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O QUE FAZER?

Criado: Quarta, 29 Mai 2019 16:09 | Publicado: Quarta, 29 Mai 2019 16:09 | Última Atualização: Quinta, 27 Junho 2019 19:21

1. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS (EB10-N-13.007) - (Portaria nº 1.324-Cmt Ex, de 4 OUT 17)

a. Cadastrar os processos de danos ao Erário no Sistema de Acompanhamento de Danos ao Erário (SISADE);

b. Quando ocorrerem indícios de prejuízo à Fazenda Nacional, o Cmt, Ch ou Dir da OM deverá instaurar uma sindicância e/ou, conforme o caso, um Inquérito Policial Militar (IPM),  e informar a sua ICFEx de vinculação, mediante o registro no Sistema de Acompanhamento de Dano ao Erário (SISADE) da portaria de instauração da sindicância ou do IPM, da matriz de responsabilização, do relatório e da solução da sindicância, do demonstrativo financeiro de débito e todos os demais fatos e atos decorrentes da apuração;

c. O encarregado da sindicância ou IPM poderá solicitar orientação a sua ICFEx de vinculação;

d. Os prejuízos ou danos causados à União deverão ser indenizados;

e. Além da Portaria nº 1.324/2017 - Cmt Ex (EB10-N-13.007), a UG deverá observar as orientações contidas nos documentos a seguir:

- Parecer nº 048/AJ/SEF, de 13 Ago 2009;

- Memória nº 09-A2.2 09 DEZ 2016 - GabCmtEx (Dívida Ativa da União);

- Of nº 359/A1-SEF 20 OUT 2009;

- Of nº 132-A2/GabCmtEx, de 13 Dez 2006 (saque indevido); e

- DIEx nº 15-Asse1/SSEF - CIRCULAR, de 19 FEV 2013. 

f. Determinar que o responsável seja notificado para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do prejuízo a ele imputado;

g. Imputar, efetivamente, a responsabilidade pelos danos causados àqueles que, por suas ações ou omissões, deram-lhe causa;

h. O acompanhamento por intermédio do SISADE deverá ser atualizado de forma frequente até o completo desfecho dos procedimentos de apuração, do ressarcimento total do débito, da efetiva inscrição em dívida ativa ou da imputação do prejuízo à União, independentemente da movimentação de seu responsável, de sua transferência para a inatividade ou de sua exclusão do serviço ativo;

i. Acompanhar a inscrição na Dívida Ativa da União e tomar as providências para a instauração de TCE (para valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00), quando o responsável pelos danos se recusar a ressarcir ao Erário;

j. Os prejuízos à União passíveis de ressarcimento ao Fundo do Exército deverão ser lançados no módulo “Danos ao Erário” do sistema de Informações Gerenciais e Acompanhamento Orçamentário (SIGA), conforme Mensagem SIAFI 1111318 e 1461468, de 08 AGO 11 e 18 OUT 11, respectivamente; e

2. SUPRIMENTOS DE FUNDOS (Portaria nº 2.039-MD, de 14 AGO 14 e Portaria nº 012-SEF, de 16 JUN 08)

a. A realização de despesas com suprimentos de fundos deverá ocorrer por intermédio do cartão de pagamento do governo federal (CPGF), entretanto, para sacar em espécie, é necessário que o recurso esteja na vinculação 412, exclusivamente; e não é possível para saques de recursos provenientes de outros órgãos (Destaques);

b. Na impossibilidade, devidamente justificada, de uso do CPGF, a conta corrente tipo “B” poderá ser utilizada como instrumento de pagamento de despesas com suprimentos de fundos;

c. A concessão de suprimentos de fundos está limitada para a aquisição de materiais e serviços a R$ 8.000,00, utilizando o CPGF, e R$ 4.000,00 utilizando conta tipo “B”, ressaltando-se que acima desses limites só com autorização da SEF;

d. O prazo de aplicação é de 90 (noventa) dias e o prazo de comprovação é de 30 (trinta) dias após a aplicação. No fim do exercício financeiro, deve-se observar o prazo definido pela macrofunção 020318 – ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO;

e. é vedada a concessão de suprimento de fundos para a aquisição de material permanente, bens ou serviços que sejam adquiridos de forma continuada, bens ou serviços para os quais existam contratos de fornecimento e assinaturas de livros, revistas, jornais ou periódicos; e

f. Não é permitido conceder suprimentos de fundos a militar ou servidor que:

- seja responsável por dois suprimentos;

- não tenha comprovado sua aplicação, depois de esgotado o prazo previsto;

- esteja respondendo inquérito;

- seja responsável pelo uso ou guarda de material a adquirir;

- observar a mensagem comunica nº 2008/1026271, de 10 SET 08, do Diretor de Gestão Orçamentária, que trata de vencimento de fatura de cartão de crédito corporativo.

ATENÇÃO!!!

DIEx Nº370-ASSE2/SSEF/SEF - CIRCULAR de 20 SET 18

Novos limites de licitação, suprimento de fundos e para descarga de material, no contexto da publicação do Decreto nº 9.412, de 18 JUN 18, que atualizou os valores das modalidades de licitação de que tratam os incisos I e II, do Art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A. Esta Secretaria, após estudar o assunto sob o aspecto técnico-normativo, resolveu alterar  as   por   meio  do   da   referência,  tendo  como  base     a seguinte legislação:
  1. Lei nº 4.320, de 17 MAR 64, que estatuiu as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
  2. Lei nº 8.177, de 1º MAR 91, que estabelece as regras para a desindexação da economia e dá outras providências;
  3. Lei nº 8.178, de 1º MAR 91, que estabelece regras sobre preços e salários, e dá outras providências;
  4. Lei nº 8.218, de 29 AGO 91, que dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, e dá outras providências;
  5. Lei nº 8.666, de 21 JUN 93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
  6. Lei nº 10.522, de 19 JUL 02, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências;
  7. Lei nº 12.973, de 13 MAI 14, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências;
  8. Decreto-Lei nº 1.598,de 26 DEZ 77 ,que altera a legislação do imposto sobre a renda;
  9. Decreto nº 93.872, de 23 DEZ 86, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências;
  10. Decreto nº 98.820, de 12 JAN 90, que aprova o Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3);
  11. Decreto nº 9.412, de 18 JUN 18, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o Art. 23 da Lei nº 8.666/1993;
  12. Portaria Normativa nº 2.039, de 14 AGO 14, do Ministério da Defesa, que dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Defesa;
  13. Portaria nº 1.700, de 08 DEZ 17, do Comandante do Exército, que delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências;
  14. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 7ª Edição;Macrofunção SIAFI nº 021121 - SUPRIMENTO DE FUNDOS;
  15. Macrofunção SIAFI Nº 020332 - CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS; e
  16. Oficio nº 62-A2/SEF, de 08 MAI 07, que versa sobre o indexador substituto do Maior Valor de Referência (MVR) e remete a Tabela de Limites de Licitação estabelecidos na Lei nº 8.666/1993.
B.Em substituição ao valor correspondente a 5 (cinco) MVR - Maior Valor de Referência, extinto por força da Lei nº 8.177, de 1º MAR 91 (sem nova regulamentação posterior), esta Secretaria adotou o limite de R$ 1.200,00, como o valor de referência citado no Art. 88 do RAE, por analogia ao que prescreve a Lei nº 12.973/2014, que alterou o art. 15, da  Lei nº 1.598/1977, que "estabeleceu o valor mínimo para considerar um item como bem do ativo não circulante imobilizado ou intangível, a contar de 1º JAN 2015, desde que tenha durabilidade maior que um ano". No caso das organizações militares do Comando do Exército, esse valor será utilizado para descarregar bens clasificados como material permanente, "desde que tenha durabilidade maior que dois anos" (§ 2º, do Art. 15 da Lei nº4.320/1964).C.Do exposto, perde o seu efeito o Ofício nº 062-A2/SEF, de 8 MAI 07, passando a ser os limites de licitação, suprimento de fundos e para descarga de material permanente os discriminados nas tabelas a seguir:I   - LIMITES ANUAIS DE LICITAÇÃO ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.666, DE 21 JUN 1993, PARA COMPRAS E

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS:

COMPRAS E SERVIÇOS (INCISO II, ART 23)(VÁLIDO PARA O PERÍODO DE 14 MAR 97 A 27 MAI 98) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
ATÉ: 1.927,52 DE: 1.927,53ATÉ: 38.550,49 DE: 38.550,50ATÉ: 618.807,84 DE: 618.807,85 EM DIANTE
COMPRAS E SERVIÇOS (INCISO II, ART 23)(VÁLIDO PARA O PERÍODO DE 28 MAI 98 A 19 JUL 18) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
ATÉ: 8.000,00 DE: 8.000,01ATÉ: 80.000,00 DE: 80.000,01ATÉ: 650.000,00 DE: 650.000,01 EM DIANTE
COMPRAS E SERVIÇOS (INCISO II, ART 23) (VÁLIDO A PARTIR DE 20 JUL 18) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
  DE: 17.600,01 DE: 176.000,01 DE: 1.430.000,01
ATÉ: 17.600,00      
  ATÉ: 176.000,00 ATÉ: 1.430.000,00 EM DIANTE
 
II - LIMITES ANUAIS DE LICITAÇÃO ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.666, DE 21 JUN 1993, PARA OBRAS E SERVIÇOS DEENGENHARIA:

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (INCISO I, ART 23) (VÁLIDO PARA O PERÍODO DE 14 MAR 97 A 27 MAI 98) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
  DE: 7.710,11 DE: 154.201,97 DE: 1.542.019,60
ATÉ: 7.710,10      
  ATÉ: 154.201,96 ATÉ: 1.542.019,59 EM DIANTE
(VÁLIDO PARA O PERÍODO DE 28 MAI 98 A 19 JUL 18) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
  DE: 15.000,01 DE: 150.000,01 DE: 1.500.000,01
ATÉ: 15.000,00      
  ATÉ: 150.000,00 ATÉ: 1.500.000,00 EM DIANTE
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (INCISO I, ART 23) (VÁLIDO A PARTIR DE 20 JUL 18) - R$
DISPENSA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA
  DE: 33.000,01 DE: 330.000,01 DE: 3.300.000,01
ATÉ: 33.000,00      
  ATÉ: 330.000,00 ATÉ: 3.300.000,00 EM DIANTE

 III - LIMITES PARA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS ESTABELECIDOS NA PORTARIA NORMATIVA Nº 2.039-MD, DE 14 AGO 2014:

A - DESPESAS COM SUPRIMENTO DE FUNDOS – CONTA TIPO “B” - R$
COMPRAS E SERVIÇOS ATÉ 5% DA ALÍNEA “A” INCISOII,Art. 23 8.800,00
OBRAS     E       SERVIÇOS     DE ENGENHARIA ATÉ 5% DA ALÍNEA “A” INCISO I, Art. 23 16.500,00
Incisos I e II, do Art. 1º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014.OBSERVAÇÕES:
  1. a concessão de suprimento de fundos somente ocorrerá para a realização de despesas de caráter excepcional, de acordo com os Arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 DEZ 86;
  2. a concessão para a aquisição de material de consumo ou a contratação de serviço de pequeno vulto ficam condicionadas à inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, no depósito ou na farmácia, do material ou medicamento; impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; e inexistência de cobertura contratual (estas condicionantes devem estar claras na justificativa da excepcionalidade de concessão do suprimento de fundos); e
  3. não é permitida a aquisição por meio de suprimento de fundos de: material permanente (ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital); bens ou serviços, de maneira que possa caracterizar compra de forma continuada; bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento; e assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos (Inciso I a III, do Art. 4º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014). Tal proibição não seaplica no caso das aquisições relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência, nas situações previstas nas letras “a” a  “g”, do inciso III, do Art. 2º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014, desde que devidamente justificado (in verbis): 
    1. a.manutenção de aditâncias e representação no exterior;b.manobras militares;c. manutenção de organizações militares que não disponham de estrutura de gestão de execução orçamentária e financeira;d. apoio na realização de congressos e reuniões militares com a participação de delegações estrangeiras ou externas à estrutura do Ministério da Defesa, excluídas as despesas relativas a hospedagem e alimentação dos delegados brasileiros, quando forem cobertas por diárias ou custeadas pela União, sob quaisquer formas;e. transporte de pessoal e bagagem de militares, na situação prevista no art. 53 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002;f. apoio a missões no exterior, inclusive de natureza desportiva;g. outras situações especiais que, comprovadamente, exijam pronto pagamento em espécie;

   

B - DESPESAS COM SUPRIMENTO DE FUNDOS – CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL (CPGF) - R$
COMPRAS E SERVIÇOS ATÉ 10% DA ALÍNEA “A” INCISOII,Art. 23 17.600,00
OBRAS     E       SERVIÇOS     DE ENGENHARIA ATÉ 10% DA ALÍNEA “A” INCISO I, Art. 23 33.000,00
§ 3º, do Art. 1º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014.OBSERVAÇÃO: idem ao observado na letra "A" anterior (Despesas com Suprimento de Fundos – Conta Tipo “B”).
D - LIMITE DESPESAS DE PEQUENO VULTO COM SUPRIMENTO DE FUNDOS (CADA SUPRIMENTO) – CONTA TIPO “B” - R$
COMPRAS E SERVIÇOS 0,25% ALÍNEA “A” INCISO II ART 23 440,00
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 0,25% ALÍNEA “A” INCISO I ART 23 825,00
Art. 3º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014.OBSERVAÇÕES:
  1. quando não houver documento fiscal, este também é o limite máximo para confecção da relação de despesas de pequeno vulto sem comprovantes (no somatório das despesas, em cada suprimento), se for o caso, conforme a letra “d”, do Inciso IV, do Art. 16 do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014; e
    1. excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o OD poderáautorizar
a aquisição de material permanente de pequeno vulto neste limite, conforme o § 2º, do Art. 3º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014.
E - LIMITE DESPESAS DE PEQUENO VULTO COM SUPRIMENTO DE FUNDOS (CADA SUPRIMENTO) – CPGF - R$
COMPRAS E SERVIÇOS 1% ALÍNEA “A” INCISO II ART 23 1.760,00
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 1% ALÍNEA “A” INCISO I ART 23 3.300,00
§ 3º, do Art. 3º do Anexo à Portaria Normativa nº 2.039-MD/2014.OBSERVAÇÃO: idem ao observado no número “2)” da letra "D" anterior (Limite Despesas de Pequeno Vulto com Suprimento de Fundos – Conta Tipo “B”; no somatório das NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS/CUPONS FISCAIS, em cada suprimento).

IV  – LIMITES DIVERSOS:

DESCARGA DE MATERIAL - R$
Substituição ao valor correspondente a "5 (cinco) MVR" (valor referencial extinto por força da Lei nº 8.177, de 1º MAR 91, sem nova regulamentação), previsto como valor de referência no Art. 88 do RAE, devendo ser adotado, por analogia, na ausência de regulamentação específica, o valor atribuído pela Lei nº 12.973/2014, que alterou o art. 15, da Lei nº 1.598/1977. 1.200,00
3. CONFORMIDADE DOS REGISTROS DE GESTÃO (Mensagem SIAFI nº 2007/1705176, de 21 DEZ 07, da SEF)

a. O OD deve designar, em Boletim Interno, um militar e seu substituto e capacitá-los para o exercício da função de Encarregado da Conformidade de Registro de Gestão (CRG);

b. Deve, também, relacionar esses militares no Rol de Responsáveis da UG;

c. A missão de Encarregado da CRG é:

- verificar se os atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial foram realizados observando as normas vigentes; e

- verificar a existência de documentação que comprove os atos e fatos citados acima;

d. A conformidade de registro de gestão deverá ser feita em até 03 (três) dias úteis a partir do registro de documentos no SIAFI;

e. Manter o mesmo militar na função de Encarregado da CRG por um período de 2 a 3 anos é recomendável;

f. Encerrar o expediente somente após a confirmação da Conformidade de Registro de Gestão no SIAFI é aconselhável; e

g. O responsável pela Conformidade de Registro de Gestão não deve ter o perfil EXECUTOR.

4. PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL (Portaria nº 40-SEF, de 02 MAI 2019)

a. O OD deve promover a reunião de prestação de contas mensal até o décimo dia útil do mês subsequente ao considerado;

b. Encaminhar à ICFEx de vinculação, até o décimo quinto dia útil de cada mês, o Relatório de Prestação de Contas Mensal;

c. Incluir no Relatório de Prestação de Contas Mensal informação que julgue importante para esclarecer e retificar atos administrativos, como por exemplo, corrigir dados lançados em documentos eletrônicos (Nota de Empenho, Nota de Lançamento, etc.);

d. Presidir a reunião mensal de prestação de contas, com a participação do:

- Fiscal Administrativo;

- Encarregado do Setor Financeiro;

- Chefe da Seção de Pagamento de Pessoal;

- Encarregado do Setor de Aquisições;

- Encarregado do Setor de Aprovisionamento;

- Encarregado da Conformidade de Registro de Gestão;

- outros agentes, a critério do OD;

e. Analisar as liquidações das despesas com concessionárias de serviços públicos e contratos administrativos;

f. Realizar, sob a coordenação do Gerente de Custos, reunião mensal com a Equipe de Custos da OM (conforme Item 10, do Anexo 10, da Portaria 40-SEF/2019); e

g. Conferir  a conciliação dos saldos das contas patrimoniais entre o SISCOFIS e o SIAFI.

h. Analisar as restrições contábeis recebidas pela ICFEx de vinculação.

5. PAGAMENTO DE PESSOAL

a. O OD deve conferir se o efetivo da OM corresponde ao efetivo pago, confrontando a Relação de Contemplados com a Relação Nominal do Efetivo da Unidade;

b. Verificar se o efetivo variável licenciado foi excluído do sistema de pagamento;

c. Tomar ciência das alterações encontradas nos relatórios de crítica disponibilizados no site do CPEx (http://cpex-intranet.eb.mil.br);

d. Analisar o relatório do Exame de Pagamento e determinar sua publicação em Boletim Interno da OM com o respectivo despacho;

e. Confirmar se as determinações de seu despacho foram cumpridas até o Exame de Pagamento do mês seguinte;

f. Observar que os responsáveis pela geração de direitos devem ser distintos dos que fazem a implantação nos formulários do CPEX (FIP, FAP);

g. Observar que o auxílio transporte é destinado a subsidiar o deslocamento, em transporte coletivo, no trajeto residência-local de trabalho-residência (Portaria nº 098-DGP, DE 31 out 01 e Portaria nº 269-DGP, de 11 DEZ 07);

h. Manter atualizado o endereço indicado na solicitação do benefício de auxílio-transporte e verificar se corresponde com a real situação do militar solicitante. (Ex.: o militar que reside no quartel – “laranjeira” – não pode receber o benefício, como se fizesse o trajeto residência-quartel diariamente);

i. Anular, no mês subsequente, as despesas dos dias que não forem utilizados o auxílio-transporte, como férias, acampamentos, baixa hospitalar, serviços de escala, etc.;

j. Suspender o pagamento dos inativos e pensionistas que não se apresentarem, anualmente, no órgão pagador a que estiverem vinculados;

k. As apresentações de inativos e pensionistas, no caso de impedimento do seu beneficiário, poderá ocorrer em observância, ao art. 19 e 20, da Port nº 82-DGP, de 23 abr 14;

l. Conceder o auxílio pré-escolar a filhos e/ou dependentes a partir do nascimento, até completar 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. Após esse prazo, o benefício deve ser excluído;

m. Publicar em Boletim Interno todos os atos de concessão de diárias para militares da OM, bem como todas as alterações (saques, averbações, descontos e outras) que estejam relacionadas com a atividade de pagamento de pessoal;

n. Atentar para os requisitos legais que amparam a concessão da Compensação Pecuniária para os militares temporários que forem licenciados na modalidade “ex-ofício” por término de prorrogação de serviço;

o. Conferir se a ficha cadastro existente no SIAPPES dos militares da UG que recebem adicional de compensação orgânica estão com as informações corretas relativas ao número de cotas homologadas e se a forma de pagamento, por cotas homologadas ou integral, está de acordo com o Art. 5º do Decreto 4307/02; e

p. Determinar a adoção obrigatória do Índice Remissivo que deverá ser preenchido por todos os militares da ativa e servidores civis, e inserido como a 1ª página na Pasta de Alterações do militar e nos assentamentos do servidor civil.

6. PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO 

O Ordenador de Despesas (OD) deve:

a. Executar o primeiro empenho do ano relativo ao fornecimento de energia elétrica, após a ratificação do processo de DISPENSA de licitação (inciso XXII, do art. 24, da Lei 8.666/93);

b. Executar o primeiro empenho do ano relativo ao fornecimento de água e esgoto, após a ratificação do processo de INEXIGIBILIDADE de licitação (inciso I, do artigo 25, da Lei 8.666/93);

c. Utilizar a modalidade DISPENSA de licitação para os serviços de CORREIO, se o valor anual for inferior a R$ 17.600,00. Acima desse valor, há necessidade do processo de INEXIGIBILIDADE;

d.  Em relação aos contratos administrativos, a execução deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da administração designado em BI, de preferência do setor que solicitou o bem ou serviço. Registrar em livro apropriado as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devidamente assinaladas pelas partes contratantes (§1º do artigo 67 da Lei 8.666/93);

f. Dar andamento ao processo licitatório, homologar a licitação (somente se o valor for igual ou inferior ao autorizado pela DGO) e informar sobre o registro do contrato no SIASG/SICON, tão logo o contrato seja cadastrado;

g. Providenciar a renovação ou substituição do contrato com a devida antecedência, por ocasião do término de sua vigência, como forma de se evitar que a empresa contratada continue a prestar serviço sem o respaldo legal;

h. Não adquirir material de consumo ou contratar a prestação de serviços com finalidade diferente da prevista na nota de crédito recebida e de acordo com o previsto nas Orientações aos Agentes da Administração (OAA);

I – NOTAS INICIAIS

Contrato, segundo a clássica definição das Institutas de Justiniano: obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secudum nostrae civitaris jura (Liv. 3º, Tít. XIII) (a obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa). De forma simplista, de tempo mais recente e no âmbito do Direito Privado, contrato é o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

No que concerne a contratos administrativos, esta expressão é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração Pública, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime juridico de Direito Público.

Outrossim, destacar que o texto constitucional preceitua que essa mesma Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na mesma vertente, a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assim como institui normas para Licitações e Contratos Administrativos.

Assim, de acordo com essa Legislação, e em obediência a esses princípios constitucionais, a execução dos contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um “Fiscal de Contrato”, que é um representante da Administração Pública especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Ademais, cumpre assinalar que o exercício da função de “Fiscal de Contrato” está vinculado à 'liquidação da despesa' e também à aplicação de penalidades, institutos que são inerentes a contratos celebrados pela Administração Pública, o que bem os diferencia daqueles acordados no âmbito do Direito Privado.

E é sob esse estrito enfoque que a tarefa do “Fiscal de Contrato” deve ser considerada, sobre a qual se passará a discorrer. (Grifei)

II – O FISCAL DE CONTRATO

Como bem se verifica na Legislação vigente, a fiscalização da execução contratual é obrigatória, a recair sobre um Agente da Administração, designado pelo Ordenador de Despesas (OD), que recebe essa incumbência como uma tarefa especial e com responsabilidade específica. A essa designação, inclusive, deve ser dada a devida publicidade, estar prevista no próprio instrumento contratual ou, pelo menos, formalizada em termo próprio, no qual constarão suas atribuições e competências; sempre com conhecimento do contratado.

Contrapartida, a contratada deverá manter aplicado preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato.

Ainda com relação ao “Fiscal de Contrato”, ponderar para o determinado pela Legislação, onde acompanhar significa estar ao lado; presenciar, enfim, o andamento dos trabalhos na fase de execução, de sorte que esse Agente da Administração defina um método que lhe permita, com visitas incertas, marcar efetiva presença junto à obra, serviço, ou linha de produção.

Já o fiscalizar tem o sentido de fazer diligências junto ao preposto do contratado, recomendar medidas saneadoras, anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução contratual6; determinando, quando for o caso, a pronta regularização das faltas ou defeitos.

Na hipótese de as decisões e providências necessárias ultrapassarem a sua competência, o “Fiscal de Contrato” deverá comunicar a ocorrência imediatamente ao Ordenador de Despesas (OD), sempre com o fito de se buscar a melhor prática contratual.

Com relação à hipótese de “contratação de terceiros” para a assistência à fiscalização, tal consoante, fundado acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), tem caráter eminentemente subsidiária, e tão somente; daí que a responsabilidade última pela fiscalização da execução não se altera com a sua presença, devendo permanecer com a Administração Pública.

O que se verifica, pois, é de que “A responsabilidade do Fiscal pela Fiscalização de um Contrato é pessoal e intransferível”; nisto, a negligência no acompanhamento do contrato denota desídia e falta de zelo com a res pública que, nesse caso, a aplicação de penalidade é “legítima, legal e bem merecida”, mesmo que não haja dano ao Erário.

No mesmo sentido, o prejuízo apurado deverá ser ressarcido ainda que seja reconhecido a boa-fé do responsável. Dessa forma, verifica-se que a culpa – tanto por negligência como por imprudência – é suficiente para ensejar a reparação do dano.

Além do mais, recordar ainda que os agentes que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas na Lei nº 8.666Lei de Licitações e Contratos Administrativos e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

 a. Liquidação da Despesa

A liquidação da despesa – segunda fase do ciclo orçamentário (empenho, liquidação e pagamento) – consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; se constituindo, portanto, na fase mais sensível da fiscalização dos contratos administrativos.

Acerca dessa fase, avulta o papel do “Fiscal de Contrato”, por ser aquele Agente da Administração que irá observar e fazer observar, tanto nos contratos de execução continuada ou parcelada, a exigência da contratada, a cada pagamento, da comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante e o FGTS, além do cumprimentos das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter-se com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato.

Essa verificação precedente a cada pagamento é da inteira responsabilidade do Fiscal de Contrato, assim como a imprescindível inspeção física dos locais onde os serviços são executados e também onde os bens estão sendo entregues. Decorre, daí, a relevância de o “Fiscal de Contrato” dever considerar, de forma estrita, que somente devem ser atestados serviços quando houverem sido efetivamente executados em sua perfeição e inteireza. 

Relevante também, assinalar ser irregular o pagamento por obra inconclusa, sem atesto de recebimento do serviço, com atesto aposto em data retroativa, por serviços adicionais não previstos no contrato; pelo quê, desde que comprovada a ocorrência de alguma dessas hipóteses, o “Fiscal de Contrato” poderá ser penalizado. (Grifei)

b. Penalidades Contratuais

Quanto às penalidades contratuais, asseverar que não se pode cogitar a sua aplicação se não houver adequada fiscalização contratual, mormente porque a prerrogativa de aplicar penalidades é inerente à parte pública avençada, mas só poderá ocorrer se devidamente fundamentada. (Grifei)

Por conseguinte, torna-se imprescindível acurada fiscalização contratual, fundada em anotações periódicas e em outros documentos comprobatórios de eventuais ocorrências, a fim de que se possibilite, quando necessário, aplicação de penalidade contratual. Todavia, cumpre não olvidar, nessas circunstâncias, o atendimentos aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Por oportuno, destacar que a responsabilidade dos contratados tem natureza subjetiva; logo, se faz necessário provar que houve culpa ou dolo. Ademais, atentar para o fato de que o elenco de punições previsto na Lei nº 8.666/1993 constitui rol exaustivo e não exemplificativo, pelo quê não pode ser ampliado, sob pena de nulidade do processo correspondente.

III – NOTAS CONCLUSIVAS

O que se infere, afinal, é a relevância do labor do “Fiscal de Contrato” que, não sendo efetivo, poderá comprometer – de forma irremediável – todo o trabalho anteriormente executado; seja o referente a confecção de editais, seja o concernente a processo licitatório e contratos da Administração Pública.

Isso posto, exige-se cuidadosa observância da melhor prática, o que haverá de ocorrer por intermédio de criterioso estudo contratual, assim como da Legislação correspondente, concomitante a fiel cumprimento das orientações advindas do Controle Externo e, principalmente, do Sistema de Controle Interno.

Por último, entre outras ações e para melhor atingimento desse fim, recomenda-se – além decontínua Capacitação na matéria aqui considerada – acurada leitura dos Artigos 67 e seguintes da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, que consubstancia o aqui contido; no sentido de a Administração Pública acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todo o seu espectro e em consonância com a Legislação ali referenciada.

IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil – CRFB/1988.

- LICITAÇÕES e CONTRATOSADMINISTRATIVOS – Lei nº 8.666/93 e Outras Normas Pertinentes – Coleção Jacoby de Direito Público v.1 – 15ª Edição revista e atualizada – Editora Fórum – 2014.

- AURÉLIO, Dicionário Eletrônico – POSITIVO INFORMÁTICA.

- ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Liquidação da despesa e aplicação de penalidades (Revista do Tribunal de Contas da União – Ano 43 – número 120 – Janeiro/Abril 2011).

- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed., São Paulo: Atlas, 2010.

- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003.

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