MINISTÉRIO DA DEFESA |
PORTARIA - C EX Nº 986, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, combinado com o art. 1º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, a Lei nº 7.750, de 13 de abril de 1989 e o Decreto de 24 de maio de 1994, de acordo com o que propõe o Conselho de Administração da Fundação Habitacional do Exército, ouvida a Secretaria de Economia e Finanças e o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Habitacional do Exército (FHE), que com esta baixa.
Art. 2º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 1.300, de 10 de outubro de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÍNDICE
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA NATUREZA | .......................... | 1º/2º |
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO | .......................... | 3º |
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS | .......................... | 4º |
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL | .......................... | 5º |
CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO | ||
Seção I - Do Conselho de Administração | .......................... | 6º/7º |
Seção II - Da Diretoria Colegiada | .......................... | 8º/12 |
Seção III - Da Auditoria Interna | .......................... | 13/14 |
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS | ||
Seção I - Do Conselho de Administração | .......................... | 15/16 |
Seção II - Da Diretoria Colegiada | .......................... | 17/18 |
Seção III - Da Auditoria Interna | .......................... | 19 |
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES | .......................... | 20/23 |
CAPÍTULO VIII - DAS SUBSTITUIÇÕES | .......................... | 24 |
CAPÍTULO IX - DO PESSOAL E DA REMUNERAÇÃO | .......................... | 25/31 |
CAPÍTULO X - DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO | .......................... | 32/37 |
CAPÍTULO XI - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS | .......................... | 38/39 |
CAPÍTULO XII - DAS COMPRAS, DAS OBRAS, DOS SERVIÇOS E DAS ALIENAÇÕES | .......................... | 40 |
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | .......................... | 41/50 |
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A Fundação Habitacional do Exército (FHE), criada pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, é uma fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, com finalidade social e sem fins lucrativos, supervisionada pelo Comando do Exército.
§ 1º A FHE integra o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tendo por objetivo gerir a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX (APE/POUPEX).
§ 2º A FHE tem sede e foro na cidade de Brasília-DF, com atuação em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A FHE é regida pela Lei nº 6.855/1980, pela Lei nº 7.750, de 13 de abril de 1989, pelo presente Estatuto, pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SFH e pelas diretrizes e orientações do Comandante do Exército.
Parágrafo único. A atividade da FHE deve pautar-se nos princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, imparcialidade e publicidade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
Art. 3º Compete à FHE, sem prejuízo do estipulado no art. 6º da Lei nº 6.855/1980 e para a consecução dos seus objetivos:
I - facilitar o acesso à casa própria aos seus beneficiários, prioritariamente aos militares do Exército;
II - realizar empreendimentos habitacionais onde a demanda dos beneficiários indicar ou cujo interesse venha a ser manifestado pelo Comandante do Exército;
III - ofertar produtos e serviços que contribuam para a qualidade de vida da família militar, atuando prioritariamente na área habitacional, atendendo, preferencialmente, aos militares do Exército;
IV - incentivar o ato de poupar dos beneficiários;
V - buscar a eficiência, a produtividade e a solidez econômico-financeira;
VI - realizar operações financeiras e tomar Empréstimos, na qualidade de agente integrante do SFH, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.855/1980;
VII - realizar, diretamente ou em cooperação com outras entidades, pesquisas e estudos na área da construção civil, visando, principalmente, a economia e a viabilidade na produção de habitações;
VIII - cooperar com órgãos e entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), naquilo que se relacione com as atividades e os objetivos daquele Sistema;
IX - conceder Empréstimos aos seus beneficiários, com prioridade para os militares do Exército; e
X - realizar ações de apoio social que contribuam para a qualidade de vida da família militar, preferencialmente do Exército.
Parágrafo único. A FHE pode assumir, direta ou indiretamente, a responsabilidade pela elaboração e execução de estudos e projetos que considere prioritários nos seus campos de atuação e negociá-los com grupos e entidades interessados, participando nos empreendimentos decorrentes.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º São beneficiários da FHE, quando associados à APE/POUPEX:
I - preferenciais: os militares da ativa com permanência assegurada e os militares na inatividade, conforme o caput do art. 8º da Lei nº 6.855 de 1980;
II - especiais, conforme o parágrafo único do art.8º da Lei n 6.855 de 1980;
a) pensionistas;
b) os cônjuges e filhos de militares da ativa e dos inativos;
c) os militares temporários, nas condições especificadas;
d) os dirigentes e empregados da FHE e da APE/POUPEX, seus pensionistas, cônjuges e filhos; e
e) os empregados do Banco do Brasil S/A, seus pensionistas, cônjuges e filhos;
III - excepcionais, abrangidos pelo § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855/1980, mediante convênio:
a) os servidores civis da administração direta e indireta e das Fundações criadas por lei, nas áreas federal, estadual e municipal, e seus pensionistas, cônjuges e filhos; e
b) outros.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A FHE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Administração (CA/FHE); e
b) Diretoria Colegiada da FHE (DICOL/FHE)
II - órgão de assistência direta ao Conselho de Administração: Auditoria Interna.
Parágrafo único. O CA/FHE e a DICOL constituem o sistema de governança da FHE.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 6º O CA/FHE é um órgão colegiado da administração superior com a seguinte composição:
I - Secretário de Economia e Finanças do Exército;
II - Presidente da FHE;
III - um representante do Banco do Brasil S/A;
IV - um oficial-general da ativa do Exército;
V - um oficial-general da reserva remunerada do Exército Brasileiro; e
VI - dois integrantes, civis ou militares da reserva remunerada do Exército Brasileiro, indicados pela DICOL/FHE ao Comandante do Exército.
§ 1º Os integrantes referidos no inciso VI deverão ser associados da APE/POUPEX.
§ 2º O Secretário de Economia e Finanças do Exército e o Presidente da FHE são membros natos do CA/FHE e desempenharão, respectivamente, os cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 3º O Vice-Presidente da FHE desempenhará o cargo de Secretário do CA/FHE, sem direito a voto.
§ 4º A nomeação e a exoneração dos componentes do CA/FHE far-se-ão, a qualquer tempo, por ato do Comandante do Exército.
§ 5º O representante do Banco do Brasil será indicado por aquela Instituição Financeira e nomeado pelo Comandante do Exército.
§ 6º O civil (ou civis) indicado(s) pela DICOL/FHE deverá(ão) ser escolhido(s) dentre brasileiros de reputação ilibada e comprovada capacidade profissional.
§ 7º Os Diretores da FHE poderão participar das reuniões desse Conselho, sem direito a voto.
§ 8º Os membros de que tratam os incisos de III a VI terão o período máximo de exercício da função de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, a critério do Comandante do Exército.
§ 9º Nos termos do art. 1º da Lei 6.855/1980, os membros do CA/FHE, com exceção dos militares da ativa, também integrarão o Conselho de Administração da APE/POUPEX (CA/POUPEX).
Art. 7º Os membros do CA farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração correspondente a dez por cento da remuneração do Diretor de maior nível hierárquico na estrutura da FHE.
§ 1º Os integrantes do CA que não residirem no município sede da reunião terão o direito a transporte e percepção de diária.
§ 2º O Presidente da FHE e os militares da ativa não farão jus à remuneração estabelecida no caput.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores constituirão o órgão denominado Diretoria Colegiada.
Art. 9º A DICOL é um órgão de natureza corporativa da administração superior da FHE, encarregado do processo de decisão colegiada da Instituição, cabendo-lhe exercer a gestão da Fundação.
Art. 10. A FHE é dirigida por um Presidente, com o assessoramento do Vice-Presidente e dos Diretores.
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente da FHE serão nomeados e exonerados, a qualquer tempo, pelo Comandante do Exército e escolhidos dentre os oficiais-generais de exército e de divisão, respectivamente, da inatividade do Exército.
Parágrafo único. O período máximo de exercício das funções do Presidente e do Vice-Presidente será de quatro anos, permitida uma recondução, a critério do Comandante do Exército.
Art. 12. Os Diretores serão nomeados e exonerados, a qualquer tempo, pelo Comandante do Exército.
Parágrafo único. Os Diretores serão escolhidos dentre brasileiros de reputação ilibada e comprovada capacidade profissional.
Seção III
Da Auditoria Interna
Art. 13. A FHE dispõe de uma Auditoria Interna, subordinada diretamente ao CA/FHE, com as atribuições e os encargos estabelecidos na normatização vigente.
Art. 14. A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do CA/FHE, à aprovação do Comandante do Exército.
§ 1º O período máximo de exercício da função de Auditor-Chefe será de 4 (quatro) anos, permitida, a critério do Comandante do Exército, uma recondução por igual período.
§ 2º A FHE disporá sobre a substituição do Auditor-Chefe na hipótese de vacância temporária.
CAPÍTULO VI
AS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 15. Compete ao CA/FHE:
I - aprovar:
a) as políticas necessárias para:
1. a consecução dos objetivos estabelecidos para a FHE pelo Comandante do Exército; e
2. alcançar os objetivos definidos para a FHE em sua lei de criação;
b) o Planejamento Estratégico;
c) o Orçamento;
d) a tabela de remuneração do Presidente, do Vice-Presidente, dos Diretores, empregados e demais funções de confiança da FHE;
e) o Plano Anual de atividades de Auditoria Interna;
f) a contratação de auditoria externa, quando for o caso; e
g) o Manual de atividades de Auditoria Interna;
II - Avaliar:
a) o desempenho estratégico da Fundação e os seus principais indicadores;
b) a execução orçamentária;
c) os resultados das atividades de gerenciamento de riscos e controles internos;
d) os relatórios periódicos e outros trabalhos de auditoria julgados relevantes;
e) as demonstrações contábeis e financeiras da FHE;
f) o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas da FHE; e
g) as propostas de eventuais alterações na legislação básica e nos objetivos da FHE;
III - submeter à aprovação do Comandante do Exército o Plano de Empregos, Carreiras e Salários e suas alterações; e
IV - decidir sobre matéria submetida por seus membros ou pela DICOL/FHE.
Parágrafo único. O CA/FHE solicitará à DICOL/FHE as informações e os documentos que julgar pertinentes.
Art. 16. O CA/FHE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente.
§ 1º O CA/FHE somente deliberará com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros.
§ 2º As deliberações do CA/FHE serão tomadas por intermédio de resoluções.
§ 3º As resoluções do CA/FHE serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente do CA/FHE ou, no caso de ausência deste, ao Vice-Presidente do CA/FHE.
§ 4º Após cada reunião, o Presidente do CA/FHE, apresentará ao Comandante do Exército relatório sobre os assuntos nela tratados.
§ 5º O Presidente do CA/FHE, em casos excepcionais e urgentes, devidamente justificados, poderá tomar decisões sobre matéria de competência do Conselho, ad referendum deste, submetendo-as à homologação do CA/FHE em sua próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 17. Compete à Diretoria Colegiada:
I - conduzir a gestão estratégica da FHE;
II - aprovar:
a) a estrutura organizacional;
b) as atribuições das unidades técnico-administrativas (UTA);
c) as demonstrações contábeis e financeiras;
d) os manuais estratégicos;
e) o valor da Reserva Estatutária;
f) o Relatório Anual;
g) as operações necessárias ao alcance dos objetivos da FHE;
h) a criação de fundos de provisão e de reserva;
i) a transferência, a renúncia e a desistência de direitos, bem como a aquisição, a oneração e a alienação de bens patrimoniais; e
j) a assinatura dos contratos a que se refere o art. 8º, Parágrafo único, da Lei nº 6.855/1980;
III - elaborar e submeter à aprovação do CA/FHE:
a) as políticas necessárias ao alcance dos objetivos definidos para a FHE em sua lei de criação;
b) o Planejamento Estratégico;
c) o orçamento;
d) a tabela de remuneração dos empregados da FHE; e
e) os quadros de dotação de pessoal e as tabelas de remuneração do Plano de Empregos, Carreiras e Salários, observada a legislação pertinente;
IV - elaborar o Estatuto da APE/POUPEX, ouvido o Conselho de Administração daquela Associação, que o encaminhará ao Comandante do Exército.
V - avaliar:
a) a execução do planejamento estratégico e seus principais indicadores;
b) a execução orçamentária;
c) os resultados das atividades de riscos e controles internos;
d) os relatórios periódicos e outros trabalhos de auditoria julgados relevantes; e
e) a necessidade de levar matéria ao CA para conhecimento, aprovação ou avaliação;
VI - atuar também como Diretoria da APE/POUPEX
VII - pronunciar-se sobre matéria submetida por qualquer membro da DICOL/FHE;
VIII - encaminhar ao Comando do Exército, anualmente, o Relatório de Gestão e, quando determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a Prestação de Contas Anual (PCA); e
IX - encaminhar ao CA/FHE, para avaliação, o Relatório de Gestão e, quando determinado pelo TCU, a PCA.
Art. 18. As reuniões da DICOL/FHE serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º A DICOL/FHE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, desde que haja matéria e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros
§ 2º As decisões da DICOL/FHE serão formalizadas por intermédio de deliberações.
§ 3º As decisões da DICOL/FHE serão tomadas por maioria de votos da totalidade dos seus membros, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente ou, no caso de ausência deste, ao Vice-Presidente.
§ 4º As reuniões que não contarem com as presenças do Presidente e do Vice-Presidente serão presididas pelo Diretor que estiver a mais tempo no exercício do cargo.
§ 5º Em casos excepcionais, o Presidente da FHE poderá tomar decisões ad referendum sobre matéria de competência da DICOL/FHE, levando a questão para homologação na reunião ordinária subsequente ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade.
Seção III
Da Auditoria Interna
Art. 19. Competem à Auditoria Interna as atribuições e os encargos estabelecidos na legislação vigente e no Manual de atividades de Auditoria Interna.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20. Ao Presidente da FHE, além de suas atribuições no CA/FHE e na DICOL/FHE, cabe:
I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades da FHE;
II - representar a FHE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
III - convocar e presidir as reuniões da DICOL/FHE;
IV - definir as atribuições dos membros da DICOL/FHE;
V - encaminhar ao órgão competente do Comando do Exército, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício anterior, bem como os documentos necessários à supervisão do Comandante do Exército, nos termos da legislação em vigor;
VI - submeter à DICOL/FHE as matérias que, ao seu critério, mereçam manifestação desse órgão corporativo;
VII - autorizar:
a) a contratação de serviços técnicos e especializados; e
b) as contratações e dispensas de empregados;
VIII - submeter à apreciação do CA/FHE relatórios sobre a situação da FHE;
IX - manter o Comandante do Exército informado sobre as atividades da FHE;
X - determinar a formulação das políticas necessárias à consecução dos objetivos definidos para a FHE em sua lei de criação;
XI - estabelecer diretrizes e outros instrumentos necessários à condução da gestão estratégica;
XII - direcionar e avaliar a gestão das Diretorias; e
XIII - conceder aos membros da DICOL/FHE licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesse particular até o prazo limite de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A concessão de licenças ao Presidente será submetida ao Comandante do Exército.
Art. 21. Ao Vice-Presidente da FHE, além de suas atribuições no CA/FHE e na DICOL/FHE, cabe:
I - coordenar a formulação de políticas;
II - assessorar o Presidente no estabelecimento das diretrizes e de outros instrumentos necessários à condução da gestão estratégica;
III - auxiliar o Presidente na supervisão, coordenação e no controle das Diretorias;
IV - exercer a supervisão, a coordenação e o controle das Diretorias e das UTA diretamente subordinadas;
V - substituir o Presidente nos seus impedimentos e nas ausências eventuais; e
VI - aprovar os manuais de procedimentos das UTA diretamente subordinadas.
Art. 22. Aos Diretores, além das atribuições comuns aos membros da DICOL/FHE, cabe:
I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente nas atividades ligadas às suas respectivas Diretorias;
II - executar e mandar executar, nas suas respectivas áreas de atuação, as ações necessárias à gestão da Fundação;
III - exercer a supervisão, a coordenação e o controle das UTA diretamente subordinadas;
IV - avaliar a gestão das UTA diretamente subordinadas;
IV - avaliar a gestão das UTA diretamente subordinadas;
V - exercer outras atribuições conferidas pela DICOL/FHE; e
VI - aprovar os manuais de procedimentos das UTA diretamente subordinadas.
Art. 23. Ao Auditor-Chefe da FHE, compete:
I - gerenciar a atividade de auditoria interna, observando o respectivo código de ética;
II - gerenciar a execução do Plano Anual de atividades de Auditoria Interna e o plano anual de capacitação dos auditores internos; e
III - revisar periodicamente o Manual de atividades de Auditoria Interna e submeter as eventuais propostas de alteração à aprovação do CA/FHE.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 24. Nos impedimentos temporários, nas ausências e nas férias serão substituídos:
I - o Presidente da FHE pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por um Diretor designado pelo Presidente, cumulativamente;
II - o Vice-Presidente por Diretor designado pelo Presidente, cumulativamente; e
III - o Diretor por outro Diretor, cumulativamente, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. A vacância de membro da DICOL ocorrerá quando ultrapassado o prazo das hipóteses do inciso XIII do art. 19 até o provimento pelo Comandante do Exército.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL E DA REMUNERAÇÃO
Art. 25. Os empregados da FHE serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados às funções de confiança.
Art. 26. A tabela de remuneração do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores da FHE será aprovada pelo Comandante do Exército, por proposta do CA/FHE.
Parágrafo único. O valor da remuneração deverá respeitar o teto remuneratório insculpido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 27. A tabela de remuneração das demais funções de confiança da FHE será fixada pela DICOL e aprovada pelo CA/FHE.
Art. 28. O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da FHE, não detentores de função de confiança, será aprovado pelo Comandante do Exército e pelo CA/FHE.
Art. 29. Os empregados da FHE, inclusive os servidores colocados à disposição ao amparo dos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.855/1980, serão remunerados apenas por esta.
Art. 30. Os dirigentes da FHE que acumularem funções na APE/POUPEX serão remunerados pelo exercício de cada uma das atividades, percebendo remuneração independente de cada pessoa jurídica.
Parágrafo único. A FHE regulará a remuneração paga pela APE/POUPEX aos seus dirigentes, conforme o previsto no art. 3º da Lei nº 6.855/1980, sendo tal remuneração aprovada pelo CA/POUPEx, devendo informar os respectivos valores ao Comandante do Exército.
Art. 31. É vedado a quaisquer integrantes da FHE, dirigentes ou empregados, receber, a qualquer título, distribuição de lucros, dividendos ou resultados positivos de exercícios anteriores, em virtude do caráter assistencial da FHE, de sua finalidade social e da ausência de fins lucrativos.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Art. 32. Os recursos financeiros da FHE são aqueles previstos no art. 12 da Lei nº 6.855/1980, com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.750/1989.
§ 1º A FHE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 7.750/1989 e atendendo às diretrizes e orientações do Comandante do Exército, poderá buscar fontes alternativas de recursos, mediante a realização das operações que se fizerem necessárias para desenvolver suas atividades.
§ 2º À FHE é facultado receber doações no País e no exterior, observada a legislação pertinente.
§ 3º Os imóveis doados pela União à FHE e os adquiridos por permuta, para a consecução de seus objetivos, obedecerão ao que dispõe a normatização vigente.
Art. 33. O patrimônio da FHE é constituído na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.855/1980, com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.750/1989.
Art. 34. A FHE constituirá Reserva Estatutária, limitada a noventa e cinco por cento do seu ativo total, destinada à consecução de seus objetivos, desde que observados os art. 11 e 12 da Lei nº 6.855/1980, com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.750/1989.
Art. 35. A FHE, sem prejuízo da conta de livre movimentação mantida em estabelecimento de crédito oficial, depositará os seus recursos financeiros próprios na APE/POUPEX, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 6.855/1980.
Art. 36. Os programas a que se refere o inciso IV do art. 6º e o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855/1980 poderão utilizar recursos oficiais ou de terceiros.
Art. 37. Os resultados financeiros da APE/POUPEX a que se refere o inciso V do art. 12 da Lei nº 6.855/1980 serão transferidos à FHE, após a manutenção da Reserva Estatutária daquela Associação.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 38. O exercício financeiro da FHE coincidirá com o ano civil.
Art. 39. A prestação de contas anual da FHE, com parecer da Auditoria Interna, será submetida ao Comando do Exército que a encaminhará ao TCU.
CAPÍTULO XII
DAS COMPRAS, DAS OBRAS, DOS SERVIÇOS E DAS ALIENAÇÕES
Art. 40. Ressalvada a previsão veiculada no § 4º do art. 30 da Lei 6.855/1980, as compras, as obras, os serviços e as alienações seguirão normas próprias que regulem a matéria no âmbito da FHE, nos termos do que preconiza o art. 4º da Lei nº 7.750/1989.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O Comandante do Exército exercerá sua supervisão por intermédio dos seus representantes no CA/FHE, por meio das orientações transmitidas diretamente ao Presidente do CA/FHE e ao Presidente da FHE.
Art. 42. O Presidente da FHE poderá delegar competências e fixar alçadas, com limitação expressa quanto à pessoa, ao prazo, às atribuições e ao valor, até o nível Gerência, como instrumento de descentralização administrativa.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput deste artigo não implica transferência de responsabilidade funcional.
Art. 43. A estrutura e as normas de funcionamento da FHE deverão observar, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:
I - atuação de forma integrada que lhe assegure autossustentação, buscando o equilíbrio entre necessidades e disponibilidades; e
II - simplificação de métodos, procedimentos e rotinas.
Art. 44. O funcionamento dos órgãos da estrutura da FHE será estabelecido em normas internas.
Art. 45. A FHE utilizar-se-á da estrutura funcional, física e lógica disponibilizada pela APE/POUPEX para a condução das atividades, no percentual indicado como necessário para o atendimento de suas necessidades, e ressarcirá aquela Associação na mesma proporção dos gastos realizados.
Art. 46. Extinta a FHE, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, sob jurisdição do Exército Brasileiro.
Art. 47. As compras, as obras, os serviços e as alienações seguirão os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até que sobrevenham normas próprias que regulem a matéria no âmbito da FHE.
Art. 48. O Estatuto da FHE será aprovado por ato normativo do Comandante do Exército.
Art. 49. Atendendo ao prescrito no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.855/1980, este Estatuto não poderá ser alterado pela DICOL/FHE.
Art. 50. Os casos omissos ao presente Estatuto serão decididos pelo Comandante do Exército, ouvido o CA/FHE.