Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA - C Ex Nº 1.312, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999, o art. 20, inciso XIV do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e observado o disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento (EB10-IG-08.002), que com esta baixa.

Art. 2º Sejam baixados pelo Secretário de Economia e Finanças os atos complementares necessários à operacionalização destas Instruções Gerais.

Art. 3º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 1.271, de 13 de agosto de 2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ÍNDICE

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS ..........................
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS .......................... 3º/6º
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 7º/10
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 11/17

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) têm por finalidade regular, no âmbito do Comando do Exército, a consignação de descontos autorizados em folha de pagamento, para militares (ativos e inativos) e pensionistas vinculados ao Comando do Exército, padronizando procedimentos, fixando obrigações e resguardando direitos.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º As presentes IG têm como objetivo estabelecer os procedimentos a serem seguidos pelas organizações militares (OM), seções/órgãos pagadores de inativos e pensionistas (SIP/OP) e por militares (da ativa e inativos) ou pensionistas, bem como pelas entidades credenciadas junto ao Comando do Exército, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças (SEF), para esta atividade.


CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - Consignatária (Entidade Consignatária – EC): pessoa jurídica destinatária de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize;

II - Consignado: militar da ativa (exceto o do efetivo variável), na inatividade e pensionista vinculados ao Comando do Exército que tenha estabelecido com a consignatária relação jurídica e que tenha autorizado expressamente a consignação;

III - Consignante: Comando do Exército, por intermédio da SEF, com execução processada pelo Centro de Pagamento do Exército (CPEx), que procede a descontos relativos às consignações na remuneração, nos proventos, ou na pensão do consignado, em favor da consignatária;

IV - Consignação: valor deduzido (desconto) diretamente na folha de pagamento do militar ou pensionista vinculado ao Comando do Exército, mediante prévia e expressa autorização do consignado;

V - Desconto autorizado: valor deduzido da remuneração, dos proventos, ou da pensão do consignado, mediante solicitação formal da consignatária, autorização expressa do consignado e anuência do consignante, dentro dos limites e prioridades estabelecidos na legislação em vigor;

VI - Desconto obrigatório: valor deduzido dos proventos ou da pensão do consignado compulsoriamente, por força de lei, ordem judicial ou decisão administrativa;

VII - Código de desconto: nível de detalhamento, visando à precisão, na especificação das despesas e dos recursos financeiros;

VIII - Sistema de Consignações: sistema informatizado disponibilizado na rede mundial de computadores (internet), que possibilita o acesso às consignatárias que possuam contrato com o consignante, restrito às atividades indispensáveis à efetivação das consignações em folha de pagamento do pessoal vinculado ao Comando do Exército;

IX - Órgão Pagador (OP): OM à qual estão vinculados militares e pensionistas para fins de pagamento;

X - Seguro Prestamista: seguro que objetiva garantir a quitação da dívida do consignado no caso de sua morte ou invalidez, custeado pela Entidade Consignatária;

XI - Custo de processamento: valor percentual do montante total descontado do contracheque dos militares (da ativa e na inatividade) e pensionistas vinculados ao Comando do Exército em favor da consignatária. O custo de processamento será aplicado pelo consignante no montante bruto descontado em favor da consignatária após o fechamento da folha de pagamento do respectivo mês, com retenção de tal valor e realizando o repasse do montante líquido para a consignatária;

XII - Margem Consignável (MC): é o valor máximo que pode atingir o somatório dos descontos autorizados num determinado mês, abatidos, primeiramente, os descontos obrigatórios e a reserva de dez por cento do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx); e

XIII - Mínimo Legal: é o menor valor líquido da remuneração ou proventos que o militar deve receber mensalmente, conforme estabelece o § 3º do art. 14 da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Art. 4º As consignatárias de descontos autorizados podem ser:

I - permanentes; e

II - não permanentes.

Art. 5º São consideradas consignatárias permanentes:

I - OM do Comando do Exército; e

II - Fundo do Exército.

Art. 6º São consideradas consignatárias não permanentes as pessoas jurídicas que ofereçam ou prestem serviços de interesse do Comando do Exército, que estejam em regular atividade, tenham objeto social pertinente e atividade compatível com o serviço a ser prestado e devidamente autorizada pelo órgão de fiscalização, quando for o caso.

§ 1º São consignações facultativas, dentre outras:

I - prestação de empréstimo e de financiamento;

II - prêmio relativo a seguro de vida;

III - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde;

IV - mensalidade de área de lazer;

V - contribuição em favor de fundação ou de associação com finalidade social e sem fins lucrativos, reconhecida por suas atividades como de interesse da família militar e que tenha como destinação precípua atender aos militares integrantes do Exército Brasileiro e/ou seus familiares, bem como militares da Marinha do Brasil e da Força Aérea e/ou seus familiares;

VI - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar;

VII - prestação em favor de Entidade vinculada ao Comando do Exército e investimento em poupança atrelada à Fundação Habitacional do Exército; e

VIII - quota de administração e manutenção de Associação de compossuidores de Próprios Nacionais Residenciais.

§ 2º As EC deverão atender às normas estabelecidas pela SEF para fins de credenciamento das mesmas.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º É atribuição do consignado, antes de assumir compromissos de ordem pecuniária que venham a constar de seu contracheque, verificar sua grade remuneratória, contabilizando os totais de suas receitas e despesas, certificando-se que os descontos que tenciona autorizar estejam dentro da sua MC.

Art. 8º São atribuições da SEF:

I - estabelecer normas complementares a estas IG com os procedimentos necessários à presente atividade e que deverão, também:

a) fixar o valor do custo de processamento das consignações, que não deverão ser cobradas dos órgãos e entidades vinculadas ao Comando do Exército, podendo ser concedidas isenções em razão da finalidade social desempenhada pela consignatária;

b) consolidar as condições mínimas para a formalização das apólices coletivas do seguro prestamista;

c) fixar os limites máximos das taxas de juros e do custo efetivo total cobrados nos serviços de empréstimo e financiamento; e

d) fixar as sanções administrativas cabíveis bem como as hipóteses de rescisão contratual (descredenciamento), podendo ser estabelecida regra de desativação temporária, impeditiva do processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que a ensejou.

II - realizar o devido processo administrativo de credenciamento das consignatárias não permanentes, firmando os contratos de credenciamento:

a) as consignações serão realizadas após a formalização dos contratos por meio de disponibilização de acesso ao Sistema de Consignações, com a concessão de códigos de desconto para as consignatárias; e

b) somente poderão ser suspensas novas contratações de consignatárias, a cada processo de credenciamento, após credenciadas todas as consignatárias permanentes, e na eventualidade de esgotada a capacidade técnica do Sistema de Consignação.

III - processar as respectivas consignações e efetuar as transferências de valores consignados para as respectivas EC, já descontado, se for o caso, o custo de processamento.

Parágrafo único. Deverão ser disponibilizados, através do Sistema de Consignações, mensalmente, relatórios contendo todas as consignações relativas ao mês, ficando registrados no Sistema os relatórios referentes aos 12 (doze) últimos meses.

Art. 9º São atribuições das OM e SIP/OP:

I - implantar, excluir ou alterar os descontos obrigatórios conforme previsto na legislação vigente.

II - excluir, reincluir ou alterar descontos autorizados, por intermédio do Sistema de Consignações, para o cumprimento de decisão judicial.

III - fazer gestões junto ao CPEx, por possíveis irregularidades nas consignações, após notificação e confirmação do fato junto à EC, e quando não for atendida solicitação do consignado em até 7 (sete) úteis, após sanadas todas pendências; e

IV - publicar em boletim interno (BI), para registro nas alterações dos militares, os descontos autorizados das EC que foram excluídos, reincluídos ou alterados pelos Ordenadores de Despesa (OD) no cumprimento de decisão judicial.

Art. 10. São atribuições da EC:

I - implantar o desconto autorizado, por intermédio do Sistema de Consignações, condicionado à formalização e disponibilização ao consignado de cópia do instrumento que rege o vínculo entre as partes, os quais serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis:

a) a consignatária deverá manter em arquivo os contratos que gerarem os descontos e disponibilizá-los, para consulta, a pedido do Comando do Exército;

b) os contratos firmados para consignação no âmbito do Comando do Exército deverão conter cláusula com autorização de ambas as partes para que o ajuste possa, a qualquer tempo, ser auditado;

c) os contratos com militares temporários ou sem estabilidade, somente poderão ser formalizados pelo prazo limite da sua permanência assegurada no serviço ativo do Exército;

d) eventuais consultas sobre pendências e solicitações de informações sobre os contratos de consignação, feitas pelo Comando do Exército ou pelas demais OM deverão ser respondidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;

e) na hipótese de empréstimo ou financiamento, o valor contratado deverá ser depositado na mesma conta corrente do recebimento da remuneração, proventos ou pensão do consignado, sendo obrigatório o seguro prestamista durante todo o período de vigência do contrato; e

f) é absolutamente vedado à consignatária utilizar as informações e serviços que serão disponibilizados para que realize suas atividades, não podendo transferi-las a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma, divulgá-las sem autorização do consignante, sob pena de rescisão contratual e demais penalidades cabíveis.

II - indenizar a União pelos custos de processamento fixados em contrato; e

III - efetuar as exclusões/ajustes de descontos solicitados diretamente pelos consignados, após sanadas eventuais pendências, em um prazo não superior a 7 (sete) dias úteis, contado a partir da solicitação escrita do consignado à EC.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade da consignatária efetuar consulta no Sistema de Consignações sobre descontos autorizados excluídos ou alterados para atendimento de disposições previstas em lei, regulamento ou ordem judicial, realizando ações administrativas ou judiciais específicas aplicáveis a cada caso.


CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 11. Para o credenciamento de EC deverá ser estabelecida, como condição básica, a não incidência de ônus de qualquer natureza ao Comando do Exército ou aos consignados, sendo a estes últimos imputados, tão somente, as obrigações decorrentes dos compromissos assumidos.

Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Comando do Exército por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo Consignado junto à Consignatária ou por problemas na relação jurídica firmada entre os mesmos.

Art. 12. Fica vedada a utilização de terceiro(s) ou qualquer espécie de correspondente(s) bancário(s), como agente intermediário entre a EC e o cliente (consignado), das atividades previstas no artigo 8º da Resolução nº 3.954, do Banco Central do Brasil, de 24 de fevereiro de 2011, observado o prescrito no artigo 22 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.

Art. 13. As prestações de empréstimos e financiamentos, salvo, no segundo caso, daqueles concedidos por insttuição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário, estarão limitadas a 72 (setenta e duas) parcelas.

Art. 14. Os contratos com as consignatárias serão celebrados pelo Secretário de Economia e Finanças, podendo esse subdelegar ao Chefe do CPEx.

Art. 15. Todos os contratos com as consignatárias deverão conter cláusula específica, que implique no acatamento das condições estabelecidas nas presentes IG e que desonere a Administração de responsabilidade sobre o não processamento dos descontos autorizados.

Parágrafo único. Caso a soma dos descontos obrigatórios e autorizados afete o Mínimo Legal, ou no caso de implantação de novo desconto obrigatório que exceda o referido limite, os descontos autorizados deverão ser excluídos ou alterados pelo Sistema de Consignações até que esteja garantida a quanta prevista no § 3º do art. 14 da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Art. 16. Extnto o contrato entre o Comando do Exército e a consignatária, poderão ser mantidos os descontos autorizados nas seguintes condições:

I - nos contratos de empréstimo, até o término do prazo previsto em contrato de mútuo; e

II - nos demais casos, por 90 (noventa) dias.

Art. 17. Os casos omissos nas presentes IG serão resolvidos pelo Gabinete do Comandante do Exército, por proposta da SEF.