Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 070-SEF, de 29 DE Julho de 2020

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelos incisos II e V do art. 4º e VI do art. 12, tudo do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (EB10-R-08.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 457, de 6 de maio de 2020, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal e da Conta Corrente Tipo "B", no Âmbito do Comando do Exército (EB90-N-08.009), 1ª edição, 2020, que com esta baixa.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 12-SEF, de 16 de junho de 2008.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 1º de setembro de 2020.

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL E DA CONTA CORRENTE TIPO "B", NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO ..........................
CAPÍTULO III - DAS GENERALIDADES .......................... 3º/10
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS .......................... 11/12

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

DA NATUREZA

Art. 1º As presentes Normas têm a finalidade de dispor, no âmbito do Comando do Exército, sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e da conta corrente Tipo "B", de que tratam o Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005; o Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008; o Decreto nº 6.467, de 30 de maio de 2008; a Portaria nº 41, de 4 de março de 2005, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); a Portaria Normativa nº 2.039, de 14 de agosto de 2014, do Ministério da Defesa; e a Macrofunção 02.11.21 – Suprimento de Fundos, do Manual SIAFI, com fulcro nas situações de excepcionalidade para a concessão de suprimento de fundos de que tratam os art. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 26 de dezembro de 1986.


CAPÍTULO II - DO OBJETIVO

DA NATUREZA

Art. 2º As presentes Normas objetivam regular o uso do CPGF e da conta corrente Tipo "B" pelas unidades gestoras (UG) do Comando do Exército.


CAPÍTULO III DAS GENERALIDADES

DA NATUREZA

Art. 3º O CPGF é um meio de pagamento, que funciona de forma similar aos cartões de crédito, porém dentro de limites e regras específicas, utilizado pelo governo para o pagamento de despesas próprias, que possam ser enquadradas como suprimento de fundos.

Art. 4º Está autorizada a utilização do CPGF na Unidade Orçamentária (UO) Comando do Exército e na UO Fundo do Exército.

Art. 5º O ordenador de despesas (OD) é:

I - a autoridade competente para decidir as situações em que será utilizado o CPGF e indicar o(s) portador(es) desse instrumento de pagamento, não podendo ser ele próprio, dentro das condições estabelecidas pela legislação específica em vigor e estas Normas; e

II - o responsável pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso do CPGF, bem como pelo pagamento das despesas decorrentes, respeitados os prazos de vencimentos das correspondentes faturas, sem a incidência de acréscimos financeiros resultantes de juros ou de outros encargos, a qualquer título.

Art. 6º As UG, na utilização do CPGF, deverão iniciar, previamente, o respectivo processo administrativo e comparecer à agência do Banco do Brasil de seu domicílio bancário, para firmar o termo de adesão ao contrato celebrado entre o então MPOG e a instituição financeira autorizada.

Art. 7º Nenhuma despesa poderá ser realizada, por parte do portador do CPGF, além do valor empenhado ou em desacordo com a natureza da despesa específica do objetivo da concessão de suprimento de fundos indicada na respectiva nota de empenho (NE), emitida em favor da instituição financeira contratada ou em favor do agente suprido, conforme o caso.

Art. 8º O CPGF deverá ser utilizado diretamente nos estabelecimentos comerciais afiliados ou, excepcionalmente, para saque de recursos pelo agente suprido.

§ 1º O saque de recursos somente poderá ocorrer, pelo portador do CPGF, se estiver previsto no ato de concessão do respectivo suprimento de fundos, e a UG dispuser de limite de saque na vinculação específica de pagamento para esse fim.

§ 2º O saque para o pagamento das despesas com a aquisição de materiais e contratação de serviços de pronto pagamento e de entrega imediata, enquadradas como suprimento de fundos, deverá ser justificado pelo suprido, que indicará os motivos da não utilização da rede afiliada do CPGF.

Art. 9º O portador identificado no CPGF (agente suprido) é o responsável pela sua guarda e utilização.

Parágrafo único. No caso de extravio, roubo ou furto do CPGF:

I - o agente suprido informará, imediatamente, ao OD, providenciará o registro do fato em boletim de ocorrência no órgão de segurança pública competente e solicitará a respectiva publicação em boletim interno da organização militar a que pertence; e

II - a UG concedente solicitará imediatamente o seu bloqueio.

Art. 10. Na impossibilidade de uso do CPGF, a conta corrente Tipo "B" poderá ser utilizada como instrumento de pagamento de despesas enquadradas como suprimento de fundos.

Parágrafo Único. O OD fará constar na Autorização de Suprimento de Fundos (ASF) e no Relatório de Prestação de Contas Mensal (RPCM) a justificativa para o uso dessa sistemática.


CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

DA NATUREZA

Art. 11. A concessão de suprimentos de fundos será acompanhada pela inspetoria de contabilidade e finanças (ICFEx) de vinculação, a fim de se evitar impropriedades decorrentes do não atendimento aos prazos estabelecidos para o processo de concessão.

Art. 12. Os casos omissos nas presentes Normas serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.