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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA - SEF Nº 056, DE 29 DE JULHO DE 2020
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 12 do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (EB10 -R-08.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 457, de 6 de maio de 2020, a alínea "d" do inciso X do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 5 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para a Reversão Bancária, em Decorrência de Decisão Judicial ou de Óbito de Servidores Civis, Militares da Ativa e na Inatividade, e Pensionistas (EB90-N-02.003), 1ª Edição, 2020, que com esta baixa.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 5-SEF, de 22 de novembro de 2000.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 1º de setembro de 2020.
NORMAS PARA A REVERSÃO BANCÁRIA, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OU DE ÓBITO DE SERVIDORES CIVIS, MILITARES DA ATIVA E NA INATIVIDADE, E PENSIONISTAS (EB90-N-02.003).
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO | .......................... | 2º |
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO | .......................... | 3º/5º |
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 6º/8º |
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular procedimentos relativos à reversão Bancária, em Decorrência de Decisão Judicial ou de óbito de servidores civis, militares da Ativa e na Inatividade, e pensionistas, junto às entidades Bancárias.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º As presentes Normas objetivam a reversão aos cofres públicos de valores creditados nas instituições Bancárias, em Decorrência de Decisão Judicial ou de óbito de servidores civis, militares da Ativa e na Inatividade, e pensionistas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
Art. 3º O Centro de Pagamento do Exército (CPEx) será responsável por notificar a instituição financeira, por meio de documento oficial versando sobre a reversão Bancária, em Decorrência de Decisão Judicial ou de óbito, especificando a data e o motivo.
§ 1º Para os casos de Decisão Judicial, o documento conterá a origem e o número do processo Judicial.
§ 2º Para os casos de óbito, o documento conterá uma relação nominal anexa, por banco, com todos os indivíduos apurados
I - certidão de óbito;
II - cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico; ou
III - comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público.
Art. 4º Para valores remanescentes a serem restituídos à União, não sendo realizada a solicitação no prazo ou sendo a solicitação frustrada, os órgãos pagadores deverão:
I - buscar a conciliação administrativa por meio de ato voluntário de elisão do dano a ser conduzido por Termo Circunstanciado Administrativo; e
II - frustrada a tentativa de conciliação administrativa por meio de ato voluntário de elisão do dano, instaurar processo de apuração de irregularidades administrativas, com a finalidade de recolhimento à União, de pagamento indevido não recolhido aos cofres públicos, imputando-se o dano ao erário ao responsável apurado.
Art. 5º O ordenador de despesas (OD) representará o Exército Brasileiro, responsabilizando-se por toda e qualquer informação prestada às instituições Bancárias.
CAPÍTULO IV
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 6º Os valores revertidos serão reaplicados no pagamento de pessoal.
Art. 7º O CPEx emitirá orientações tinias, tratando de reversão Bancária.
Art. 8º Os casos omissos às presentes Normas serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.