Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA - SEF Nº 056, DE 29 DE JULHO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 12 do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (EB10 -R-08.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 457, de 6 de maio de 2020, a alínea "d" do inciso X do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 5 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Reversão Bancária, em Decorrência de Decisão Judicial ou de Óbito de Servidores Civis, Militares da Ativa e na Inatividade, e Pensionistas (EB90-N-02.003), 1ª Edição, 2020, que com esta baixa.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 5-SEF, de 22 de novembro de 2000.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 1º de setembro de 2020.



NORMAS PARA A REVERSÃO BANCÁRIA, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OU DE ÓBITO DE SERVIDORES CIVIS, MILITARES DA ATIVA E NA INATIVIDADE, E PENSIONISTAS (EB90-N-02.003).

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO ..........................
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO .......................... 3º/5º
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 6º/8º

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular procedimentos relativos à reversão Bancária, em Decorrência de Decisão Judicial ou de óbito de servidores civis, militares da Ativa e na Inatividade, e pensionistas, junto às entidades Bancárias.


CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2º As presentes Normas objetivam a reversão aos cofres públicos de valores creditados nas instituições Bancárias, em Decorrência de Decisão Judicial ou de óbito de servidores civis, militares da Ativa e na Inatividade, e pensionistas.


CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

Art. 3º O Centro de Pagamento do Exército (CPEx) será responsável por notificar a instituição financeira, por meio de documento oficial versando sobre a reversão Bancária, em Decorrência de Decisão Judicial ou de óbito, especificando a data e o motivo.

§ 1º Para os casos de Decisão Judicial, o documento conterá a origem e o número do processo Judicial.

§ 2º Para os casos de óbito, o documento conterá uma relação nominal anexa, por banco, com todos os indivíduos apurados

I - certidão de óbito;

II - cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico; ou

III - comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público.

Art. 4º Para valores remanescentes a serem restituídos à União, não sendo realizada a solicitação no prazo ou sendo a solicitação frustrada, os órgãos pagadores deverão:

I - buscar a conciliação administrativa por meio de ato voluntário de elisão do dano a ser conduzido por Termo Circunstanciado Administrativo; e

II - frustrada a tentativa de conciliação administrativa por meio de ato voluntário de elisão do dano, instaurar processo de apuração de irregularidades administrativas, com a finalidade de recolhimento à União, de pagamento indevido não recolhido aos cofres públicos, imputando-se o dano ao erário ao responsável apurado.

Art. 5º O ordenador de despesas (OD) representará o Exército Brasileiro, responsabilizando-se por toda e qualquer informação prestada às instituições Bancárias.


CAPÍTULO IV

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 6º Os valores revertidos serão reaplicados no pagamento de pessoal.

Art. 7º O CPEx emitirá orientações tinias, tratando de reversão Bancária.

Art. 8º Os casos omissos às presentes Normas serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.