Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
Secretária-Geral DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 744, DE 29 DE JULHO DE 2020.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso XIV do art. 20, do anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o que estabelece o § 3º do art. 23 do Regulamento de Administração do Exército (RAE), aprovado pelo Decreto nº 98.820, de 12 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Delegação de Competência da Função de Ordenador de Despesas no Âmbito do Exército (EB10-N-08.006).

Art. 2º Ficam revogadas as Portarias:

I - Portaria do Comandante do Exército nº 533, de 28 de setembro de 1999; e

II - Portaria do Comandante do Exército nº 1.447, de 10 de setembro de 2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



NORMAS PARA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA FUNÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO (EB10-N-08.006)



ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO ..........................
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES ..........................
CAPÍTULO IV - DA DELEGAÇÃO ..........................
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS .......................... 5º/7º
CAPÍTULO VI - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 8º/11

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular a delegação de competência da função de Ordenador de Despesas (OD) nas Unidades Gestoras (UG) do Comando do Exército.


CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2º Estabelecer condições e definir procedimentos para o processo de delegação de competência da função do OD.


CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Considera-se, para fins destas Normas:

I - Ordenador de Despesas: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, geração de direitos financeiros, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual está responda;

II - Delegação de Competência: é a outorgação de atribuições e deveres com poder decisório dentro da esfera administrativa. Constitui-se um instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e eficácia às decisões, que transfere o exercício de determinada tarefa ao agente público hierarquicamente subordinado;

III - Delegação Total de Competência: é quando a autoridade delegante transfere todo o exercício de determinada função, com todas as suas atribuições e responsabilidades;

IV - Delegação Parcial de Competência: é quando a autoridade delegante transfere parcialmente o exercício de determinada função; e

V - Autoridade Delegante: para efeito destas Normas, são os Comandantes, Chefes e Diretores de OM.


CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO

Art. 4º Nas organizações militares (OM) de nível grande comando, grande unidade e unidade, e que são UG, a função de OD poderá ser delegada, total ou parcialmente, para oficiais superiores, preferencialmente possuidores de Curso de Gestão e Assessoramento do Estado-Maior, ou capitães aperfeiçoados, desde que não haja incompatibilidade hierárquica com outros agentes da administração.

§ 1º Nas OM comandadas, dirigidas ou chefiadas por oficial-General, a função de OD poderá ser delegada para até três oficiais.

§ 2º Nas OM de nível Unidade, incluídas neste universo as Bases Administrativas Autônomas, a função de OD poderá ser delegada para até dois oficiais.

§ 3º Nas OM de nível unidade e que possuam base administrativa em seu Quadro de Cargos Previstos (QCP), a função de OD poderá ser delegada para até dois militares, sendo um deles, necessariamente, o comandante da base administrativa.

§ 4º Não será permitida a delegação da função de OD nas OM nível subunidade.


CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º Caberá ao Secretário de Economia e Finanças, por meio de Portaria e ouvido o Estado-Maior do Exército (EME), autorizar a delegação de competência de que trata o art. 4º destas normas, para as OM comandadas por Oficial Superior.

§ 1º No caso de OM comandadas, dirigidas ou chefiadas por oficial-general, o próprio comandante, chefe ou diretor será a autoridade competente para delegar a função de OD, nos limites destas normas, não necessitando de autorização do Secretário de Economia e Finanças.

§ 2º A portaria que autorizou a delegação de competência da função de OD deverá ser transcrita no boletim interno da OM.

Art. 6º A autorização para delegação de competência de que trata o caput do art. 5º destas normas será concedida, desde que atendidas às seguintes etapas:

I - UG que propõe a delegação de competência elabora estudo fundamentado;

II - UG envia o estudo ao comando enquadrante, para fins de manifestação favorável, ou não, da autoridade superior;

III - UG envia o processo à Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx) de vinculação, para fins de emissão de parecer sobre a delegação pretendida;

IV - ICFEx emite parecer e envia o processo à Secretaria de Economia e Finanças (SEF);

V - SEF solicita posicionamento do EME sobre a existência ou não de inconveniência para a delegação proposta;

VI - SEF remete o processo à Diretoria de Gestão Orçamentária (DGO), para estudo e elaboração de minuta de portaria;

VII - SEF elabora a portaria de autorização e envia à Secretária-Geral do Exército para fins de publicação em Boletim do Exército; e

VIII - autorizada a delegação de competência, a autoridade delegante deverá editar portaria específica sobre o tema, a ser publicada no boletim interno da OM.

Art. 7º O estudo fundamentado deverá expor os argumentos que demonstrem a necessidade de delegação da função de OD, inclusive se existe efetivo para tal situação.

§ 1º Caso esteja sendo proposta delegação para mais de um OD, o estudo também deverá conter o detalhamento das atribuições de cada um, de modo que todas as atividades administrativas da UG estejam delegadas.

§ 2º Não deverá haver superposição de atribuições entre os OD.


CAPÍTULO VI

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 8º Quando o OD receber ordem da autoridade delegante, que, no seu entender, contrarie a legislação e normas em vigor, deve registrar o fato, por escrito, ficando a execução da ordem na dependência de confirmação formal, também por escrito, por aquela autoridade. Nesse caso, caberá à autoridade delegante a total responsabilidade pelo ato administrativo decorrente.

Art. 9º A autoridade que delegar a função de OD deverá exercer controle de chefa, para certificar-se da eficiência do exercício dessa função e do cumprimento de suas diretrizes, conforme o estabelecido na alínea "a" do art. 13 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 10. A delegação de competência da função de OD não exime a responsabilidade do delegante quanto a culpa in elegendo e culpa in vigilando, conforme as normas em vigor.

Art. 11. Os casos omissos às presentes Normas serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.