Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA - SEF/C Ex Nº 112, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso VI do art. 12 do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (EB10-R-08.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 457, de 6 de maio de 2020, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Execução do Cadastramento, Distribuição dos Benefícios e Ressarcimento de Prejuízos de Participantes do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no Comando do Exército (EB90-N-02.005), 1ª Edição, 2020, que com esta baixa.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 022-SEF, de 12 de outubro de 1988.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 1º de dezembro de 2020.

NORMAS PARA EXECUÇÃO DO CADASTRAMENTO, DISTRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS E RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DE PARTICIPANTES DO PIS/PASEP, NO COMANDO DO EXÉRCITO

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO ..........................
CAPÍTULO III - DAS REFERÊNCIAS ..........................
CAPÍTULO IV - DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) .......................... 4º/6º
CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO DOS PARTICIPANTES .......................... 7º/9º
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS .......................... 10/13
CAPÍTULO VII - DOS PREJUÍZOS CAUSADOS A PARTICIPANTES .......................... 14
CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES PELOS PREJUÍZOS .......................... 15/19
CAPÍTULO IX - DO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS .......................... 20/28
CAPÍTULO X - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 29/32

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Normas têm por finalidade regular, no âmbito do Comando do Exército:

I - o cadastramento do pessoal beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

II - a preparação dos dados para confecção da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

III - o ressarcimento de prejuízos causados a participantes do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).


CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2º Estas Normas objetivam instituir ações e definir responsabilidades da Administração Militar e dos participantes, nos Programas de benefícios do PIS/PASEP.


CAPÍTULO III

DAS REFERÊNCIAS

Art. 3º São referências para estas Normas:

I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

II - Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências;

III - Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

IV - Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares;

V - Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências;

VI - Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, que altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis nº 7.859, de 25 de outubro de 1989, e nº 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências;

VII - Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências;

VIII - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências;

IX - Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, que dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências;

X - Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências;

XI - Decreto nº 71.618, de 26 de dezembro de 1972, que regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

XII - Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e dá outras providências;

XIII - Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;

XIV - Regulamento de Administração do Exército (R-3), aprovado pelo Decreto nº 98.820, de 12 de janeiro de 1990;

XV - Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP;

XVI - Resolução nº 254, de 15 de março de 1973, do Banco Central do Brasil (BACEN), que dispõe sobre a administração do PASEP, confiada ao Banco do Brasil nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

XVII - Resolução nº 1, de 15 de outubro de 1996, nº 3, de 30 de junho de 1997, nº 5 e 6, de 12 de setembro de 2002, e nº 3, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP;

XVIII - Portaria nº 326, de 4 de outubro de 1988, do Ministério da Fazenda (MF), que dispõe sobre o recolhimento das contribuições mensais do PIS e do PASEP;

XIX - Manual de Orientação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); e

XX - Cartilha do PASEP.


CAPÍTULO IV

DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)

Art. 4º A RAIS contém informações referentes a todos os integrantes do Comando do Exército, militares e servidores civis, devendo ser encaminhada ao Ministério da Economia (ME), anualmente, em cumprimento ao que prevê o Decreto nº 76.900, de 1975, sendo, no que diz respeito especificamente ao PASEP, instrumento de relevância para a perfeita atuação do Programa.

Art. 5º Por meio da RAIS são prestadas as informações que permitirão que cada integrante do Exército em atividade venha a participar da distribuição dos benefícios do Fundo PIS/PASEP.

Art. 6º Deverão ser consideradas, para fins de elaboração da RAIS, as instruções constantes do Manual de Orientação da RAIS, elaborado, anualmente, pelo ME.


CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO DOS PARTICIPANTES

Art. 7º O cadastramento dos participantes no PIS/PASEP visa a inclui-los como beneficiários do Programa.

Art. 8º O participante só deverá ser inscrito uma única vez no PIS/PASEP.

Art. 9º Estando o participante já inscrito no PIS ou no PASEP, não se procederá novo cadastramento, caberá apenas anotar em seus registros o respectivo número de inscrição, que prevalecerá para a prestação das informações sociais (RAIS) e em todo relacionamento do militar com o Fundo de Participação PIS/PASEP.


CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Compete à Unidade Administrativa (UA):

I - verificar, ao incorporar/matricular o participante, se ele já se acha inscrito e com conta ativa em um dos dois Programas (PASEP ou PIS), visando a evitar a duplicidade de cadastramento, o que poderá ser constatado pela anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou mediante comprovante de inscrição em poder do participante;

II - confirmado o cadastramento e que a conta está ativa, mediante consulta à Caixa Econômica Federal (CEF) para o PIS, ou Banco do Brasil S/A (BB S/A) para o PASEP, preencher o Campo do PASEP no Formulário de Implantação de Pessoal (FIP); e

III - manter atualizado e exato, no Sistema Automático de Pagamento de Pessoal do Exército (SIAPPES)/Sistema de Pagamento de Pessoal do Exército (SIPPES), os dados individuais de cadastro, imprescindíveis ao processamento correto da RAIS (nome completo, data de nascimento, data do primeiro emprego, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e nº de inscrição no PIS/PASEP).

Art. 11. Compete ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx):

I - receber das UA os FIP, objetivando o cadastramento dos participantes no PASEP;

II - cadastrar os militares, anualmente, por meio de remessa de pedido e de arquivo para o processamento pelo BB S/A, conforme prazo estipulado por este; e

III - elaborar no Programa Gerador de Declaração (GDRAIS), centralizadamente, a RAIS referente a todos os participantes do Comando do Exército, remetendo-a, por meio do GDRAIS, no prazo estipulado pelo ME.

Art. 12. Compete ao Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex), no que se refere aos participantes da ativa designados para missões no exterior:

I - elaborar, no GDRAIS, a RAIS correspondente ao período em que foram pagos recursos em moeda estrangeira, processando as conversões cambiais exigidas pelo ME, inclusive quando a soma dos dias trabalhados for igual ou inferior a catorze (14) dias, já que participante não perdeu o vínculo empregatício, conforme prevê o Manual de Orientação da RAIS, dando ciência dessas informações aos interessados; e

II - remeter por meio do GDRAIS, no prazo estabelecido pelo ME, a RAIS devidamente preenchida.

Art. 13. Compete ao usuário do GDRAIS apresentar sugestões para o aprimoramento dos dados a serem disponibilizados.


CAPÍTULO VII

DOS PREJUÍZOS CAUSADOS A PARTICIPANTES

Art. 14. Cuidados especiais deverão ser adotados, no sentido de se evitar falhas, que poderão acarretar prejuízos aos participantes, ressaltando-se entre elas:

I - com relação ao cadastramento:

a) falta de cadastramento ou não cadastramento em tempo hábil;

b) duplicidade de cadastramento; e

c) cadastramento com dados errados ou incompletos;

II - com relação à RAIS:

a) omissão de valores na remuneração do ano-base;

b) não inclusão do nome do participante;

c) incorreções no cadastro individual; e

d) outras omissões ou incorreções que impossibilitem a exatidão do Programa da RAIS.


CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES PELOS PREJUÍZOS

Art. 15. Serão responsabilizados pelos prejuízos:

I - a Administração Militar, na pessoa do Ordenador de Despesas (OD) e dos integrantes da seção de geração de direitos de pessoal da UA, pelas falhas cometidas; e

II - o próprio participante, se para isso contribuiu, por negligência ou omissão.

Art. 16. Caberá à UA onde as incorreções tiveram origem a apuração de responsabilidades, imputação e ressarcimento de prejuízos causados a participantes, ainda que o participante não esteja mais a ela vinculado.

Art. 17. A apuração de responsabilidade será efetuada por meio de processo administrativo e seu encarregado envidará esforços para ouvir cada um dos envolvidos, ainda que por carta precatória, ou outro documento hábil, além de se valer de dados disponíveis na UA.

Art. 18. Simultaneamente com a apuração de responsabilidade, a UA deverá elaborar o Pedido de Ressarcimento de Distribuição (PRD) e remetê-lo ao CPEx, a quem caberá, como Unidade Centralizadora, conferir, carimbar, assinar e remeter ao BB S/A (PASEP) ou à CEF (PIS), que informarão os valores das distribuições referentes aos anos em que ocorreram as falhas.

Art. 19. O OD deverá, a seu juízo, atribuir a cada responsável, a importância que lhe cabe indenizar, tendo como base a averiguação realizada.


CAPÍTULO IX

DO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS

Art. 20. Providenciada a arrecadação, junto a cada responsável, da importância que lhe foi imputada, caberá ao OD determinar seu recolhimento ao BB S/A ou à CEF, conforme o caso, de forma a ressarcir os participantes prejudicados.

Art. 21. Quando os valores a arrecadar ou a dispersão dos responsáveis tornarem impraticável uma pronta integralização da importância a ser recolhida, o Fundo do Exército (FEx) poderá adiantar os recursos necessários, que devem ser solicitados mediante expediente dirigido à Secretaria de Economia e Finanças (SEF)/CPEx e encaminhados, com a necessária antecedência em relação ao prazo de validade do recolhimento, à entidade bancária respectiva.

Parágrafo único. No expediente de solicitação, a UA deverá individualizar os responsáveis, quantificar as importâncias atribuídas a cada um e, ainda, informar números de inscrição, nomes dos participantes prejudicados, valor a ser adiantado e data limite do recolhimento à organização bancária.

Art. 22. Ao expediente referido no art. 21 destas Normas, deverá ser anexada uma cópia da folha do boletim interno (BI) da UA que publicar a solução do procedimento administrativo e a ordem de desconto das indenizações devidas ao FEx, observados os limites previstos na LRM.

Art. 23. Caberá à SEF/CPEx realizar a cobrança, em princípio amigável, da parcela de responsabilidade de servidores não vinculados à UA.

Art. 24. Com o falecimento de qualquer responsável, o FEx arcará com as despesas relativas às indenizações que lhe forem imputadas.

Art. 25. Para fins de controle, deverá ser remetida à SEF, pela UA, uma cópia da(s) guia(s) quitada(s), graças a adiantamento concedido pelo FEx.

Art. 26. Quando a responsabilidade for do próprio participante, a UA deverá publicar tal fato em BI, para efeito de transcrição em seus assentamentos, dando conhecimento ao BB S/A ou à CEF, daquele fato.

Parágrafo único. Será facultado ao servidor responsável a opção de recolher a importância devida às referidas instituições bancárias.

Art. 27. As operações de receita e despesa realizadas para ressarcimento de prejuízos causados a participantes do PIS/PASEP deverão ser incluídas nas prestações de contas normais da UA.

Art. 28. No caso de incorreções que tenham tido origem no BB S/A ou na CEF, caberá à UA informar a ocorrência ao CPEx, a quem compete estabelecer ligação com aquelas organizações bancárias, objetivando solucionar a divergência.


CAPÍTULO X

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 29. Os Manuais do PASEP expedidos pelo Departamento dos Serviços do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) e pelo BB S/A são as principais fontes de consulta para dirimir dúvidas que porventura ocorram.

Parágrafo único. Ao persistirem as dúvidas, a UA deverá consultar o CPEx, Órgão Gerenciador e Centralizador do Programa PIS/PASEP.

Art. 30. O retardamento injustificado de providências de ressarcimento de prejuízos causados a participantes, uma vez reconhecido, implicará co-responsabilidade da Administração que estiver encarregada de solucioná-las.

Art. 31. Os prejuízos causados a participantes, até o ano-base de 1982, serão regularizados pela UA, com recursos concedidos pelo FEx, como despesa definitiva, sendo dispensada a apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Os casos em que já foram apuradas as responsabilidades e ressarcidos os prejuízos causados aos prejudicados não serão abrangidos pelo previsto no caput deste artigo.

Art. 32. Os casos omissos nestas Normas serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.