EB90-N-08.008

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA-SEF/C Ex Nº 069, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pela alínea "c" do inciso X do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos, e pelo inciso VI do art. 12 do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (EB10-R-08.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 457, de 6 de maio de 2020, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para o Encerramento do Exercício Financeiro (EB90-N-08.008), 1ª Edição, 2020, que com esta baixa.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 9-SEF, de 14 de novembro de 1994.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 1º de outubro de 2020.



ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO ..........................
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS ..........................
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................... 4º/12
CAPÍTULO V - DOS RESTOS A PAGAR .......................... 13/16
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 17
CAPÍTULO VII - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS .......................... 18

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular o processo de encerramento de exercício financeiro no âmbito do Comando do Exército, em complemento às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia (STN/ME).


CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2º As presentes Normas objetivam orientar os diversos órgãos envolvidos nas atividades de administração financeira e contabilidade, sobre os procedimentos a serem observados para o encerramento do exercício financeiro.


CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para fins destas Normas são considerados os seguintes conceitos:

I - empenho – constitui o primeiro estágio da despesa pública, gerando uma obrigação de pagamento, pendente do cumprimento das condições contratadas, e é de onde se origina o processo de restos a pagar;

II - liquidação – constitui o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a entrega do bem e/ou serviço objeto do gasto;

III - pagamento – constitui o terceiro estágio da despesa pública e é a extinção da obrigação com o fornecedor, após o respectivo ateste;

IV - restos a pagar (RP) – são as despesas regularmente empenhadas, mas não pagas até o término do exercício financeiro, sendo divididas em "liquidadas", "em liquidação" e "a liquidar";

V - RP processados (RPP) – são as despesas empenhadas, liquidadas e não pagas até o término do exercício financeiro;

VI - RP não processados em liquidação (RPNPEL) – são as despesas empenhadas, que no fim do exercício financeiro estavam em processo de liquidação (análise e conferência em andamento); e

VII - RP não processados a liquidar (RPNP) – são as despesas empenhadas, que no fim do exercício financeiro não estavam liquidadas.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Dos Prazos

Art. 4º Anualmente, a Secretaria de Economia e Finanças (SEF), com base nas normas estabelecidas pela STN e Macrofunção SIAFI 020318 (Encerramento do Exercício), divulgará um calendário com os eventos e as datas a serem observados por ocasião do encerramento do exercício financeiro, bem como, quando necessário, outras orientações em complemento às presentes Normas, após a divulgação do Calendário do Governo Federal pelo referido Órgão Central de Contabilidade do Governo Federal.


Dos Saldos Contábeis

Art. 5º Os saldos de crédito orçamentário não utilizados até a data fixada como limite para emissão de nota de movimentação de crédito (NC) e nota de empenho (NE) serão considerados como não aplicados no exercício financeiro, ficando indisponíveis para a aplicação no exercício seguinte.

Art. 6º Os saldos de numerário existente no último dia útil do mês de dezembro, nas gestões Tesouro e Fundo do Exército, classificados como Depósito de Terceiros (Conta-Contábil 2.1.8.8.1.04.09), poderão passar para o exercício seguinte, por se tratarem de recursos pertencentes a terceiros.

Art. 7º Os saldos das contas do subtítulo Outras Obrigações não Classificadas em Grupos Específicos (Conta-Contábil 2.1.8.9.1.00.00) deverão estar ajustados, de modo a refletir os valores reais dessas obrigações nos níveis de escrituração, conforme a Macrofunção do Manual SIAFI 020318 (Encerramento do Exercício).

Art. 8º Os saldos de numerário na Gestão Fundo do Exército, no final do exercício financeiro, referentes a recursos próprios da unidade gestora (UG), inclusive os relativos a RP, não serão recolhidos ao Fundo do Exército (FEx), permanecendo com a UG.

Parágrafo único. Quando os saldos forem provenientes de créditos concedidos pelo FEx, por meio de NC com o respectivo sub-repasse (numerário), inclusive os relativos a RP, deverão ser recolhidos ao FEx, conforme o estabelecido no Calendário de Encerramento do Exercício Financeiro anualmente publicado pela SEF.


Da Comunicação com as UG Setoriais

Art. 9º Para as Mensagens Comunica via SIAFI, observar os seguintes códigos SIAFI, conforme o caso:

I - 160063 – CPEx;

II - 160073 – DGO;

III - 160075 – D Cont (UG Setorial Financeira);

IV - 160998 – D Cont (UG Setorial Contábil); e

V - 167086 – FEx (UO ou UG Setorial Financeira).


Dos Instrumentos de Parceria

Art. 10. Os saldos dos destaques orçamentários, provenientes de Termos de Execução Descentralizada (TED), descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, serão devolvidos conforme prazos estabelecidos anualmente pela SEF.

Art. 11. Os saldos de numerário no final do exercício financeiro, relativos a convênios, cujo órgão financiador não participa do orçamento fiscal ou da Seguridade Social (OFSS), inclusive aqueles referentes a RP, permanecerão em poder da unidade gestora executora (UGE) do convênio, passando como saldo para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Quando o órgão financiador participar do OFSS, os saldos de numerário existente no final do exercício, exceto os relativos ao montante a ser inscrito em RP, deverão ser recolhidos.

Art. 12. Os empenhos referentes a convênios, cujo numerário não estiver em poder da UGE no final do exercício financeiro, somente poderão ser inscritos como RP, mediante a manifestação do órgão financiador, de que os recursos foram apropriados como despesa do exercício financeiro anterior naquele órgão, e que o numerário correspondente será liberado para a UGE no exercício seguinte.


CAPÍTULO V

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 13. Ao fim do exercício financeiro, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em RP.

Art. 14. Poderão ser inscritos em RP, desde que respeitados os prazos de entrega ou de cumprimento da obrigação e os limites estabelecidos pela Coordenação Geral de Programação Financeira da STN (COFIN/STN), as despesas empenhadas referentes a:

I - obras e serviços em andamento;

II - material adquirido no país, diretamente ou por meio de produtor ou fabricante e caracterizada a não entrega no próprio exercício, em virtude de encontrar-se em fabricação, confecção ou acabamento; e

III - compromissos assumidos no exterior.

Art. 15. A inscrição ou reinscrição de despesa em RPNP e RPNPEL estará condicionada à indicação pelo ordenador de despesas (OD) da UG, ou pessoa por ele autorizada formalmente no SIAFI, em espaço próprio na tabela de UG.

§ 1º Todos os demais empenhos não liquidados e não indicados pelo OD serão cancelados ao fim do exercício financeiro.

§ 2º Após a data estabelecida no Calendário de Encerramento do Exercício Financeiro expedido pela SEF, o saldo dos empenhos não liquidados somente será inscrito em RPNP e RPNPEL, após o registro da indicação pelo OD no SIAFI.

§ 3º Os empenhos já liquidados serão automaticamente tratados pelo sistema como RPP.

Art. 16. Os Restos a Pagar deverão estar em conformidade com a Macrofunção do Manual SIAFI 020317 (Restos a Pagar).


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17. São atribuições:

I - do Estado-Maior do Exército (EME), realizar a devolução dos recursos orçamentários não empenhados, provenientes de instrumentos de parceria e informar aos órgãos repassadores;

II - dos órgãos de direção, emitir e registrar NC e NC – Anulação, até a data prevista no Calendário de Encerramento do Exercício Financeiro da SEF;

III - da Diretoria de Contabilidade (D Cont), realizar a:

a) devolução dos recursos financeiros provenientes de instrumentos de parceria e informar aos órgãos repassadores; e

b) integração do balancete da Fundação Habitacional do Exército (FHE), entidade não integrante do SIAFI;

IV - das inspetorias de contabilidade e finanças do Exército (ICFEx):

a) realizar a regularização dos saldos das contas escrituradas (Fechamento de ICFEx); e

b) analisar a inscrição dos RP, a fim de verificar a compatibilidade dos dados nela contidos;

V - das UG:

a) providenciar, nas datas fixadas no Calendário de Encerramento do Exercício Financeiro:

1. o encerramento de emissão de NE;

2. o pagamento relativo às despesas liquidadas; e

3. a devolução dos saldos de recursos financeiros;

b) solicitar à região militar (RM), até o último dia do exercício financeiro, o custeio das despesas com transladação de corpos e a evacuação de militares (da ativa, reserva remunerada e reformados) e seus dependentes;

c) efetuar a anulação das notas de empenho, cuja despesa não possa ser inscrita em RPNP, conforme orientações dos órgãos de direção;

d) realizar os registros dos valores a liberar/a receber, de forma a garantir a liberação dos recursos no exercício seguinte (somente as UG que movimentam recursos de instrumentos de parceria); e

e) envidar esforços para evitar o cancelamento automático de restos a pagar no SIAFI, em decorrência dos prazos constantes do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.


CAPÍTULO VII

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 18. Nenhuma despesa, inclusive aquelas a serem realizadas com serviços de caráter obrigatório (água, luz, telefone e outras equivalentes), poderá deixar de ser legalmente empenhada, dentro dos limites de créditos disponíveis, mesmo por estmativa, sob pena de responsabilidade pessoal do OD, devendo seu pagamento ser efetuado, sempre que possível, dentro do exercício financeiro.

Art. 19. Eventuais saldos de NE com concessionárias de serviço público (energia elétrica, água e esgoto, internet e correios) e com contratos administrativos, poderão ser inscritos em RP, considerando que se tratam de demandas continuadas, com características particulares.

Art. 20. Os casos omissos às presentes Normas serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.