*Seção Judiciária do Distrito Federal** * *3ª Vara Federal Cível da SJDF* ------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000427-67.2018.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - ME IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, TAFA ENGENHARIA LTDA - ME *SENTENÇA* *I - RELATÓRIO* Cuida-se de *MANDADO DE SEGURANÇA* impetrado por *RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - ME *contra ato imputado ao *PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO E TAFA ENGENHARIA LTDA - ME*,**em que pretende provimento judicial para /declarar/restabelecer a plena legalidade e regularidade dos atos licitatórios a fim de habilitar a Impetrante no certame procedendo a sua contratação./ Para tanto, alega que se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico nº 11/2007-SEF (Processo Administrativo nº 64689.005593/2017-48) para a prestação de serviços continuados de manutenção preditiva, preventiva e corretiva dos sistemas de ar-condicionado das instalações da Secretaria de Economia e Finanças do Exército – SEF. No entanto, após recurso administrativo da empresa /Tafa Engenharia Ltda/, a Impetrante foi declarada inabilitada pelo pregoeiro, por não apresentar documento comprobatório de execução de análise gravimétrica de ar em ambientes climatizados. Assevera que o pregoeiro requisitou diligência junto à empresa /Concept /para os esclarecimentos acerca da capacidade técnica da Impetrante indicada nos itens 8.7.4.2 do edital e 11.3.2 do termo de referência. A Concept confirmou por e-mail que a Impetrante prestou serviços de teste gravimétrico. Todavia, como o pregoeiro entendeu que ela não apresentou documentos hábeis a comprovar que os serviços realmente tenham sido executados, sendo uma exigência expressa do edital para fins de habilitação, acabou por inabilitar a Impetrante no certame, reformando, assim, a decisão anterior que havia declarada vencedora. Aduz, por fim, que solicitou pedido de reconsideração desta decisão, a qual restou infrutífera. Procuração e documentos juntados às fls. 39/179. Custas às fls. 51/52. Decisão de fls. 182/185 que suspendeu o Pregão Eletrônico. Foram juntados outros documentos às fls. 190/796. Autoridade coatora prestou informações às fls. 800/811/./ Contestação apresentada às fls. 814/821. Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 858/861, manifestando pela concessão da segurança. União interpôs agravo de instrumento (fls. 865/875). É o que importava a relatar. *DECIDO*. *II - FUNDAMENTAÇÃO* Em que pese o esforço do Impetrante em ver revertida a decisão do pregoeiro que o inabilitou no certame, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora na condução do processo licitatório em testilha. Tecendo alguns comentários sobre o caso, ressalto que a licitação pública é um procedimento administrativo vinculado em que a Administração Pública escolhe a melhor proposta, tendo dever-poder de buscar o interesse público primário, visando resguardar a coletividade, o bem comum. Deve-se pautar dentro dos limites da legalidade, sob pena de incorrer em abuso de poder, seja por ação ou omissão. Nessa vereda, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário do princípio da legalidade, estabelece as regras a serem cumpridas pelos certamistas durante as fases da licitação ou do Pregão Eletrônico, como na hipótese dos autos. Ele vincula não só o ente administrativo como também todos os participantes. É a lei entre as partes. Logo, é vedado a Administração Pública descumprir as normas e condições do edital, ao qual se encontra vinculada. Assim, está explicitado na Lei nº 8.666/93: /Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos./ /Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada./ /Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:/ /XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;/ Esse postulado é uma garantia não só para o administrador, mas também aos certamistas, pois privilegia a transparência do procedimento, assegurando a isonomia aos licitantes. Pelas informações carreadas aos autos verifico que o edital era claro ao estabelecer, como exigência na fase de habilitação, que o licitante classificado em primeiro lugar deveria comprovar, de plano, a qualificação técnica por meio de atestado de capacidade técnico-operacional da empresa comprovando a prestação de manutenção em instalações com execução de análise gravimétrica de ar em ambientes climatizados: */8. DA HABILITAÇÃO/* /8.7. As *empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão comprovar, *ainda, a *qualificação técnica, *por meio de:/ /8.7.4. *Atestado de capacidade técnica (capacidade técnico-operacional da empresa), *expedido por órgão público ou empresa privada, comprovando, a prestação satisfatória, pela licitante, de serviço de manutenção e operação de sistema de ar condicionado de porte semelhante aos equipamentos constantes do Termo de Referência (Especificações Básicas), conforme previsto no Inciso II, do Art. 30, da Lei 8.666/93, em conformidade com o abaixo:/ /8.7.4.2. Manutenção em instalações com execução de análise gravimétrica de ar em ambientes climatizados. /Grifei. O próprio anexo I – Termo de Referência e seus apêndices – traz como uma das obrigações do licitante a de apresentar comprovação de capacidade técnica: */11. OBRIGAÇÕES DA LICITANTE/* /11.3. Apresentação de atestado de capacidade técnica *(capacidade técnico-operacional *da empresa), expedido por órgão público ou empresa privada, comprovando a prestação satisfatória, pela licitante, de serviço de manutenção e operação de sistema de ar condicionado de porte semelhante aos equipamentos constantes do Termo de Referência (Especificações Básicas), conforme previsto no Inciso II, do Art. 30, da Lei 8.666/93, em conformidade com o abaixo:/ /11.3.2. Manutenção em instalações com execução de análise gravimétrica de ar em ambientes climatizados. /Grifei. Todos os licitantes deveriam possuir, previamente, os documentos exigidos à habilitação, pois, uma vez se sagrando vencedor na fase de lances, tais documentos seriam verificados pelo pregoeiro. Por sua vez, o artigo 43, § 3º faculta ao pregoeiro diligenciar a fim de esclarecer ou complementar a instrução do processo, sendo proibido incluir documento ou informação que deveria constar originariamente na proposta: /Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:/ /§ 3^o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, *vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta**.* /Grifei. O Impetrante não apresentou, no tempo oportuno, o atestado de capacidade técnica referente à manutenção em instalações com execução de análise gravimétrica de ar em ambientes climatizados. Mesmo o pregoeiro tendo diligenciado, a pedido do Impetrante, junto à empresa /Concept /a fim de verificar a capacidade técnico-operacional, ela se limitou a informar via e-mail que o Impetrante realizou a análise gravimétrica, mas não possuía documentos que pudesse comprovar tal afirmação (fls. 171/172). Apesar do pregoeiro entender, /ab initio/, em habilitá-lo no certame, diante do recurso administrativo interposto pela impetrada /Tafa Engenharia/, a qual pugnava pela inabilitação do Impetrante, tendo em vista não ter apresentado esse comprovante de capacidade técnica nos termos previstos no edital, decidiu, acertadamente, em acatar o recurso, reformando a decisão anterior. Isso porque não foram apresentados documentos capazes de comprovar se os serviços exigidos expressamente no edital realmente foram executados na empresa /Concept/, documentos esses que já não haviam sido apresentados quando da inserção no sistema da documentação exigida na fase de habilitação. /“(...) não constam nos autos do processo licitatório e na documentação inserida no sistema (comprasnet) atestado de capacidade técnica que demonstre de forma clara a objetiva que a empresa já tenha realizado manutenção em instalações com execução de análise gravimétrica de ar em ambientes climatizados, conforme exigência expressa nos itens 8.7.4.2 do Edital e 11.3.2. do Termo de Referência.” E acrescentou: “Frise-se: precisamente quanto à exigência prevista nos itens 8.7.4.1 e 8.7.4.2 do Edital, igual teor do item 11.3 e seus subitens, do Termo de Referência, consta que o licitante deverá apresentar atestados técnicos onde conste experiência mínima de: ‘8.4.1. Manutenção preventiva e corretiva em instalações de ar condicionado com, no mínimo, 300 tonelagnes de refrigeração (TR); e 8.4.2. Manutenção em instalações com execução de análise gravimétrica de ar em ambientes climatizados’. //(...) o apontamento da RECORRENTE se mostra coerente com os termos constantes do Edital e seus anexos, precisamente quanto ao não atendimento do item 8.7.4.2. do Edital / item 11.3.2. do termo de referência, já que, embora a contratação a ser firmada não exija expressamente a realização de teste gravimétrico do ar, tal exigência se fez presente no Termo de Referencia e foi transcrita no Edital, passando assim a constituir exigência expressa aos licitantes participantes do certame. (...) Assim, consoante que os atestados apresentados pela empresa Ricardo de Souza Lima Caiafa Manutenções e Serviços, tampouco as cópias dos termos de contratos trazidos aos autos, não apresentam expressamente o atendimento da realização do procedimento de análise gravimétrica do ar em ambientes climatizados, fica demonstrado que realmente não houve o alinhamento integral e estrito dos atestados apresentados com o previsto nos itens 8.7.4.2 do Edital e item 11.3.2 do Termo de Referência. (...) Considerando os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da transparência, do julgamento objetivo, da vinculação ao ato convocatório e do interesse público e, ainda, a análise supracitada, este pregoeiro decide: a. Dar conhecimento do recurso e no mérito *reconhecer o mérito das razões apresentadas pela RECORRENTE*, empresa TAFA ENGENHARIA LTDA, CNPJ 12.859652-0001d65; (...) c. *Reformar a decisão anterior deste Pregoeiro, inabilitando a empresa *RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS, CNPJ: 11.162.311/0001-73, com base no item 8.14 do Edital e em decorrência das decisões deste recurso; e”. /Grifei. Ademais, verifico que o próprio Impetrante, na exordial, alegou que sua inabilitação, em grau de recurso administrativo, ocorreu */APENAS E TÃO-SOMENTE /*/por ter deixado de juntar aos autos documentos que comprovassem a realização de teste gravimétrico/. Ora, o edital era claro ao prever a apresentação desse documento como uma das obrigações do licitante declarado vencedor na fase de lances, entender de outro modo é violar o postulado da isonomia entre os licitantes e da vinculação ao instrumento convocatório. Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência do TRF-1: */ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS E DA EMPRESA. REQUISITOS DO EDITAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO/*/. I - Como um dos princípios regentes do procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos definidos no edital. Não se afigura, pois, legítimo o pregão eletrônico que habilitou a licitante vencedora em desacordo com as exigências do edital, tendo em vista a não comprovação da capacidade técnica, bem como pelo fato de apresentar prazo de validade da proposta inferior ao previsto no edital, constituindo, também, flagrante afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes. (REOMS 0001624-84.2013.4.01.3809 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.196 de 06/04/2015). II - Na hipótese, a impetrante não fez prova de que a autoridade coatora tenha decidido em desconformidade com o edital, não bastando sua alegação genérica na inicial de que a empresa detinha capacidade técnica conforme exigido no edital. A inabilitação da Impetrante encontra guarida nos requisitos estipulados no edital do certame. III. Apelação conhecida e não provida. (AMS 0018090-42.2015.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 04/09/2017). /Grifei. */ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA/*/. I - Como um dos princípios regentes do procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos definidos no edital. Não se afigura, pois, legítimo o pregão eletrônico que habilitou a licitante vencedora em desacordo com as exigências do edital, tendo em vista a não comprovação da capacidade técnica, bem como pelo fato de apresentar prazo de validade da proposta inferior ao previsto no edital, constituindo, também, flagrante afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 0001624-84.2013.4.01.3809 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.196 de 06/04/2015). /Grifei. */ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DISPENSA DA PROPONENTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO ATO/*/. I - Como um dos princípios regentes do procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também a Administração, com a devida observância ao tratamento isonômico entre os licitantes, devendo o julgamento das propostas pautar-se exclusivamente por critérios objetivos definidos no edital. II - Em observância a tal princípio, a Administração não pode dispensar proponente da apresentação dos documentos exigidos no edital de regência do certame. II - Remessa oficial desprovida. (REOMS 2001.34.00.006627-0/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 07/05/2007, p.61)./ Grifei. Noutro giro, observo, ainda, que não houve prejuízo à administração pública, uma vez que a impetrada /Tafa Engenharia/ aceitou o preço proposto pelo impetrante, preservando-se a proposta mais vantajosa para administração. Quanto à fase de habilitação, a empresa apresentou todos os comprovantes, inclusive o requestado neste /mandamus, /apenas à título de argumentação./ / *III – DISPOSITIVO* /Forte em tais razões/, *DENEGO A SEGURANÇA, *tendo em vista a inexistência do direito líquido e certo da Impetrante a ser amparado pela estreita via do /mandamus/, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso do poder praticado pela autoridade coatora. Revogo a liminar deferida às fls. 182/185. *Declaro extinto o processo com resolução de mérito*, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas /ex lege/. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009. Comunique-se, imediatamente, esta sentença a 6ª Turma do TRF-1 (Processo nº 1016187-71.2018.4.01.0000). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília/DF, 28 de junho de 2018. /(Assinado eletronicamente)/ */BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA/* /Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/SJDF/ Imprimir