Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA - C EX Nº 986, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, combinado com o art. 1º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, a Lei nº 7.750, de 13 de abril de 1989 e o Decreto de 24 de maio de 1994, de acordo com o que propõe o Conselho de Administração da Fundação Habitacional do Exército, ouvida a Secretaria de Economia e Finanças e o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Habitacional do Exército (FHE), que com esta baixa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 1.300, de 10 de outubro de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ÍNDICE

Art.
CAPÍTULO I - DA NATUREZA .......................... 1º/2º
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO ..........................
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS ..........................
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ..........................
CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO
Seção I - Do Conselho de Administração .......................... 6º/7º
Seção II - Da Diretoria Colegiada .......................... 8º/12
Seção III - Da Auditoria Interna .......................... 13/14
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS
Seção I - Do Conselho de Administração .......................... 15/16
Seção II - Da Diretoria Colegiada .......................... 17/18
Seção III - Da Auditoria Interna .......................... 19
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 20/23
CAPÍTULO VIII - DAS SUBSTITUIÇÕES .......................... 24
CAPÍTULO IX - DO PESSOAL E DA REMUNERAÇÃO .......................... 25/31
CAPÍTULO X - DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO .......................... 32/37
CAPÍTULO XI - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS .......................... 38/39
CAPÍTULO XII - DAS COMPRAS, DAS OBRAS, DOS SERVIÇOS E DAS ALIENAÇÕES .......................... 40
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .......................... 41/50

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º A Fundação Habitacional do Exército (FHE), criada pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, é uma fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, com finalidade social e sem fins lucrativos, supervisionada pelo Comando do Exército.

§ 1º A FHE integra o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tendo por objetivo gerir a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX (APE/POUPEX).

§ 2º A FHE tem sede e foro na cidade de Brasília-DF, com atuação em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A FHE é regida pela Lei nº 6.855/1980, pela Lei nº 7.750, de 13 de abril de 1989, pelo presente Estatuto, pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SFH e pelas diretrizes e orientações do Comandante do Exército.

Parágrafo único. A atividade da FHE deve pautar-se nos princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, imparcialidade e publicidade.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO

Art. 3º Compete à FHE, sem prejuízo do estipulado no art. 6º da Lei nº 6.855/1980 e para a consecução dos seus objetivos:

I - facilitar o acesso à casa própria aos seus beneficiários, prioritariamente aos militares do Exército;

II - realizar empreendimentos habitacionais onde a demanda dos beneficiários indicar ou cujo interesse venha a ser manifestado pelo Comandante do Exército;

III - ofertar produtos e serviços que contribuam para a qualidade de vida da família militar, atuando prioritariamente na área habitacional, atendendo, preferencialmente, aos militares do Exército;

IV - incentivar o ato de poupar dos beneficiários;

V - buscar a eficiência, a produtividade e a solidez econômico-financeira;

VI - realizar operações financeiras e tomar Empréstimos, na qualidade de agente integrante do SFH, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.855/1980;

VII - realizar, diretamente ou em cooperação com outras entidades, pesquisas e estudos na área da construção civil, visando, principalmente, a economia e a viabilidade na produção de habitações;

VIII - cooperar com órgãos e entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), naquilo que se relacione com as atividades e os objetivos daquele Sistema;

IX - conceder Empréstimos aos seus beneficiários, com prioridade para os militares do Exército; e

X - realizar ações de apoio social que contribuam para a qualidade de vida da família militar, preferencialmente do Exército.

Parágrafo único. A FHE pode assumir, direta ou indiretamente, a responsabilidade pela elaboração e execução de estudos e projetos que considere prioritários nos seus campos de atuação e negociá-los com grupos e entidades interessados, participando nos empreendimentos decorrentes.


CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º São beneficiários da FHE, quando associados à APE/POUPEX:

I - preferenciais: os militares da ativa com permanência assegurada e os militares na inatividade, conforme o caput do art. 8º da Lei nº 6.855 de 1980;

II - especiais, conforme o parágrafo único do art.8º da Lei n 6.855 de 1980;

a) pensionistas;

b) os cônjuges e filhos de militares da ativa e dos inativos;

c) os militares temporários, nas condições especificadas;

d) os dirigentes e empregados da FHE e da APE/POUPEX, seus pensionistas, cônjuges e filhos; e

e) os empregados do Banco do Brasil S/A, seus pensionistas, cônjuges e filhos;

III - excepcionais, abrangidos pelo § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855/1980, mediante convênio:

a) os servidores civis da administração direta e indireta e das Fundações criadas por lei, nas áreas federal, estadual e municipal, e seus pensionistas, cônjuges e filhos; e

b) outros.


CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A FHE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho de Administração (CA/FHE); e

b) Diretoria Colegiada da FHE (DICOL/FHE)

II - órgão de assistência direta ao Conselho de Administração: Auditoria Interna.

Parágrafo único. O CA/FHE e a DICOL constituem o sistema de governança da FHE.


CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 6º O CA/FHE é um órgão colegiado da administração superior com a seguinte composição:

I - Secretário de Economia e Finanças do Exército;

II - Presidente da FHE;

III - um representante do Banco do Brasil S/A;

IV - um oficial-general da ativa do Exército;

V - um oficial-general da reserva remunerada do Exército Brasileiro; e

VI - dois integrantes, civis ou militares da reserva remunerada do Exército Brasileiro, indicados pela DICOL/FHE ao Comandante do Exército.

§ 1º Os integrantes referidos no inciso VI deverão ser associados da APE/POUPEX.

§ 2º O Secretário de Economia e Finanças do Exército e o Presidente da FHE são membros natos do CA/FHE e desempenharão, respectivamente, os cargos de Presidente e Vice-Presidente.

§ 3º O Vice-Presidente da FHE desempenhará o cargo de Secretário do CA/FHE, sem direito a voto.

§ 4º A nomeação e a exoneração dos componentes do CA/FHE far-se-ão, a qualquer tempo, por ato do Comandante do Exército.

§ 5º O representante do Banco do Brasil será indicado por aquela Instituição Financeira e nomeado pelo Comandante do Exército.

§ 6º O civil (ou civis) indicado(s) pela DICOL/FHE deverá(ão) ser escolhido(s) dentre brasileiros de reputação ilibada e comprovada capacidade profissional.

§ 7º Os Diretores da FHE poderão participar das reuniões desse Conselho, sem direito a voto.

§ 8º Os membros de que tratam os incisos de III a VI terão o período máximo de exercício da função de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, a critério do Comandante do Exército.

§ 9º Nos termos do art. 1º da Lei 6.855/1980, os membros do CA/FHE, com exceção dos militares da ativa, também integrarão o Conselho de Administração da APE/POUPEX (CA/POUPEX).

Art. 7º Os membros do CA farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração correspondente a dez por cento da remuneração do Diretor de maior nível hierárquico na estrutura da FHE.

§ 1º Os integrantes do CA que não residirem no município sede da reunião terão o direito a transporte e percepção de diária.

§ 2º O Presidente da FHE e os militares da ativa não farão jus à remuneração estabelecida no caput.


Seção II

Da Diretoria Colegiada

Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores constituirão o órgão denominado Diretoria Colegiada.

Art. 9º A DICOL é um órgão de natureza corporativa da administração superior da FHE, encarregado do processo de decisão colegiada da Instituição, cabendo-lhe exercer a gestão da Fundação.

Art. 10. A FHE é dirigida por um Presidente, com o assessoramento do Vice-Presidente e dos Diretores.

Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente da FHE serão nomeados e exonerados, a qualquer tempo, pelo Comandante do Exército e escolhidos dentre os oficiais-generais de exército e de divisão, respectivamente, da inatividade do Exército.

Parágrafo único. O período máximo de exercício das funções do Presidente e do Vice-Presidente será de quatro anos, permitida uma recondução, a critério do Comandante do Exército.

Art. 12. Os Diretores serão nomeados e exonerados, a qualquer tempo, pelo Comandante do Exército.

Parágrafo único. Os Diretores serão escolhidos dentre brasileiros de reputação ilibada e comprovada capacidade profissional.


Seção III

Da Auditoria Interna

Art. 13. A FHE dispõe de uma Auditoria Interna, subordinada diretamente ao CA/FHE, com as atribuições e os encargos estabelecidos na normatização vigente.

Art. 14. A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do CA/FHE, à aprovação do Comandante do Exército.

§ 1º O período máximo de exercício da função de Auditor-Chefe será de 4 (quatro) anos, permitida, a critério do Comandante do Exército, uma recondução por igual período.

§ 2º A FHE disporá sobre a substituição do Auditor-Chefe na hipótese de vacância temporária.


CAPÍTULO VI

AS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 15. Compete ao CA/FHE:

I - aprovar:

a) as políticas necessárias para:

1. a consecução dos objetivos estabelecidos para a FHE pelo Comandante do Exército; e

2. alcançar os objetivos definidos para a FHE em sua lei de criação;

b) o Planejamento Estratégico;

c) o Orçamento;

d) a tabela de remuneração do Presidente, do Vice-Presidente, dos Diretores, empregados e demais funções de confiança da FHE;

e) o Plano Anual de atividades de Auditoria Interna;

f) a contratação de auditoria externa, quando for o caso; e

g) o Manual de atividades de Auditoria Interna;

II - Avaliar:

a) o desempenho estratégico da Fundação e os seus principais indicadores;

b) a execução orçamentária;

c) os resultados das atividades de gerenciamento de riscos e controles internos;

d) os relatórios periódicos e outros trabalhos de auditoria julgados relevantes;

e) as demonstrações contábeis e financeiras da FHE;

f) o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas da FHE; e

g) as propostas de eventuais alterações na legislação básica e nos objetivos da FHE;

III - submeter à aprovação do Comandante do Exército o Plano de Empregos, Carreiras e Salários e suas alterações; e

IV - decidir sobre matéria submetida por seus membros ou pela DICOL/FHE.

Parágrafo único. O CA/FHE solicitará à DICOL/FHE as informações e os documentos que julgar pertinentes.

Art. 16. O CA/FHE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente.

§ 1º O CA/FHE somente deliberará com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros.

§ 2º As deliberações do CA/FHE serão tomadas por intermédio de resoluções.

§ 3º As resoluções do CA/FHE serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente do CA/FHE ou, no caso de ausência deste, ao Vice-Presidente do CA/FHE.

§ 4º Após cada reunião, o Presidente do CA/FHE, apresentará ao Comandante do Exército relatório sobre os assuntos nela tratados.

§ 5º O Presidente do CA/FHE, em casos excepcionais e urgentes, devidamente justificados, poderá tomar decisões sobre matéria de competência do Conselho, ad referendum deste, submetendo-as à homologação do CA/FHE em sua próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade.


Seção II

Da Diretoria Colegiada

Art. 17. Compete à Diretoria Colegiada:

I - conduzir a gestão estratégica da FHE;

II - aprovar:

a) a estrutura organizacional;

b) as atribuições das unidades técnico-administrativas (UTA);

c) as demonstrações contábeis e financeiras;

d) os manuais estratégicos;

e) o valor da Reserva Estatutária;

f) o Relatório Anual;

g) as operações necessárias ao alcance dos objetivos da FHE;

h) a criação de fundos de provisão e de reserva;

i) a transferência, a renúncia e a desistência de direitos, bem como a aquisição, a oneração e a alienação de bens patrimoniais; e

j) a assinatura dos contratos a que se refere o art. 8º, Parágrafo único, da Lei nº 6.855/1980;

III - elaborar e submeter à aprovação do CA/FHE:

a) as políticas necessárias ao alcance dos objetivos definidos para a FHE em sua lei de criação;

b) o Planejamento Estratégico;

c) o orçamento;

d) a tabela de remuneração dos empregados da FHE; e

e) os quadros de dotação de pessoal e as tabelas de remuneração do Plano de Empregos, Carreiras e Salários, observada a legislação pertinente;

IV - elaborar o Estatuto da APE/POUPEX, ouvido o Conselho de Administração daquela Associação, que o encaminhará ao Comandante do Exército.

V - avaliar:

a) a execução do planejamento estratégico e seus principais indicadores;

b) a execução orçamentária;

c) os resultados das atividades de riscos e controles internos;

d) os relatórios periódicos e outros trabalhos de auditoria julgados relevantes; e

e) a necessidade de levar matéria ao CA para conhecimento, aprovação ou avaliação;

VI - atuar também como Diretoria da APE/POUPEX

VII - pronunciar-se sobre matéria submetida por qualquer membro da DICOL/FHE;

VIII - encaminhar ao Comando do Exército, anualmente, o Relatório de Gestão e, quando determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a Prestação de Contas Anual (PCA); e

IX - encaminhar ao CA/FHE, para avaliação, o Relatório de Gestão e, quando determinado pelo TCU, a PCA.

Art. 18. As reuniões da DICOL/FHE serão ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º A DICOL/FHE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, desde que haja matéria e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros

§ 2º As decisões da DICOL/FHE serão formalizadas por intermédio de deliberações.

§ 3º As decisões da DICOL/FHE serão tomadas por maioria de votos da totalidade dos seus membros, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente ou, no caso de ausência deste, ao Vice-Presidente.

§ 4º As reuniões que não contarem com as presenças do Presidente e do Vice-Presidente serão presididas pelo Diretor que estiver a mais tempo no exercício do cargo.

§ 5º Em casos excepcionais, o Presidente da FHE poderá tomar decisões ad referendum sobre matéria de competência da DICOL/FHE, levando a questão para homologação na reunião ordinária subsequente ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade.


Seção III

Da Auditoria Interna

Art. 19. Competem à Auditoria Interna as atribuições e os encargos estabelecidos na legislação vigente e no Manual de atividades de Auditoria Interna.


CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20. Ao Presidente da FHE, além de suas atribuições no CA/FHE e na DICOL/FHE, cabe:

I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades da FHE;

II - representar a FHE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

III - convocar e presidir as reuniões da DICOL/FHE;

IV - definir as atribuições dos membros da DICOL/FHE;

V - encaminhar ao órgão competente do Comando do Exército, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício anterior, bem como os documentos necessários à supervisão do Comandante do Exército, nos termos da legislação em vigor;

VI - submeter à DICOL/FHE as matérias que, ao seu critério, mereçam manifestação desse órgão corporativo;

VII - autorizar:

a) a contratação de serviços técnicos e especializados; e

b) as contratações e dispensas de empregados;

VIII - submeter à apreciação do CA/FHE relatórios sobre a situação da FHE;

IX - manter o Comandante do Exército informado sobre as atividades da FHE;

X - determinar a formulação das políticas necessárias à consecução dos objetivos definidos para a FHE em sua lei de criação;

XI - estabelecer diretrizes e outros instrumentos necessários à condução da gestão estratégica;

XII - direcionar e avaliar a gestão das Diretorias; e

XIII - conceder aos membros da DICOL/FHE licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesse particular até o prazo limite de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A concessão de licenças ao Presidente será submetida ao Comandante do Exército.

Art. 21. Ao Vice-Presidente da FHE, além de suas atribuições no CA/FHE e na DICOL/FHE, cabe:

I - coordenar a formulação de políticas;

II - assessorar o Presidente no estabelecimento das diretrizes e de outros instrumentos necessários à condução da gestão estratégica;

III - auxiliar o Presidente na supervisão, coordenação e no controle das Diretorias;

IV - exercer a supervisão, a coordenação e o controle das Diretorias e das UTA diretamente subordinadas;

V - substituir o Presidente nos seus impedimentos e nas ausências eventuais; e

VI - aprovar os manuais de procedimentos das UTA diretamente subordinadas.

Art. 22. Aos Diretores, além das atribuições comuns aos membros da DICOL/FHE, cabe:

I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente nas atividades ligadas às suas respectivas Diretorias;

II - executar e mandar executar, nas suas respectivas áreas de atuação, as ações necessárias à gestão da Fundação;

III - exercer a supervisão, a coordenação e o controle das UTA diretamente subordinadas;

IV - avaliar a gestão das UTA diretamente subordinadas;

IV - avaliar a gestão das UTA diretamente subordinadas;

V - exercer outras atribuições conferidas pela DICOL/FHE; e

VI - aprovar os manuais de procedimentos das UTA diretamente subordinadas.

Art. 23. Ao Auditor-Chefe da FHE, compete:

I - gerenciar a atividade de auditoria interna, observando o respectivo código de ética;

II - gerenciar a execução do Plano Anual de atividades de Auditoria Interna e o plano anual de capacitação dos auditores internos; e

III - revisar periodicamente o Manual de atividades de Auditoria Interna e submeter as eventuais propostas de alteração à aprovação do CA/FHE.


CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 24. Nos impedimentos temporários, nas ausências e nas férias serão substituídos:

I - o Presidente da FHE pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por um Diretor designado pelo Presidente, cumulativamente;

II - o Vice-Presidente por Diretor designado pelo Presidente, cumulativamente; e

III - o Diretor por outro Diretor, cumulativamente, designado pelo Presidente.

Parágrafo único. A vacância de membro da DICOL ocorrerá quando ultrapassado o prazo das hipóteses do inciso XIII do art. 19 até o provimento pelo Comandante do Exército.


CAPÍTULO IX

DO PESSOAL E DA REMUNERAÇÃO

Art. 25. Os empregados da FHE serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados às funções de confiança.

Art. 26. A tabela de remuneração do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores da FHE será aprovada pelo Comandante do Exército, por proposta do CA/FHE.

Parágrafo único. O valor da remuneração deverá respeitar o teto remuneratório insculpido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Art. 27. A tabela de remuneração das demais funções de confiança da FHE será fixada pela DICOL e aprovada pelo CA/FHE.

Art. 28. O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da FHE, não detentores de função de confiança, será aprovado pelo Comandante do Exército e pelo CA/FHE.

Art. 29. Os empregados da FHE, inclusive os servidores colocados à disposição ao amparo dos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.855/1980, serão remunerados apenas por esta.

Art. 30. Os dirigentes da FHE que acumularem funções na APE/POUPEX serão remunerados pelo exercício de cada uma das atividades, percebendo remuneração independente de cada pessoa jurídica.

Parágrafo único. A FHE regulará a remuneração paga pela APE/POUPEX aos seus dirigentes, conforme o previsto no art. 3º da Lei nº 6.855/1980, sendo tal remuneração aprovada pelo CA/POUPEx, devendo informar os respectivos valores ao Comandante do Exército.

Art. 31. É vedado a quaisquer integrantes da FHE, dirigentes ou empregados, receber, a qualquer título, distribuição de lucros, dividendos ou resultados positivos de exercícios anteriores, em virtude do caráter assistencial da FHE, de sua finalidade social e da ausência de fins lucrativos.


CAPÍTULO X

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 32. Os recursos financeiros da FHE são aqueles previstos no art. 12 da Lei nº 6.855/1980, com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.750/1989.

§ 1º A FHE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 7.750/1989 e atendendo às diretrizes e orientações do Comandante do Exército, poderá buscar fontes alternativas de recursos, mediante a realização das operações que se fizerem necessárias para desenvolver suas atividades.

§ 2º À FHE é facultado receber doações no País e no exterior, observada a legislação pertinente.

§ 3º Os imóveis doados pela União à FHE e os adquiridos por permuta, para a consecução de seus objetivos, obedecerão ao que dispõe a normatização vigente.

Art. 33. O patrimônio da FHE é constituído na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.855/1980, com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.750/1989.

Art. 34. A FHE constituirá Reserva Estatutária, limitada a noventa e cinco por cento do seu ativo total, destinada à consecução de seus objetivos, desde que observados os art. 11 e 12 da Lei nº 6.855/1980, com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.750/1989.

Art. 35. A FHE, sem prejuízo da conta de livre movimentação mantida em estabelecimento de crédito oficial, depositará os seus recursos financeiros próprios na APE/POUPEX, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 6.855/1980.

Art. 36. Os programas a que se refere o inciso IV do art. 6º e o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855/1980 poderão utilizar recursos oficiais ou de terceiros.

Art. 37. Os resultados financeiros da APE/POUPEX a que se refere o inciso V do art. 12 da Lei nº 6.855/1980 serão transferidos à FHE, após a manutenção da Reserva Estatutária daquela Associação.


CAPÍTULO XI

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 38. O exercício financeiro da FHE coincidirá com o ano civil.

Art. 39. A prestação de contas anual da FHE, com parecer da Auditoria Interna, será submetida ao Comando do Exército que a encaminhará ao TCU.


CAPÍTULO XII

DAS COMPRAS, DAS OBRAS, DOS SERVIÇOS E DAS ALIENAÇÕES

Art. 40. Ressalvada a previsão veiculada no § 4º do art. 30 da Lei 6.855/1980, as compras, as obras, os serviços e as alienações seguirão normas próprias que regulem a matéria no âmbito da FHE, nos termos do que preconiza o art. 4º da Lei nº 7.750/1989.


CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. O Comandante do Exército exercerá sua supervisão por intermédio dos seus representantes no CA/FHE, por meio das orientações transmitidas diretamente ao Presidente do CA/FHE e ao Presidente da FHE.

Art. 42. O Presidente da FHE poderá delegar competências e fixar alçadas, com limitação expressa quanto à pessoa, ao prazo, às atribuições e ao valor, até o nível Gerência, como instrumento de descentralização administrativa.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput deste artigo não implica transferência de responsabilidade funcional.

Art. 43. A estrutura e as normas de funcionamento da FHE deverão observar, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:

I - atuação de forma integrada que lhe assegure autossustentação, buscando o equilíbrio entre necessidades e disponibilidades; e

II - simplificação de métodos, procedimentos e rotinas.

Art. 44. O funcionamento dos órgãos da estrutura da FHE será estabelecido em normas internas.

Art. 45. A FHE utilizar-se-á da estrutura funcional, física e lógica disponibilizada pela APE/POUPEX para a condução das atividades, no percentual indicado como necessário para o atendimento de suas necessidades, e ressarcirá aquela Associação na mesma proporção dos gastos realizados.

Art. 46. Extinta a FHE, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, sob jurisdição do Exército Brasileiro.

Art. 47. As compras, as obras, os serviços e as alienações seguirão os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até que sobrevenham normas próprias que regulem a matéria no âmbito da FHE.

Art. 48. O Estatuto da FHE será aprovado por ato normativo do Comandante do Exército.

Art. 49. Atendendo ao prescrito no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.855/1980, este Estatuto não poderá ser alterado pela DICOL/FHE.

Art. 50. Os casos omissos ao presente Estatuto serão decididos pelo Comandante do Exército, ouvido o CA/FHE.