que possuam com as mesmas relação de emprego por contrato de trabalho.


CAPÍTULO VI

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 17. É atribuição do consignado, antes de assumir compromissos de ordem pecuniária que venham a constar de seu contracheque, verificar sua grade remuneratória, contabilizando os totais de suas receitas e despesas, certificando-se de que os descontos que tenciona autorizar estão dentro da sua Margem Consignável (MC).

Art. 18. O consignado, ao receber a notificação ou verificar a exclusão ou alteração de suas consignações em contracheque ou no Sistema de Consignações, fica obrigado a adotar de imediato os procedimentos necessários à regularização de seus débitos pendentes junto à EC.

Art. 19. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Cmdo Ex por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos militares e pensionistas junto às EC.

Art. 20. Constatada irregularidade nas consignações, serão assegurados aos envolvidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, antes da imposição de sanções previstas no contrato de credenciamento.

§ 1º O CPEx poderá suspender, preventiva e temporariamente, as operações de EC no Sistema de Consignações, em função de possível irregularidade, divergência ou inexatidão de dados, para a preservação da integridade do referido Sistema.

§ 2º Ocorrendo alegação de consignação indevida, irregular ou fraudulenta, cabe ao ordenador de despesas da OM de vinculação do militar ou pensionista notificar a EC para averiguação da denúncia, encaminhando o resultado para o CPEx, caso o fato seja confirmado.

Art. 21. O CPEx está autorizado a expedir orientações sobre os processos relativos a consignações, margem consignável, Mínimo Legal e Sistema de Consignações, modalidades de consignação e grupos de militares/pensionistas que estão autorizados a consignar.

Art. 22. Todas as contratações de empréstimos, assistência financeira e financiamentos deverão estar cobertas pelo Seguro Prestamista, custeado integralmente pelas EC, de acordo com o estabelecido nos contratos de credenciamento.

Art. 23. Fica vedada às EC a utilização indevida ou o repasse para terceiros de informações de militares e pensionistas, bem como a utilização não autorizada de dados por essas entidades para oferta não solicitada de produtos e serviços, seja via telefone, mensagem, e-mail, correspondência ou outros meios, em consonância com o previsto na Diretriz de Orientação para Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Exército Brasileiro (EB20-D-02.013).

Art. 24. Fica vedada a utilização de terceiro(s) ou qualquer espécie de correspondente(s) bancário(s), como agente intermediário entre a EC e o cliente, nas atividades previstas no art. 8º da Resolução nº 3.954 do Banco Central do Brasil, de 24 de fevereiro de 2011, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, observado o prescrito no art. 22 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento.

Art. 25. As consignações deverão ser formalizadas por meio de contrato escrito, assinado por ambas as partes, ou por meio de contrato digital formalizado por meio de interface de programação de aplicativos, que integra o Sistema de Consignações e o sistema interno da EC, ou por outro que seja estipulado legalmente pelos órgãos competentes.

Art. 26. A reserva de margem para Termo de Garantia de Aluguel poderá ser feita pelo ordenador de despesas, de acordo com o valor pretendido e a margem consignável disponível, observado o previsto na legislação sobre o assunto.

Art. 27. Os valores descontados indevidamente deverão ser creditados em favor do militar ou pensionista pela EC, em até três dias úteis após o recebimento da comunicação de solicitação de devolução enviada pelo CPEx, pelo OP ou pelo próprio consignado.

Art. 28. Os casos omissos nestas Instruções serão resolvidos pelo Secretário de Economia e Finanças.